Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME
EXECUTADO: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). II – Fundamentação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808733-73.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde, esgotadas as diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis, este juízo determinou a pesquisa de bens através dos sistemas judiciais, restando todas as providências infrutíferas. Assim, resta demonstrada a inexistência de bens do devedor no atual momento. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, não havendo bens penhoráreis o cumprimento de sentença será imediatamente extinto, sendo esta a hipótese dos autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Extinção do processo. Ausência de bens. Em face do que dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação de novos bens. 3. Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. No caso em exame, intimada a parte credora a se manifestar acerca da ausência de penhora de bens por oficial de justiça, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 2126501). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, em face à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1046985, 07037557620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Dispositivo: Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL/RN, 2 de outubro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)