Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800737-52.2023.8.20.5103 Polo ativo ERBSON DE LIMA BEZERRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE DANO MORAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO DETRAN QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DA CNH DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. APLICAÇÃO DO TEMA 105 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE RESTABELECIMENTO DA LICENÇA EM FAVOR DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERBSON DE LIMA BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Curais Novos que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do processo administrativo objeto dos autos e, por consequência lógica, determinou a expedição da Carteira Nacional de Habilitação do autor pelo Detran/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não exista outro impedimento que justifique a suspensão do direito de dirigir. Declarou, ainda, a extinção do presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado na proporção de 5% (cinco por cento) em favor da Fazenda e 5% (cinco por cento) para a advogada da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Ressaltou, que a cobrança da parte autora está suspensa, uma vez que a referida é beneficiária da justiça gratuita. A parte autora, inconformada com a improcedência dos danos morais, apelou do decisum, aduzindo que, o caso dos autos baseia-se no fato de que a responsabilização civil do estado, no direito brasileiro, ocorre quando há ação, conduta positiva e há o dano, de modo que inexiste investigação acerca de culpa, sendo o ente responsabilizado de maneira objetiva. Assevera que a situação dos autos não pode ser considerada um mero aborrecimento do cotidiano, posto que causou dano a parte autora, uma vez que o estado abriu contra o autor processo administrativo que lhe retirou o direito de dirigir e inclusive continua a colocar em risco o seu vínculo empregatício a ser firmado, porém só pendente da realização de exames admissionais. Ressalta que conforme demonstrado, o processo em tela é nulo de pleno direito, uma vez que foi realizado após a ocorrência da prescrição e sem a possibilidade do exercício de ampla defesa em favor do requerente, e que tal ilegalidade vem causando severos transtornos na sua vida, de modo que se encontra em outro estado sem saber se seu vínculo empregatício será efetivado e se terá como realizar o sustento próprio e de sua família. Acrescenta que, “os danos morais restam caracterizados, uma vez que o autor teve o grande constrangimento e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Descabe qualquer alegação de inexistência de razões fáticas e jurídicas para o deferimento da indenização por danos morais pleiteada pelo promovente. Foram atingidos componentes sentimentais e valorativos tais como sua honra e sua tranquilidade, necessitando de uma reparação civil, que sirva de lição para a ré, inclusive, para não continuar praticando estes atos criminosos e desumanos desta natureza”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de determinar o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas pela parte ré, ora apelada, alegando, em suma, “que não há dúvidas de que autor não se desincumbiu do ônus constitutivo do direito alegado, no sentido de provar qualquer dano moral indenizável ou prejuízo experimentado pela situação posta”, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso a possibilidade de se reformar a sentença no que se refere a condenação em danos morais a ser pago pelo DETRAN réu à parte autora, ora apelante. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não restou comprovada a agressão ao patrimônio imaterial do autor, ora apelante, de modo que não há que se falar em ocorrência de dano moral. No caso sob exame, o Juiz a quo, considerando que a Autarquia ré (DETRAN/RN) não demonstrou a regularidade do processo administrativo, que resultou na cassação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação - do autor, face a não comprovação da notificação da autuação do autor, com base no disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB e no Tema 105 do STJ (Impõe-se o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, sendo incabível a renovação da notificação em razão da decadência), declarou caracterizada a decadência e, por conseguinte, determinou o arquivamento do processo administrativo e o restabelecimento da licença do autor para dirigir. Todavia, vale destacar que a sentença asseverou o seguinte: “Depreende-se das provas produzidas que, apesar de ter apresentado telas do sistema que sugerem a existência do processo administrativo, o requerido não demonstrou que o autor recebeu a notificação e apresentou defesa administrativa, uma vez que não constam nos autos aviso de recebimento assinado e os conteúdos da defesa e decisão administrativas.” Dessa maneira, depreende-se dos autos, que ao que tudo indica, houve uma infração por parte do autor, todavia, a autarquia não deu seguimento ao processo administrativo de forma regular, o que culminou com a sua decadência, razão pela qual, ao meu ver, o procedimento administrativo que correu contra o autor não pode ser considerado ato que tenha lhe causado violação à sua honra ou imagem, de forma injusta, não podendo, portanto, configurar a presença de dano moral. Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável. Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A decretação da decadência do processo administrativo de infração, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que referida conduta acarrete dissabores ao cidadão. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do ofendido. Sendo assim, não está configurada a responsabilidade da parte apelada em arcar com danos morais em favor do autor/apelante, uma vez que o caso em tela trata apenas da caracterização de meros dissabores e aborrecimento da vida cotidiana. Por fim, vislumbra-se que os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Março de 2024.