Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0849462-58.2021.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ZILMA BEZERRA ADVOCACIA & ASSOCIADOS SUSCITADO: W. QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, MEGA CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SAO PAULO GESTORA DE RECURSOS LTDA., WILSON ROBERTO LEAL DE LIMA, VITA COMPENSADOS LTDA, INDUSTRIA E METALURGICA GUAIRAO LTDA, SCHRAUBE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, METALVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA ARNALDO DESCHAMPS EIRELI - EPP, CLASSIC BOULEVARD EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, DIGGI 1 DIGITAL BANK LTDA., MOVEIS CONSULAR S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zilma Bezerra Advocacia & Associados em face da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente, com fundamento nos arts. 136 do CPC e 50 do Código Civil. A embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória, na medida em que teria deixado de aplicar os efeitos da revelia reconhecida nos autos, ignorando o decurso do prazo editalício sem apresentação de defesa específica pelos suscitados. Sustenta que houve cerceamento de defesa e error in judicando e in procedendo, ao se proferir julgamento de improcedência sem abertura de fase probatória ou reconhecimento dos efeitos legais da revelia. Em contrarrazões, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos embargados, pugna pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios, aduzindo não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos de forma tempestiva e em conformidade com o art. 1.023 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de provas, salvo para fins de prequestionamento. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com análise clara e objetiva dos elementos constantes nos autos. Rejeitou-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de elementos probatórios que comprovassem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis nos termos do art. 50 do Código Civil. A revelia, nos moldes em que se deu no presente feito, com nomeação de curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, tampouco supre a necessidade de demonstração objetiva dos requisitos legais para o acolhimento do pedido incidental. O julgamento antecipado da lide observou os parâmetros do art. 355 do CPC, estando o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. A alegação de cerceamento de defesa não encontra amparo, considerando que a matéria controvertida foi eminentemente jurídica, não havendo omissão quanto à análise das teses trazidas pela parte. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração são manejados como sucedâneo recursal, com o intuito de reformar o julgado por via inadequada, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Zilma Bezerra Advocacia & Associados e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)