Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte demandada: FRANCISCA ANALINE DE MELO OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0802372-41.2023.8.20.5112 Parte
Trata-se de petição apresentada pelo exequente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da execução de título judicial que move em face de FRANCISCA ANALINE DE MELO OLIVEIRA, por meio da qual requer: (i) a emissão de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial online; (ii) a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS/Bacen). É o relatório em abreviado. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo se encontra em fase de execução de título judicial, tendo restado infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado no montante de R$ 5.583,71 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), conforme planilha de débitos apresentada junto à petição. No que tange ao pedido de emissão de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial online, merece acolhimento. O protesto de decisões judiciais transitadas em julgado e de sentenças condenatórias encontra amparo legal no art. 517 do Código de Processo Civil, que expressamente prevê tal possibilidade como instrumento de coerção para a satisfação do crédito exequendo. Consideradas as tentativas infrutíferas de execução, a medida se mostra adequada e proporcional para a concretização do direito reconhecido judicialmente ao exequente. Quanto à negativação da executada nos cadastros restritivos de crédito, o pedido igualmente merece deferimento. O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento do exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Cuida-se de medida executiva atípica de natureza coercitiva, voltada a estimular o cumprimento voluntário da obrigação. In casu, demonstrada a ausência de bens passíveis de penhora e a relutância da executada em solver o débito, a medida se afigura adequada, necessária e proporcional. Por outro lado, o pedido de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen) não comporta deferimento. De início, impende anotar que o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. No caso dos autos, a utilização do referido sistema não se justifica pelo fim a que se destina, não havendo adequação à presente execução de título judicial que fixou obrigação de pagar entre as partes acima nominadas, tendo em vista que inexiste indício de ocultação de bens ou lavagem de dinheiro pela parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, para: a) DETERMINAR a emissão de certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial online do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC, devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo documento; b) DETERMINAR a inclusão do nome da executada FRANCISCA ANALINE DE MELO OLIVEIRA nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, pelo valor atualizado de R$ 5.583,71 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos); c) INDEFERIR o pedido de pesquisa no CCS/Bacen; Intime-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº. 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito