Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MACAU TAXI E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800094-30.2019.8.20.5105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública, visando à satisfação da verba honorária sucumbencial fixada no título judicial. Evolui, por isso, a Classe Judicial no sistema do PJe. Consta dos autos que a sentença extinguiu a execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo o acórdão negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e majorado a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Sobreveio certidão de trânsito em julgado, e a credora requereu o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com demonstrativo do débito. Intimada na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, a Fazenda Pública permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, não apresentada impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal, impõe-se o prosseguimento do feito para satisfação do crédito exequendo. No caso, a memória de cálculo apresentada no ID 167527616 observa o título executivo judicial formado nos autos, inexistindo impugnação da devedora, apesar de regularmente intimada. Assim, não havendo controvérsia instaurada sobre o quantum debeatur, cabível a homologação dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 167527616, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se requisição de pequeno valor em favor da titular do crédito honorário, observando-se o valor apurado no demonstrativo homologado, com atualização até a data da expedição, se necessária, bem como os dados da beneficiária constantes do requerimento. Após a expedição e as anotações de praxe, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g