Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alesat Combustíveis S/A Requerido(a): TRANSBRITA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100649-96.2016.8.20.0157 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de TRANSBRITA LTDA – ME. O exequente, por meio da petição de ID 95453511, requereu penhora eletrônica de dinheiro ou de bens do(a)s executado(a)s por meio dos sistemas SISBAJUD. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID 137875784, e, na oportunidade, diante da frustração da diligência ou do bloqueio insuficiente, foi determinada a intimação do executado para informar o atual estado do caminhão descrito no ID 70757698 - Pág. 8. Realizada a diligência via SISBAJUD, foi efetuado o bloqueio de R$ 96.298,45 (noventa e seis mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) (ID 148073909 e seguintes). Intimado para arguir eventual impenhorabilidade e/ou indisponibilidade excessiva, o executado apresentou impugnação, requerendo a nulidade do bloqueio judicial realizado em 08 de abril de 2025 (ID 149072640). Em decisão, este Juízo indeferiu o pedido de nulidade do bloqueio judicial e de abertura de prazo para apresentação de impenhorabilidade de valores, renovando a determinação de intimação do executado para apresentar fotografias e informações do veículo apontado no ID 70757698 - Pág. 8 (ID 164023812). O executado veio novamente aos autos pedir a reconsideração da decisão de ID 164023812, alegando excesso de execução e ausência de conferência dos cálculos pelo COJUD, requerendo a suspensão dos efeitos do bloqueio (ID 166397361). O exequente se manifestou refutando integralmente a argumentação do executado na petição anterior e requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 167688837). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado alegou excesso de execução e ausência de conferência dos cálculos pelo COJUD. De início, cumpre-me ressaltar que os pedidos constantes na petição de ID 166397361 foram feitos em sede de reconsideração. Entretanto, inexiste previsão legal de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal, especialmente considerando que não vieram aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. Ainda assim, passo à análise. Primeiramente, no que diz respeito ao excesso de execução, vê-se que tal argumento foi sustentado de forma genérica, não tendo sido apontado o vício contido na memória de cálculos trazida pelo exequente. Além disso, vê-se que o valor bloqueado foi inferior ao montante total da dívida. Logo, não há que se falar em excesso de execução, em obediência ao previsto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, Código de Processo Civil. Em segundo lugar, de acordo com o Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, o COJUD não atua em demandas cujos interesses sejam de particulares, mas sim, apenas em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. Logo, também não merece prosperar o pedido de remessa à referida central. Assim, REJEITO a impugnação de ID 166397361. Quanto ao pedido de conversão do valor bloqueado em renda, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. No presente caso, a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, de modo que o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 96.298,45 (noventa e seis mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos legais. Proceda-se à transferência para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito. Expeça-se alvará para fins de transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente, cujos dados foram apresentados na petição de ID 167688837. Ato contínuo, considerando o descumprimento reiterado por parte do executado, determino que seja renovada a sua intimação, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), para informar o atual estado do caminhão descrito no ID 70757698 - Pág. 8, bem como juntar fotos atualizadas do veículo mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento, até o limite da dívida. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito