Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 02:11
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 11:33
Juntada de certidão07/05/2026, 08:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI.09/02/2026, 19:06
Conclusos para decisão19/12/2025, 21:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 15:27
Publicado Intimação em 18/11/2025.18/11/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:21
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 14:02
Juntada de certidão13/11/2025, 14:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 15/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 10:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 21:53
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 21:53
Juntada de certidão12/09/2025, 21:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.12/09/2025, 07:08
Conclusos para decisão15/08/2025, 21:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 14:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.29/07/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202529/07/2025, 02:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 15:51
Juntada de certidão25/07/2025, 09:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE.16/06/2025, 19:05
Conclusos para decisão26/05/2025, 12:15
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 00:53
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 11:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ELISSANDRO DIONISIO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 27 de março de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804798-68.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:17
Ato ordinatório praticado27/03/2025, 10:15
Juntada de certidão27/03/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 09:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 09:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Executado: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA e outros... DECISÃO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a petição ID.142411802, na qual o exequente requer o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a esse feito, conforme dados contidos no ID.145395646. Ex positis, DEFIRO o pedido de alvará judicial formulado pelo exequente, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial, observando os montantes devidos, bem ainda os dados bancários fornecidos na peça processual ID.142411802, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou o fazendo através de alvará eletrônico pelo SISCONDJ. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Perfectibilizado o levantamento dos valores depositados, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir nova planilha do débito exequendo, expurgando os valores recebidos, como também indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Executado: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA e outros... DECISÃO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a petição ID.142411802, na qual o exequente requer o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a esse feito, conforme dados contidos no ID.145395646. Ex positis, DEFIRO o pedido de alvará judicial formulado pelo exequente, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial, observando os montantes devidos, bem ainda os dados bancários fornecidos na peça processual ID.142411802, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou o fazendo através de alvará eletrônico pelo SISCONDJ. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Perfectibilizado o levantamento dos valores depositados, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir nova planilha do débito exequendo, expurgando os valores recebidos, como também indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Executado: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA e outros... DECISÃO..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a petição ID.142411802, na qual o exequente requer o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a esse feito, conforme dados contidos no ID.145395646. Ex positis, DEFIRO o pedido de alvará judicial formulado pelo exequente, o que faço para autorizar a transferência da quantia depositada na conta judicial, observando os montantes devidos, bem ainda os dados bancários fornecidos na peça processual ID.142411802, oficiando-se às instituições financeiras competentes para os colimados fins ou o fazendo através de alvará eletrônico pelo SISCONDJ. Na hipótese de não cumprimento do presente decisório fundado em justificada impossibilidade apontada pelo banco oficiado, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. Perfectibilizado o levantamento dos valores depositados, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir nova planilha do débito exequendo, expurgando os valores recebidos, como também indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 07:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE19/03/2025, 11:53
Conclusos para despacho14/03/2025, 07:43
Juntada de certidão14/03/2025, 07:42
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 07:25
Conclusos para decisão14/02/2025, 14:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 01:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ELISSANDRO DIONISIO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 140353336, requerendo o que entender de direito. NATAL, 20 de janeiro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804798-68.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 07:36
Juntada de diligência19/01/2025, 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2025, 11:29
Expedição de Mandado.19/12/2024, 14:10
Publicado Intimação em 12/04/2024.01/12/2024, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202401/12/2024, 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.01/12/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202401/12/2024, 03:13
Juntada de certidão24/10/2024, 12:04
Juntada de certidão19/08/2024, 13:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE14/08/2024, 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line14/08/2024, 08:25
Conclusos para decisão09/08/2024, 11:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 05:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 05:44
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804798-68.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ELISSANDRO DIONISIO COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão. P.I. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 17:50
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 07:19
Conclusos para despacho02/07/2024, 10:56
Expedição de Certidão.02/07/2024, 10:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 17:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ELISSANDRO DIONISIO COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 13:30
Ato ordinatório praticado10/04/2024, 13:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 04:58
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 04:57
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.22/01/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202422/01/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202422/01/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202422/01/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804798-68.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, ELISSANDRO DIONISIO COSTA DESPACHO Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 15:48
Conclusos para decisão28/11/2023, 15:10
Expedição de Certidão.28/11/2023, 15:10
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado18/08/2023, 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2023, 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/04/2023, 17:43
Juntada de Petição de diligência19/04/2023, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202321/03/2023, 19:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.21/03/2023, 19:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:03
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 15:38
Expedição de Mandado.28/02/2023, 16:18
Expedição de Mandado.28/02/2023, 16:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:37
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 14:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:39
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 13:16
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:50
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 12:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:54
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto16/02/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER
Réu: EPARE COM VAREJ DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA e outros DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais. Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804798-68.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 10:14
Outras Decisões02/02/2023, 09:20
Juntada de custas01/02/2023, 11:12
Conclusos para despacho01/02/2023, 11:03
Distribuído por sorteio01/02/2023, 11:03