Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RESIDENCIAL AQUARELLE CONDOMINIO CLUBE
Requerido: 3D CONSTRUCOES LTDA - ME D E C I S Ã O (com força de ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810447-77.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Anotações pertinentes à procuração id 165082197, excluindo-se os demais causídicos do cadastro processual da parte exequente. 2 - No id179056392, a parte exequente pugna pela penhora do veículo Strada Working, marca FIAT, placa NNO5664, ano de fabricação 2012. Junta planilha do débito atualizado no id 179056394. É o que basta relatar. Decido. Na tela Renajud id 164628628, consta a informação de que o veículo é alienado fiduciariamente, além de sobre ele recair restrições e penhora anteriores. A jurisprudência do STJ possui o entendimento consolidado de que "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2018, DJe de 1º⁄10⁄2018). Dispõe o art 835, XII, do CPC, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Como se depreende do dispositivo legal transcrito, a penhora de direitos creditórios provenientes do contrato é perfeitamente plausível, pois tais direitos têm valor patrimonial capaz de assegurar parte do pagamento da dívida posta em execução. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. Ainda que se trate de futuro crédito, os direitos do devedor fiduciante, assim como podem ser penhorados, podem também ser alienados. E se podem ser alienados, não há como afastar, a priori, a existência de eventuais interessados em futura alienação judicial. (TRF-4 - AG: 50427184520184040000 5042718-45.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DOS IMÓVEIS OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.AGRAVO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. AVERBAÇÃO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL QUE SE REVELA PRUDENTE PARA O FIM DE NOTICIAR A TERCEIROS A SITUAÇÃO DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022823-49.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.11.2020) (TJ-PR - AI: 00228234920208160000 PR 0022823-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/11/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS ADVINDO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a penhora dos direitos aquisitivos do Contrato de Promessa de Compra e Venda o imóvel, independentemente de quem detém a propriedade registral do imóvel, segundo previsão dos artigos 835, inciso XII e 857, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04672576520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Por outro lado, prevê o CPC: Art. 829. (…) (…) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (…) II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. (...) Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Em suma, embora seja incabível a penhora sobre bem gravado por alienação fiduciária (já que não pertence ao executado), possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor no contrato, de forma a impedir que o executado, futuramente, uma vez quitado o contrato, venda e transfira o bem. Por tudo quanto exposto, indefiro a penhora do veículo e determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para, em 15 dias, dizer sobre interesse expresso na penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do veículo mencionado ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Manifestado interesse expresso na penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do veículo, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao DETRAN/RN, requisitando informações, em 10 (dez) dias, acerca do veículo Strada Working, marca FIAT, placa NNO5664, ano de fabricação 2012, de titularidade de 3D CONSTRUCOES LTDA (CPF: 094.117.580-00), especialmente se possui outras restrições/impedimentos e qual a instituição financeira credora fiduciária responsável pelo gravame de alienação fiduciária inserido. Encaminhe-se cópia da consulta Renajud ids 164628627 e 164628628. 3.2 - Com a resposta do DETRAN/RN, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à instituição financeira mencionada para que informe: (i) Se o contrato de financiamento se encontra ativo ou já foi quitado; (ii) Em caso de quitação, por qual motivo ainda consta a restrição de alienação fiduciária no sistema RENAVAM; (iii) Se ainda vigente, que informe o número do contrato, valor do saldo devedor atualizado e se há medidas judiciais em curso (como busca e apreensão). Consigne-se prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3.3 - Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer se persiste o pedido de penhora dos direitos aquisitivos ou, sendo o caso, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como desistência do pedido e consequente suspensão do feito. 3.4 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)