Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Exequente: EDSON CASSIANO DA SILVA e RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa. Após a pesquisa através do RENAJUD, realizou-se a penhora sobre um veículo (ID nº 127248464) e determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse o paradeiro do bem. Todavia, o autor manteve-se inerte (ID nº 150324338), o que denota o seu desinteresse na penhora do bem, pelo que desconstituo a penhora realizada sobre o veículo I/ VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Por fim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Natal/RN, 15/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Exequente: EDSON CASSIANO DA SILVA e RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa. Após a pesquisa através do RENAJUD, realizou-se a penhora sobre um veículo (ID nº 127248464) e determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse o paradeiro do bem. Todavia, o autor manteve-se inerte (ID nº 150324338), o que denota o seu desinteresse na penhora do bem, pelo que desconstituo a penhora realizada sobre o veículo I/ VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Por fim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Natal/RN, 15/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Exequente: EDSON CASSIANO DA SILVA e RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa. Após a pesquisa através do RENAJUD, realizou-se a penhora sobre um veículo (ID nº 127248464) e determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse o paradeiro do bem. Todavia, o autor manteve-se inerte (ID nº 150324338), o que denota o seu desinteresse na penhora do bem, pelo que desconstituo a penhora realizada sobre o veículo I/ VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Por fim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Natal/RN, 15/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Exequente: EDSON CASSIANO DA SILVA e RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa. Após a pesquisa através do RENAJUD, realizou-se a penhora sobre um veículo (ID nº 127248464) e determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse o paradeiro do bem. Todavia, o autor manteve-se inerte (ID nº 150324338), o que denota o seu desinteresse na penhora do bem, pelo que desconstituo a penhora realizada sobre o veículo I/ VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Por fim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Natal/RN, 15/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Exequente: EDSON CASSIANO DA SILVA e RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Executado: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa. Após a pesquisa através do RENAJUD, realizou-se a penhora sobre um veículo (ID nº 127248464) e determinou-se a intimação da parte autora para que indicasse o paradeiro do bem. Todavia, o autor manteve-se inerte (ID nº 150324338), o que denota o seu desinteresse na penhora do bem, pelo que desconstituo a penhora realizada sobre o veículo I/ VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Por fim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Natal/RN, 15/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:00
Outras Decisões
20/08/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
05/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:50
Publicação
14/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar o paradeiro do veículo I/VOLVO S60 1.6 T4 CONFORT, de PLACAS NOC1836/RN. Natal, 9 de abril de 2025. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804286-32.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EDSON CASSIANO DA SILVA e outros
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 09:36
Mero expediente
20/03/2025, 14:29
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:59
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:55
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:19
Mero expediente
21/07/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:29
Publicação
28/02/2024, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: EDSON CASSIANO DA SILVA, RAYANE MARIA LARISE LIMA E SILVA
Réu: EXECUTADO: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COENGEN - COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, XVII do Provimento n.º 10, de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EDSON CASSIANO DA SILVA, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024. SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA SERVENTUÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo nº: 0804286-32.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:09
Ato ordinatório
26/02/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
12/12/2023, 05:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:29
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
Autor: EDSON CASSIANO DA SILVA e outros
Réu: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde não se logrou, até o presente momento, a satisfação do crédito exequendo, tendo a tentativa de penhora online restado infrutífera. Em ID n.º 92137107, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do executado junto aos sistemas RENAJUD. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Constata-se, do compulsar dos autos, a completa frustração do intento de satisfação do crédito exequendo, diante da documentação acostada, o que revela, em certo ponto, a possibilidade de uma eventual acomodação da parte devedora, cujo comportamento não deve ser estimulado. A teor do que dispõe a legislação pertinente, sabe-se que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de bens a serem nomeados pelo devedor e, particularmente, em relação ao presente feito, percebe-se que a parte executada não pagou a dívida e vem se subtraindo ao pagamento, mormente não possui ativos financeiros a serem alcançados pela penhora online, o que justifica a adoção de medidas constritivas mais efetivas a satisfação do crédito. Assim sendo, DEFIRO o pedido de consulta de bens de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva. Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Caso negativo, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 10 de novembro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:39
Outras Decisões
10/11/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:16
Mero expediente
11/04/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 04:29
Decurso de Prazo
28/10/2022, 04:29
Decurso de Prazo
27/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
04/10/2022, 13:19
Publicação
15/09/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804286-32.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDSON CASSIANO DA SILVA e outros
EXECUTADO: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 04 de novembro de 2021, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato, decido e determino. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2022. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:59
Mero expediente
04/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 09:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 21:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 03:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:46
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:42
Evolução da Classe Processual
03/02/2022, 13:41
Recebimento
30/01/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:21
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2021, 16:01
Documento (Ofício)
25/01/2021, 15:59
Decurso de Prazo
18/12/2020, 04:02
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:19
Petição (Contra-razões)
24/11/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:38
Petição (Apelação)
21/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:34
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 23:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2020, 09:44
Decurso de Prazo
23/06/2020, 05:58
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:20
Decurso de Prazo
23/06/2020, 03:20
Decurso de Prazo
22/06/2020, 05:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:50
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 22:01
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:48
Procedência em Parte
30/04/2020, 09:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2019, 13:45
Decurso de Prazo
26/09/2019, 23:24
Decurso de Prazo
26/09/2019, 22:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2019, 13:18
Outras Decisões
10/08/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 22:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 13:44
Remessa (em diligência)
13/07/2018, 13:42
Remessa (em diligência)
12/07/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2018, 12:52
Ato ordinatório
10/05/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 20:08
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 11:56
Audiência (conciliação; realizada)
18/04/2018, 11:55
Decurso de Prazo
12/04/2018, 01:14
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:59
Documento (Certidão)
06/04/2018, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2018, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2018, 07:41
Ato ordinatório
13/03/2018, 07:32
Audiência (conciliação; designada)
13/03/2018, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 07:30
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 07:28
Antecipação de tutela
07/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 12:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2016, 00:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)