Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Requerido(a): OZIMAR DE MORAIS NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803135-38.2024.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima indicada. O(a) executado(a) foi citado(a) para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação (ID n.º 139647201). Em petição ID n.º 144045073 o(a) exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro do(a)s executado(a)s por meio do sistema SISBAJUD e, em caso de frustração da diligência, restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD e consulta ao sistema INFOJUD. É o relatório. Decido. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer à ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do(a)s executado(a)s, no valor atualizado de R$ 9.593,31. Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frustrado o bloqueio ou sendo este insuficiente, proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação com a indicação do(s) bem(ns). Realizada a constrição, intime-se o executado para impugnar incorreção da penhora ou avaliação por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do ato (art. 917, § 1º do CPC). INDEFIRO o pedido de consulta à Receita Federal, via INFOJUD, tendo em vista que não foram esgotados os meios para localização de bens do devedor. Assim sendo, caso reste frustradas as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado. Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito