Arquivado Definitivamente04/06/2025, 09:56
Juntada de certidão04/06/2025, 09:53
Decorrido prazo de MARIA TATIANE SIMAO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 00:33
Juntada de diligência16/05/2025, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2025, 10:46
Expedição de Mandado.12/05/2025, 13:38
Juntada de certidão12/03/2025, 10:14
Juntada de certidão12/03/2025, 10:08
Juntada de diligência12/02/2025, 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/02/2025, 09:56
Expedição de Mandado.07/02/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos.06/02/2025, 10:30
Juntada de certidão06/02/2025, 09:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 01:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como REGISTRO GERAL Processo nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANA MARIA DA SILVA CPF 042.052.144-56, requerida por MARIA TATIANE SIMÃO DA SILVA, CPF: 068.561.374-78, nos autos sob nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Ana Maria da Silva. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Maria Tatiane Simão da Silva. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.03/12/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202402/12/2024, 18:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.02/12/2024, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202429/11/2024, 07:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.29/11/2024, 07:06
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 06:34
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 19:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.17/10/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como REGISTRO GERAL Processo nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANA MARIA DA SILVA CPF 042.052.144-56, requerida por MARIA TATIANE SIMÃO DA SILVA, CPF: 068.561.374-78, nos autos sob nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Ana Maria da Silva. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Maria Tatiane Simão da Silva. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE ANA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como REGISTRO GERAL Processo nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de ANA MARIA DA SILVA CPF 042.052.144-56, requerida por MARIA TATIANE SIMÃO DA SILVA, CPF: 068.561.374-78, nos autos sob nº 0800611-80.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58), pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Ana Maria da Silva. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Maria Tatiane Simão da Silva. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 10:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.16/09/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202416/09/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800611-80.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimo, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). ANGICOS, 12 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:50
Transitado em Julgado em 26/08/202412/09/2024, 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:06
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 14:09
Julgado procedente o pedido24/07/2024, 13:20
Conclusos para julgamento02/07/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 12:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 01:45
Juntada de Petição de parecer17/04/2024, 09:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800611-80.2020.8.20.5111 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA TATIANE SIMAO DA SILVA Polo Passivo: REGISTRO GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 118561588, INTIM09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:58
Ato ordinatório praticado08/04/2024, 10:57
Juntada de laudo pericial08/04/2024, 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 04:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2024, 09:16
Juntada de diligência28/02/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800611-80.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, autora e ré, para tomarem ciência acerca do inteiro teor das decisões proferidas nos IDs 107658856 e 74347733, bem assim sobre a perícia aprazada para o dia 25 de Março de 2024, as 16:15 horas, a ser realizada no Fórum Municipal de Angicos, localizado na Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59.515-000, WhatsApp Business nº 84 3673-9505.27/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:06
Expedição de Mandado.26/02/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 09:54
Juntada de outros documentos26/02/2024, 09:52
Juntada de documento de comprovação14/01/2024, 12:43
Expedição de Ofício.14/01/2024, 12:41
Juntada de certidão26/09/2023, 12:13
Não Concedida a Medida Liminar25/09/2023, 12:37
Conclusos para despacho04/09/2023, 07:42
Juntada de certidão14/08/2023, 08:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.02/06/2023, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202302/06/2023, 16:32
Juntada de certidão10/05/2023, 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800611-80.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando solicitação do NUPEJ localizado no ID 94549815, INTIMO as partes requerente e o MP, no prazo de 15 dias, para apresentar os quesitos. ANGICOS, 2 de fevereiro de 2023 GLAEDES03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 10:08
Juntada de outros documentos02/02/2023, 10:01
Juntada de devolução de ofício13/12/2022, 14:45
Juntada de documento de comprovação12/12/2022, 14:16
Expedição de Ofício.12/12/2022, 12:04
Juntada de documento de comprovação10/10/2022, 11:50
Expedição de Ofício.10/10/2022, 08:09
Juntada de certidão14/12/2021, 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2021, 08:44
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 08:44
Nomeado perito09/10/2021, 14:20
Conclusos para despacho06/08/2021, 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 03/08/2021 23:59.04/08/2021, 05:20
Juntada de Petição de parecer14/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.01/07/2021, 10:43
Juntada de ato ordinatório01/07/2021, 10:42
Juntada de diligência03/02/2021, 10:08
Juntada de diligência18/01/2021, 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/01/2021, 02:36
Juntada de Petição de diligência18/01/2021, 02:36
Expedição de Mandado.30/12/2020, 11:25
Expedição de Outros documentos.30/12/2020, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/12/2020, 11:20
Audiência de interrogatório designada para 02/02/2021 16:00.30/12/2020, 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 15/12/2020 23:59:59.16/12/2020, 17:25
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 13:07
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 11:11
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/11/2020, 07:25
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 07:25
Concedida a Antecipação de tutela10/11/2020, 07:00
Conclusos para decisão07/11/2020, 09:57
Distribuído por sorteio07/11/2020, 09:56