Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELANTE/APELADA: MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADAS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DA AUTORA E PROVIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes e condenar o banco à reparação por danos materiais e morais. O banco apelou sustentando a legalidade da cobrança da tarifa, enquanto a autora pleiteou a majoração da compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para além do recebimento de benefício previdenciário; (ii) apurar se há falha na prestação do serviço que justifique reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso do banco ataca fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC. 4. A conta bancária da autora foi utilizada para operações financeiras diversas, como contratação de crédito pessoal, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos. 5. Nos termos da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central, contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários ou benefícios previdenciários são isentas de tarifas para operações básicas. Contudo, a utilização da conta para outras finalidades descaracteriza a isenção e legitima a cobrança de tarifas associadas a pacotes de serviços. 6. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando comprovada a utilização da conta para serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas, com desprovimento da autora e provimento do banco. Tese de julgamento: “1. A utilização de conta-corrente para finalidades diversas descaracteriza a aplicação das isenções previstas para contas-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0802477-81.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025, publicado em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800997-42.2024.8.20.5153, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025, publicado em 09/05/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805511-91.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0805511-91.2024.8.20.5103 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 31301035), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, declarando a inexistência do contrato que ensejou descontos a título de tarifa bancária na conta da autora, além de condenar a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 31301039), o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que a autora utilizava a conta para diversas finalidades, como contratação de empréstimos pessoais, saques acima do limite e uso de limite de crédito, requerendo o provimento do recurso para a total improcedência da pretensão autoral. Nas contrarrazões (Id 31301043), MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, refutou os argumentos apresentados, alegando a ausência de juntada do contrato relativo à cobrança impugnada. Em sua apelação (Id 31301044), MARIA ODETE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO pleiteou a majoração da compensação por danos morais, com fundamento no caráter punitivo e pedagógico da condenação. A instituição financeira, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, tampouco se manifestou sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (Ids 31301047 e 32576295). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31301041) e tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31298110). A controvérsia do recurso cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária intitulada “pacote de serviços” na conta mantida pela parte autora junto ao BANCO BRADESCO S.A., bem como à existência de falha na prestação dos serviços que justifique eventual compensação por danos materiais e morais. No caso concreto, embora a autora alegue não ter contratado a tarifa em questão e sustente utilizar a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os elementos constantes dos autos demonstram movimentações incompatíveis com a natureza de conta-salário. Os extratos bancários acostados (Ids 31298101 a 31298106) evidenciam a contratação de crédito pessoal, com lançamentos identificados como “parcela crédito pessoal” e “mora crédito pessoal”, o que afasta o enquadramento da conta como conta-salário e autoriza a cobrança da tarifa impugnada. Nos termos da Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central, as contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias ou benefícios assemelhados devem ser isentas de tarifas para a realização de serviços básicos. No entanto, tal vedação não se aplica quando há utilização da conta para outras finalidades, como contratação de empréstimos e outras movimentações bancárias, como se verifica na hipótese dos autos. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, comprovada a utilização da conta para operações que extrapolam o saque integral do benefício, é legítima a cobrança de tarifas bancárias associadas a pacotes de serviços, nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXCEDEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cicera Ferreira da Cruz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença entendeu pela licitude da cobrança da tarifa bancária "Cesta B Expresso" e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias pela utilização de conta-corrente em serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário é lícita; (ii) verificar se a prática caracteriza descontos indevidos que ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária da autora é classificada como conta-corrente, e não conta-salário, conforme os extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram movimentações que incluem empréstimos pessoais, saques mensais, investimentos e uso de cartão de débito. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apenas serviços básicos e essenciais são isentos de tarifas em contas-correntes, sendo legítima a cobrança de tarifas para serviços excedentes. A parte autora não comprovou a inexistência de relação contratual quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados, enquanto o banco demonstrou a efetiva utilização dos serviços bancários que justificam a cobrança. A responsabilidade civil do banco, pautada no art. 14 do CDC, não se configura na ausência de ato ilícito. A cobrança, amparada em serviços efetivamente utilizados, está em consonância com o exercício regular de direito. Não se verifica dano moral, uma vez que os descontos realizados não extrapolam o mero aborrecimento, nem há má-fé ou conduta abusiva imputável ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024. TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024. TJMS, AC nº 08016597820188120031, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802477-81.2024.8.20.5112, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS DEMONSTROU O USO DA CONTA PARA DIVERSOS FINS, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que o autor pleiteava repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos realizados em sua conta-salário pelo réu, sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO4").II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pelo banco e a existência de ato ilícito que justifique repetição de indébito e reparação por danos morais.III- RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), considerada inversão do ônus da prova.4. A Instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar extratos que evidenciam a utilização da conta para diversas finalidades, como transferências, saques e crédito pessoal, demonstrando a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança.5. Não configurado ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de Julgamento: “A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú. Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro. Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800997-42.2024.8.20.5153, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). Dessa forma, ausente a demonstração de irregularidade na cobrança da tarifa impugnada, e considerando a efetiva utilização de serviços bancários pela parte autora, não se configura falha na prestação do serviço nem dever de compensar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal suscitada, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço das apelações, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais em favor do banco, os quais deverão ser suportados pela parte autora, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos no primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.