Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002439-65.2009.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS e outros (3) Promovido: Não informado e outros (8) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de usucapião proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS e MARCIA MARIA DA SILVA, qualificados, com a finalidade de obter sentença declaratória de aquisição originária de propriedade do imóvel descrito na inicial. Os autores, que são casados, afirmam que: a) “Em 18 de Outubro de 2002 os Autores compraram, por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) do Sr. Sebastião Manoel de Araújo, que residia em Macaíba/RN, um terreno rural denominado St. Retiro, próximo à reta Tabajara, BR 226, Km 04, zona rural do município de Macaíba/RN, que mede 75 (setenta e cinco) metros de frente por 125 (cento e vinte e cinco) metros de fundo, cadastrado no INCRA sob o nº 176.087.011.282.10, em nome da Sra. Maria Etelvina de Araújo. No imóvel existia uma casa residencial, construída de taipa e com telhas comuns, cuja propriedade do terreno e da casa o vendedor adquiriu por herança deixada por Maria Etelvina de Araújo, sua genitora e, em 01 de Novembro de 2002, os Autores compraram, por R$ 700,00 (setecentos reais) do Sr. Francisco Sales da Silva, que residia em Macaíba/RN, um terreno rural denominado St. Retiro, limítrofe ao primeiro terreno citado, também próximo à reta Tabajara, BR 226, Km 04, zona rural do município de Macaíba/RN, que mede 30 (trinta) metros de frente por 40 (quarenta) metros de fundo. Portanto, são dois terrenos distintos, mas limítrofes, conforme planta anexa, totalizando uma área de 10.575,00 m² ou 1,0575 hectares.” b) “Desde Outubro de 2002 que os Autores moram neste terreno e nunca foram molestados nem ninguém reivindicou este terreno neste mais de 07 anos em que nele estão produzindo, tirando o sustento e criando a família. Os papéis de água e luz figuram o Autor como contratante destes serviços e já registraram a terra no INCRA/Receita Federal como sua, recebendo o NIRF nº 9500171845780”. c) “Desde que passaram a morar no terreno, construíram cercas, uma casa, plantaram cajueiros e outras fruteiras, já criaram gados bovinos, aves, caprinos;” d) “No terreno fizeram curral para o gado. Estes, quando criados, servem para o sustento da família. Lá, plantam milho, feijão, roça, fava, macaxeira, batata, acerola, hortaliças e criam galinhas. Os Autores não possuem casas fora deste terreno nem outras propriedades rurais”. Ao final, considerando que passaram a deter a posse mansa, pacífica, incontestada, sem oposição ou interrupção da propriedade rural, desde então, utilizando-a para a agricultura de subsistência, investimento e moradia, requerem a usucapião do bem. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 84613248 p. 11/35. A peça inaugura foi recebida no despacho de ID 84613254 p. 1, ocasião em que fora deferida a justiça gratuita, ordenada a citação do confinantes e intimação das fazendas. A União disse não ter interesse (ID 84613254 p. 20). Edital de terceiros interessados (ID 84613254 p. 24). Certidão do cartório atestando que o bem não possui proprietário no ID 84613262 p. 12. O Estado do RN disse não ter interesse (ID 84613266 p. 31). No ID 84613272 foi deferida a habilitação de Paulo Roberto Pimentel Guimarães e Wanúsia do Nascimento Costa, na condição de terceiros interessados do polo ativo, por terem adquirido a posse de parte do imóvel usucapiendo. Após sucessivos pedidos do Município de Macaíba, a parte autora juntou planta do bem georreferenciada pelo sistema SIGAS 2000, com o memorial descritivo no ID 128241523/128244451. No Id 128679391 a parte autora apresentou a lista atualizada dos confinantes, apontando o endereço daqueles que ainda não haviam sidos citados. No ID 132683741 o Município de Macaíba disse não ter interesse no feito. No ID 160480183 este juízo deu por citado Antônio Pedro, único confiante que ainda não havia sido encontrado. Alegações finais no ID 165683825. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e questões processuais pendentes, o feito comporta julgamento. Disciplina o Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A posse que conduz a usucapião, como se vê, requer o concurso de mais de 15 ou 10 anos, caso, neste último caso, o possuidor tenha estabelecido moradia no imóvel ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, desde que a posse seja contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de título e boa-fé. Já a usucapião especial, requer cinco anos ininterruptos de posse sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia. No caso dos autos, a parte autora demonstra, à saciedade, os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Quanto ao tempo da posse e a ausência de sua interrupção, restou provado, principalmente através dos documentos apresentados com a inicial, que os promoventes detém a posse do imóvel desde 18 de outubro de 2002, quando adquiriram o bem de Sebastião Manoel de Araújo, conforme escritura particular de compra e venda de ID 84613248 p. 17/19. Há ainda outros documentos como cadastro do INCRA, contas de água, declaração de imposto sobre a propriedade, recibo do ITR, entre outros (ID 84613248 p. 18/35), que demonstram, de forma inequívoca, a relação dos requerentes com o bem. Assim, resta caracterizada a posse mansa, ininterrupta e sem oposição por mais de 15 anos, especialmente considerando que o imóvel não possui registro e que nenhum interessado (confinante ou não) manifestou-se contrariamente à posse do autor. Cabe destacar, por outro lado, que o imóvel se encontra devidamente individualizado, conforme faz prova a planta georreferenciada de Id 128244450/128244451, inexistindo, outrossim, impugnação por parte das fazendas (ID 84613254 p. 20, ID 84613266 p. 31 e ID ID 132683741). Quanto ao animus domini, observa-se, igualmente, presente. O contrato de compra e venda colacionado (ID 84613248 p. 17/19) prova que os promoventes adquiriram o bem onerosamente. Tendo construído ainda residência no imóvel, como faz prova as fotos de ID 128241523 p. 4. Restou claro, assim, que os promoventes sempre se relacionaram com o bem com a inequívoca intenção de ser dono dele, o que evidencia a relação subjetiva do autor com o imóvel (animus domini). Assim, considerando que restou comprovada a prescrição aquisitiva em relação imóvel descrito na inicial, por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e sem interrupção, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, cumpridas todas as formalidades legais, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer e declarar em favor dos FRANCISCO DAS CHAGAS LEMOS e MARCIA MARIA DA SILVA a aquisição de propriedade sobre a área objeto da presente demanda, descrita na planta georreferenciada de Id 128244450/128244451. Custas pelos autores, suspenda a exigibilidade em face da gratuidade. Sem honorários. Como não há interesse recursal, dou a sentença por transita em julgado na data da publicação. P.I. Extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente, para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários. Encaminhada a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)