Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA DE CANGUARETAMA/RN
EXECUTADO: GBI AGRONEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP, DIEGO BENITO BARBALHO DO REGO, FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801078-80.2025.8.20.5112
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra FERNANDA CAROLINE COSTA BARBALHO DO REGO, DIEGO BENITO BARBALHO DO REGO e GBI AGRONEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP Com o decorrer do feito, as partes, devidamente intimadas, não se manifestaram em relação ao pagamento ou indicação de bens à penhora, bem como não opuseram embargos, apesar de devidamente citadas. Intimada a se manifestar, o exequente requereu a penhora online por meio do sistema SISBAJUD (Id 182424432). É o que importa relatar. Decido. Atento à ordem do artigo 835 do CPC, e considerando as diligências infrutíferas para a satisfação do débito exequendo até o presente momento, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em ID 182424432, pelo que determino o uso do SISBAJUD em desfavor da parte executada, levando-se em conta o valor do débito exequendo. DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 211.880,11 (duzentos e onze mil oitocentos e oitenta reais e onze centavos) indicado pela parte exequente, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome da executada, até a satisfação integral da ordem de bloqueio. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, §3º do CPC, caso pretenda. Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º do CPC. Posteriormente, intime-se a parte executada para, querendo, falar sobre as matérias previstas no art. 525, §11, do CPC, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou qualquer petição, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Restando infrutífero o bloqueio de valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias se manifestar nos autos, formulando os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessária Apodi/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)