Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO
Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente e de sua advogada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 24/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO
Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145
Vistos, etc. Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente e de sua advogada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 24/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:07
Publicação
23/06/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN. Por ordem do Dr. TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Id: 155168413 e seus anexos, sob pena de arquivamento Nísia Floresta, 18 de junho de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:15
Publicação
27/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO
Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A (Id 150777248), aduzindo que o valor devido pelas empresas seria de R$ 4.657,40 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), entretanto, uma das empresas demandadas, a ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, teria efetuado o pagamento de R$ 2.333,41 (dois mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em 07/04/2025, restando o saldo remanescente a ser adimplido de R$ 2.328,74 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos honorários fixados em 10%, no valor de R$ 465,74 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado (Id 150777248). A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado. Assim, considerando que se trata de dívida solidária, intimem-se os executados POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO
Requerido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A (Id 150777248), aduzindo que o valor devido pelas empresas seria de R$ 4.657,40 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), entretanto, uma das empresas demandadas, a ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, teria efetuado o pagamento de R$ 2.333,41 (dois mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) em 07/04/2025, restando o saldo remanescente a ser adimplido de R$ 2.328,74 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescido dos honorários fixados em 10%, no valor de R$ 465,74 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado (Id 150777248). A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado. Assim, considerando que se trata de dívida solidária, intimem-se os executados POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:00
Mero expediente
22/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 15:02
Publicação
11/05/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 07:34
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO CPF: 761.069.934-91 Acusado: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPJ: 92.892.256/0001-79, BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito o(a) doutor(a) TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, intimo a advogada da exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Id: 149888998, sob pena de arquivamento Nísia Floresta, 7 de maio de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0802467-69.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 07:37
Evolução da Classe Processual
20/04/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:04
Publicação
11/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802467-69.2023.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 9 de abril de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802467-69.2023.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 9 de abril de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802467-69.2023.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA DOS ANJOS CARVALHO Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 9 de abril de 2025. LEONARA BATISTA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:43
Recebimento
09/04/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802467-69.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 10:20
Mero expediente
08/09/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 23:03
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:23
Petição (Recurso inominado)
01/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:31
Procedência em Parte
09/05/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 14:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:30
Petição (Contestação)
05/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))