Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Judite Balbino da Silva. Advogada: Dra. Alice Emilaine de Melo.
Embargado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Dr. Bernardo Ananias Junqueira Ferraz. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como se é cabível a sua correção com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente a natureza extracontratual da responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado. 4. A fundamentação aplica corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. 5. A ementa do julgado reflete essa orientação ao mencionar a incidência das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 6. O dispositivo, contudo, estabelece os juros de mora a partir da citação, gerando incompatibilidade lógica com a fundamentação e a ementa. 7. A responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário, em casos de fraude, é extracontratual, impondo a incidência dos juros moratórios desde o primeiro desconto indevido. 8. A contradição interna do julgado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo à fundamentação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido parcialmente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804069-90.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo JUDITE BALBINO DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0804069-90.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Judite Balbino da Silva, em face de Decisão de Id 35553178, que conheceu e deu parcial provimento ao interposto, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o Embargante aduz que "A ementa do julgado consignou, de forma expressa, que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em virtude de se tratar de responsabilidade extracontratual." Alega, que entretanto, ao final do voto, consta determinação diversa, no sentido de que os juros de mora incidiriam a partir da citação, o que caracteriza evidente incompatibilidade lógica entre a fundamentação sintetizada na ementa e o comando decisório do voto. Afirma que em decorrência da contradição entre o final do voto com a ementa e a própria fundamentação, o vício apontado deve ser sanado, incorreu a decisão em contradição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanada a contradição, para que seja reformada a Decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Judite Balbino da Silva, em face de Decisão de Id 35553178, que conheceu e deu parcial provimento ao interposto, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Entende-se que a Decisão embargado merece reparos. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a fundamentação foi clara ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade da instituição financeira, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, o voto expressamente invocou o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. A ementa do julgado refletiu essa mesma conclusão: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. (...)" Contudo, ao final, a parte dispositiva do voto incorreu em contradição ao fixar o termo inicial dos juros de forma diversa, determinando sua incidência "desde a citação". A responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, por falha na prestação do serviço, é de natureza extracontratual, o que atrai a aplicação do referido verbete sumular. Os juros de mora, portanto, devem fluir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, corresponde ao seu primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido, mutatis mutandis, é seguinte a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 STJ.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei). Dessa forma, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão deve ser corrigida para garantir a coerência e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e alterar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., apenas para autorizar a compensação de valores, e provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês também a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Autorizo, ainda, a compensação entre os créditos, de modo que o valor depositado na conta da autora seja abatido do montante da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Por fim, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.