Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA RECORRIDO(A): ANDRÉ DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): DR. LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. CERTIDÃO DA SECRETÁRIA DO JUIZADO ATESTANDO O ATO CITATÓRIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO. PORTARIA CONJUNTA Nº 016-TJ/2023, ART. 246 DO CPC C/C OS ARTS. 5º, §3º, E 6º DA LEI Nº 11.419/200. AFASTAMENTO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – É valida a citação da pessoa jurídica de direito público realizada por meio eletrônico, quando atestada por certidão emitida pela Secretária do respectivo Juizado, cabendo ao ente municipal manter o cadastro do processo eletrônico atualizado, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 016-TJRN, de 23 de março de 2018, no art. 246 do CPC c/c os arts. 5º, §3º, e 6º da Lei nº 11.419/2006, razão por que se afasta a alegação de nulidade de sentença por ausência de citação. 2 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 3 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I - RELATÓRIO 1. Recurso inominado (ID. 23911333) interposto pelo Município de Afonso Bezerra contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente demandado, com base no valor do salário devido à época, ao pagamento do momento a título de depósito do FGTS, referente ao período de janeiro/2017 a dezembro/2020. 2. Na sentença (ID. 23911331), a MMª juíza decretou a revelia e consignou que em decorrência da nulidade do contrato objeto destes autos, o liame entre as partes é inapto a gerar direitos sociais em favor do pleiteante, ressalvados, unicamente, os salários avençados, ante a impossibilidade de restabelecimento do status quo em relação à força de trabalho despendida e a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de serviço, por previsão legal expressa. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (tema 308). Considerando esse contexto constitucional e jurisprudencial, o pleito pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e saldo de salário, mereceu acolhimento. 3. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alegou a nulidade da citação. Além da citação inválida, aduziu que a Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN, estava em período de transição de mandatos e alguns documentos só foram disponibilizados quase um ano após a transição, inclusive os do setor de Recursos Humanos. 4. Sem contrarrazões. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800272-87.2021.8.20.5111 Polo ativo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Polo passivo ANDRE DA SILVA LIMA Advogado(s): LEANDRO MARQUES DA SILVA CARMO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800272-87.2021.8.20.5111