Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS DE SA PITANGA HERDEIROS: MARCOS DE SA PITANGA, MARIA DO SOCORRO SÁ PITANGA, MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ PITANGA, MARIA EUNICE SÁ PITANGA, MARIA LÚCIA PITANGA CAVALCANTE INVENTARIADOS: JOÃO GOMES PITANGA e MARIA DAS MERCES SA PITANGA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - DESÍDIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0812363-93.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39)
Vistos, etc. MARCOS DE SÁ PITANGA, por advogado(a), ajuíza ação de INVENTÁRIO, buscando a partilha do monte sucessível deixado pelos falecidos JOÃO GOMES PITANGA, falecido em 06 de março de 2006 e MARIA DAS MERCÊS DE SÁ PITANGA, falecida em 17 de outubro de 2008, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados. Em Decisão inicial (Id 9904091 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 28/30), tem-se, em suma: a nomeação do Sr. MARCOS DE SÁ PITANGA como inventariante, com determinação para apresentar as primeiras declarações, conforme o art. 620 do CPC; posterga a analise do pedido de gratuidade judiciária para momento posterior; relaciona os diversos documentos a serem trazidos aos autos; intima o inventariante a se manifestar sobre a possibilidade de conversão do inventário em arrolamento comum, conforme art. 664 do CPC, com apresentação de plano de partilha; em não sendo possível a conversão, determina-se a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens e apresentar cálculo do ITCD; citação dos herdeiros; Intimação do Ministério Público para acompanhar o inventário e opinar sobre os valores; se não houver impugnações e houver acordo quanto aos valores e ao ITCD, determina-se: lavratura do termo de últimas declarações, apresentação do esboço de partilha e a Intimação das partes para manifestação. Primeiras declarações apresentadas no Id 10416373 - Págs. 1/6 - Págs. Total - 32/37, acompanhada de diversos documentos. Petição de Id 11508035 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 49/50, chega aos autos com pedido de habilitação da Sra. MARTA BIANCA PITANGA VICENTINI, na qualidade de neta dos falecidos, na qual informa que desde o ano de 2000 cuidava dos avós, e, antes do falecimento, foi deixada parte da residência que lhe cabia para as bisnetas, filhas da peticionante, com o consentimento da maioria dos herdeiros, conforme termo de anuência extrajudicial, motivo que justifica seu pedido de habilitação como terceira interessada. Nova manifestação do inventariante, Id 12084843 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 64/66, requer a complementação da relação de herdeiros, e informa que, embora alguns filhos do casal falecido já tenham sido qualificados nas primeiras declarações, faltou a inclusão de outro herdeiro, Sr. Lissandro Magnus de Sá Pitanga. Além disso, a petição reitera a descrição do bem imóvel pertencente ao casal falecido — uma casa localizada na Rua Assaré, Conjunto Panatis, Natal/RN, cujas confrontações, dimensões e dados de matrícula são detalhados conforme a escritura já anexada aos autos. Ao final, o requerente pede a citação formal do herdeiro Lissandro, bem como reafirma todos os pedidos já formulados anteriormente no inventário e manifesta intenção de eventual aditamento das últimas declarações, caso necessário. Petição de Id 30377600 - Págs. 1/3 - Pág. Total - 68/70, a terceira interessada, Marta Bianca Pitanga Vicentini, apresenta petição com informações sobre imóvel que foi doado em vida pela Sra. Maria das Mercês às suas bisnetas, Melissa Bianca Vicenti Cardoso de Mello e Letícia Francina Pitanga Vicentini Costa, filhas da peticionante. E pede que o juízo do inventário reconheça a validade da doação efetuada pela “de cujus” em favor das citadas bisnetas. Despacho proferido, Id 49819790 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 76/77, registra a não conversão procedimental oportunizada pelo Juízo sucessório competente à época, pelo que determina a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição de 30377600 e documentos apresentados pelas terceiras interessadas, adequando, inclusive, se for o caso, as primeiras declarações. Após, determina a citação dos herdeiros e em ato contínuo, a intimação do representante do Ministério Público, para os termos do presente inventário, principalmente, quanto à cessão de direitos hereditários celebrada em favor das herdeiras adolescentes, filhas de Marta Bianca Pitanga Vicentini. Expedida certidão da secretaria unificada, 52990026 - Pág. 1 - Pág. Total - 78, sobre o decurso do prazo ao inventariante sem cumprimento da diligência, pelo que se determina a intimação pessoal do inventariante para cumprimento, sob pena de remoção, Id 55105929 - Pág. 1 - Pág. Total - 79. Chega aos autos, petição de Id 55271273 - Pág. 1 - Pág. Total - 84, na qual o inventariante se declara ciente do documento de doação apresentado, e pede que os demais herdeiros sejam intimados a se manifestarem sobre a referida doação. Na sequência, por meio da petição de Id 55276486 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 87/88, o inventariante pede o aditamento das primeiras declarações, para acrescentar ao rol de herdeiros as terceiras interessadas Melissa Bianca Pitanga Vicentini e Letícia Francina Pitanga Vicentini, representadas Por Sua Genitora Marta Bianca Pitanga Vicentini. Expedido o mandado de citação de Id 55748493, consta devolvido sem cumprimento, conforme certidão de Id 57211558. Despacho de Id 64023086 - Pág. 1 - Pág. Total - 97, intima o inventariante, por advogado, para atender o requerimento da Oficiala de Justiça de Id supra. Em seguida, a Secretaria deve providenciar a expedição das citações dos demais herdeiros nominados nas petições de Ids 10416373 e 12084843, anexando, além das primeiras declarações, o seu aditamento e a petição Id 11508035 e os respectivos documentos. E, após apresentadas ou não as manifestações dos herdeiros, intimar o Ministério Público a se manifestar nos autos. Petição do inventariante, Id 65686540 - Pág. 1 - Pág. Total - 101, apresentada após certidão de decurso do prazo, Id 65653613 - Pág. 1 - Pág. Total - 99, cumpre a diligência determinada e indica o endereço atualizado da Sra. Maria do Socorro Sá Pitanga. Expedição de nova citação à citada herdeira, Id 67983199, que resultou em diligência positiva, conforme o Id 70167399. Petição de Id 70264809 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 114/115 chega aos autos, na qual o inventariante renuncia ao cargo de inventariante, e pede a nomeação da Sra. Marta Marta Bianca Pitanga Vicentini para assumir tal desiderato, pois esta mora no imóvel inventariado. Segue-se a petição de renúncia dos poderes conferidos aos advogados do inventariante, Id 70264816. Expedidas as citações dos herdeiros constantes dos Ids 70402893, 70402916, 70410084. Petição de Id 97888216 - Pág. 1 - Pág. Total - 134, chega aos autos com pedido de habilitação do Município de Natal. Despacho de Id 117246633 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 143/144, consigna que as citações dos herdeiros Maria Lúcia Pitanga Cavalcante, Lissandro Magnus de Sá Pitanga e Maria das Graças de Sá Pitanga foram expedidas, porém, no caso de Maria Lúcia, a diligência restou frustrada, em relação a Maria Eunice Sá Pitanga, não há certidão do Oficial de Justiça e quanto à carta precatória para Lissandro e Maria das Graças, não há informação de cumprimento. Diante disso, determina-se a certificação sobre a remessa e execução dos mandados e da carta precatória. Determina-se, ainda, a intimação pessoal do inventariante, por Oficial de Justiça, para que regularize sua representação processual em 15 dias, e que o pedido de remoção da inventariança será analisado apenas após o cumprimento das diligências determinadas. Expedido o mandado de intimação do inventariante, Id 119247269 - Pág. 1 - Pág. Total - 145 Certidão da secretaria unificada lançada nos autos, Id 119631526 - Pág. 1 - Pág. Total - 146, esclarecendo que a citação da herdeira MARIA EUNICE SÁ PITANGA também foi frustrada e que não há provas nos autos que a Carta Precatória para citação da requeridos LISSANDRO MAGNUS DE SÁ PITANGA e MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ PITANGA tenda sido remetida para cumprimento. Comprovante de remessa de carta precatória, Id 119704464 - Pág. 1 - Pág. Total - 147, a qual não foi recebida no juízo deprecado, diante das alegações prestadas no Id 120185399 - Pág. 2 - Pág. Total - 151. Intimado o inventariante para recolher as custas referentes ao cumprimento da carta precatória (Id 120188687), resultou em certidão negativa sem cumprimento, Id 130148992 - Pág. 1 - Pág. Total - 154. Em seguida, lavrada a certidão negativa do oficial de justiça, Id 146254428 - Pág. 1 - Pág. Total - 155, informando da não efetivação da intimação pessoal do inventariante para cumprimento de diligência. Proferido o despacho de Id 146648220 - Pág. 1 - Pág. Total - 156, determina-se a intimação pessoal da sucessora, Maria do Socorro Sá Pitanga, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, atualizando, na mesma oportunidade, os endereços do inventariante, como das demais herdeiras, Maria Lúcia Pitanga Cavalcante e Maria Eunice Sá Pitanga, sob pena de extinção do processo. Consta no Id 150680475 - Pág. 1 - Pág. Total - 157 a expedição do mandado de intimação à indicada herdeira, que resultou em diligência negativa de Id 157016602 - Pág. 1 - Pág. Total - 160. É o importante a ser relatado. Decido. Estando preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 98 e 99 do C.P.C./2015, defiro o pedido de justiça gratuita. O Magistrado não resolve o mérito, quando não promover a parte interessada os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 485, III do instrumento processual civil, configurando, dessa maneira, o abandono processual. No caso em tela, o prazo mencionado no parágrafo anterior restou reiteradamente ultrapassado, sem que o requerente tenha efetivado as providências aqui estipuladas. Consta dos autos a petição de renúncia do advogado habilitado pelo inventariante, Id 70264816, e ademais, as tentativas do juízo pela intimação pessoal do inventariante, quanto da herdeira já citada, Maria do Socorro Sá Pitanga, restaram em diligências negativas, de modo que as diligências pendentes e necessárias ao regular trâmite da demanda, restaram sem o devido cumprimento. Ressalte-se, ainda, que, embora exista pedido de habilitação do Município de Natal quanto a eventuais créditos fiscais, tal requerimento não seguiu o procedimento legal adequado, que deveria ocorrer por incidente processual (arts. 642 e seguintes, CPC). Mister salientar que, o Código de Ritos em vigor traz, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso III e 668, II, do Código de Processo Civil vigente. Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos. Sem custas processuais, em face do pedido de justiça gratuita acima deferido. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa no cadastro desta Unidade Judiciária, junto ao sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra(m)-se. Providências cabíveis. Natal (RN), 3 de dezembro de 2025. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito