Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802566-34.2025.8.20.5124.
AUTOR: CONIBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: WILLIAN CESAR CAIANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 de Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de execução de titulo extrajudicial na qual a parte exequente, intimada para emendar a petição inicial sob pena de seu indeferimento, deixou transcorrer o prazo in albis (id. 146995728). Adquire incidência, nesse contexto, o ditame do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, doravante reproduzido: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Decorre dessa inferência a aplicação do comando plasmado no artigo 485, I, desse mesmo diploma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Detectada, pois, a ausência de pronunciamento autoral sem o atendimento à determinação de emenda, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, em consonância com o entendimento assentado na jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 267, INCISO I, AMBOS DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente peticionou, contudo, não juntou aos autos o documento essencial ao processo, pedindo, tão somente, a dilação do prazo. 2. Portanto, tendo em vista que o autor/apelante deixou de cumprir a determinação judicial, deu ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento, outra alternativa a este Relator não resta de manter a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801777-83.2014.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021). Nesse sentido, a inércia da parte autora em promover a regularização da lacuna apontada no mandamento judicial retro implica a extinção do feito por indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)