Decorrente de Violência DomésticaAção Penal - Procedimento Sumário
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Partes do Processo
ANA LIGIA SANTOS DE SIQUEIRA COSTA
Autor
DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA
OAB/RN 6528·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
OAB/RN 3623·CPF·Representa: Autor
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA
OAB/RN 008674·CPF·Representa: Autor
GRASIELE MIRANDA SOUTO
OAB/RN 013875·CPF·Representa: Autor
FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
OAB/RN 003623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/04/2025, 14:18
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:43
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 21, da LCP, conforme as diretrizes da Lei Maria da Penha. Recebida a denúncia na data de 14/03/2016 (ID 63094472), o acusado fora citado pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. A Sentença foi prolatada por este juízo, na data de 13/03/2019 (ID 63099752), fixando pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Houve interposição recursal, sendo que o E. TJRN manteve os termos da sentença vergastada, conforme Acórdão publicado na data de 07/10/2021. Também saliente-se que a Defesa apresentou embargos de declaração quanto ao Acórdão do TJRN, o qual foi rejeitado. Em seguida, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo E. TJRN. Por fim, o agravo em recurso especial, também interposto pela Defesa, não foi conhecido pela Colenda Corte do STJ. O trânsito em julgado já encontra-se sacramentado, de modo que a sanção penal aplicada na sentença tornou-se concreta. Tendo vista dos autos, a RMP requereu a declaração de extinção de punibilidade, por haver se operado a prescrição retroativa. É o que importa ser relatado. Decido. De acordo com os autos, a sanção penal em concreto no presente caso correspondeu a menos de 1 (um) ano de pena privativa de liberdade. Portanto, para fins de verificação da incidência de prescrição retroativa, o lapso passou a corresponder a 3 (três) anos, com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, do CP. No caso, entre a data do Acórdão condenatório (o qual manteve os termos da sentença condenatória), prolatado aos 07/10/2021 e a data do trânsito em julgado da Decisão do STJ que não conheceu o agravo manejado pela Defesa contra a decisão do TJRN de inadmissão do recuso especial, decorreu-se o intervalo de 3 (três) anos, de modo que restou evidenciada a prescrição retroativa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0112507-44.2015.8.20.0001
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 110, §1º, todos do CP, EXTINGO a punibilidade do acusado DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA. Intimem-se a RMP, o Réu (por meio de seus advogado) e a Vítima (por meio de seus advogados). Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 21, da LCP, conforme as diretrizes da Lei Maria da Penha. Recebida a denúncia na data de 14/03/2016 (ID 63094472), o acusado fora citado pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. A Sentença foi prolatada por este juízo, na data de 13/03/2019 (ID 63099752), fixando pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Houve interposição recursal, sendo que o E. TJRN manteve os termos da sentença vergastada, conforme Acórdão publicado na data de 07/10/2021. Também saliente-se que a Defesa apresentou embargos de declaração quanto ao Acórdão do TJRN, o qual foi rejeitado. Em seguida, interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo E. TJRN. Por fim, o agravo em recurso especial, também interposto pela Defesa, não foi conhecido pela Colenda Corte do STJ. O trânsito em julgado já encontra-se sacramentado, de modo que a sanção penal aplicada na sentença tornou-se concreta. Tendo vista dos autos, a RMP requereu a declaração de extinção de punibilidade, por haver se operado a prescrição retroativa. É o que importa ser relatado. Decido. De acordo com os autos, a sanção penal em concreto no presente caso correspondeu a menos de 1 (um) ano de pena privativa de liberdade. Portanto, para fins de verificação da incidência de prescrição retroativa, o lapso passou a corresponder a 3 (três) anos, com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, do CP. No caso, entre a data do Acórdão condenatório (o qual manteve os termos da sentença condenatória), prolatado aos 07/10/2021 e a data do trânsito em julgado da Decisão do STJ que não conheceu o agravo manejado pela Defesa contra a decisão do TJRN de inadmissão do recuso especial, decorreu-se o intervalo de 3 (três) anos, de modo que restou evidenciada a prescrição retroativa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0112507-44.2015.8.20.0001
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 110, §1º, todos do CP, EXTINGO a punibilidade do acusado DANIEL BARRETO DE ANDRADE COSTA. Intimem-se a RMP, o Réu (por meio de seus advogado) e a Vítima (por meio de seus advogados). Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:39
Prescrição
09/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:15
Mero expediente
03/02/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2299648/RN (2023/0046153-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: D B DE A C
ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: A L S DE S
ADVOGADOS: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674
GRASIELE MIRANDA SOUTO - RN013875
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 970): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. "A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, D Je de 30/11/2018)" (AgRg no AR Esp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, D Je 11/11/2019). 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 993-996). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°,LIV e LV, e 105, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: D. B. D. A. C. ADVOGADO(S): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA
AGRAVADO: M. P. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0112507-44.2015.8.20.0001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 8
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2022 JOANA DARC JALES DE MEDEIROS LIMA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2021, 12:29
Documento (Certidão)
04/03/2021, 12:27
Recebimento
23/02/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2021, 09:09
Petição (Contra-razões)
22/01/2021, 12:26
Documento (Informações)
23/12/2020, 12:17
Recebimento
05/11/2020, 10:58
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 10:58
Recebimento
17/09/2020, 09:06
Entrega em carga/vista
02/09/2020, 09:37
Mero expediente
09/06/2020, 18:06
Recebimento
30/01/2020, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2019, 18:33
Recebimento
23/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 12:28
Mero expediente
23/05/2019, 12:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:59
Recebimento
20/05/2019, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:17
Recebimento
13/05/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:01
Publicação
06/05/2019, 12:45
Petição (Razões de apelação criminal)
26/03/2019, 09:44
Recebimento
26/03/2019, 09:22
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 08:50
Desapensamento (Inválido)
20/03/2019, 14:29
Recebimento
20/03/2019, 14:28
Mero expediente
20/03/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 10:01
Recebimento
19/03/2019, 08:04
Entrega em carga/vista
14/03/2019, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2019, 13:21
Recebimento
13/03/2019, 13:20
Procedência
13/03/2019, 09:42
Petição (Alegações finais)
25/02/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 11:41
Recebimento
25/02/2019, 11:41
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 13:52
Publicação
21/01/2019, 12:31
Ato ordinatório
21/01/2019, 12:26
Recebimento
21/01/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 14:24
Documento (Mandado)
18/01/2019, 14:23
Recebimento
19/12/2018, 11:44
Outras Decisões
19/12/2018, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 10:59
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:13
Recebimento
27/11/2018, 08:48
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 14:22
Publicação
01/11/2018, 12:50
Ato ordinatório
01/11/2018, 12:43
Petição (Alegações finais)
01/11/2018, 11:43
Recebimento
01/11/2018, 11:00
Entrega em carga/vista
25/10/2018, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2018, 08:09
Publicação
23/10/2018, 17:56
Ato ordinatório
23/10/2018, 17:51
Petição (Alegações finais)
22/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:15
Recebimento
16/10/2018, 08:25
Entrega em carga/vista
08/10/2018, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 11:25
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
02/10/2018, 08:30
Documento (Certidão)
26/09/2018, 12:15
Documento (Certidão)
12/09/2018, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 08:41
Publicação
06/09/2018, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 10:08
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2018, 09:56
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:49
Documento (Ofício)
06/09/2018, 09:43
Expedição de documento (Carta precatória)
04/09/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 12:12
Audiência (instrução; designada)
26/06/2018, 09:26
Documento (Mandado)
25/06/2018, 16:37
Documento (Mandado)
25/06/2018, 16:35
Documento (Mandado)
25/06/2018, 16:33
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
25/06/2018, 14:55
Documento (Certidão)
20/06/2018, 14:41
Documento (Certidão)
18/06/2018, 19:53
Mero expediente
13/06/2018, 12:27
Documento (Certidão)
10/06/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 13:45
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:16
Documento (Certidão)
29/05/2018, 09:39
Publicação
23/05/2018, 09:47
Documento (Certidão)
20/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2018, 18:13
Ato ordinatório
03/05/2018, 14:24
Audiência (instrução; designada)
03/05/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:44
Recebimento
01/02/2018, 14:19
Recebimento
31/01/2018, 15:17
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 11:31
Mero expediente
12/12/2017, 14:36
Recebimento
16/11/2017, 12:16
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:21
Recebimento
01/08/2017, 10:05
Recebimento
27/07/2017, 11:04
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 12:42
Mero expediente
16/01/2017, 10:38
Recebimento
16/01/2017, 10:38
Mero expediente
14/12/2016, 15:24
Documento (Ofício)
13/07/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 09:57
Petição (Resposta À acusação)
12/07/2016, 09:57
Recebimento
27/06/2016, 09:59
Entrega em carga/vista
18/05/2016, 10:40
Recebimento
18/05/2016, 10:39
Publicação
11/05/2016, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2016, 10:43
Mero expediente
10/05/2016, 13:10
Recebimento
06/05/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 15:56
Recebimento
17/03/2016, 09:18
Outras Decisões
14/03/2016, 09:24
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2016, 11:04
Publicação
04/02/2016, 16:47
Recebimento
04/02/2016, 16:33
Mero expediente
04/02/2016, 11:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2016, 09:45
Mudança de Classe Processual
02/02/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:36
Recebimento
01/02/2016, 14:24
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 13:00
Apensamento (Inválido)
14/12/2015, 12:58
Recebimento
14/12/2015, 12:57
Recebimento
09/12/2015, 17:59
Reativação
03/12/2015, 11:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial