Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816435-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816435-50.2022.8.20.5001.
Autora: 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE ARAUJO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Representante junto ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL UEDSON DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofertou os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, não tendo o acusado aceitado. Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Avenida Antônio Basílio, em frente ao antigo Armazém Pará, Lagoa Nova, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima JOÃO MARIA DE ARAÚJO. A referida vítima contratou o serviço de pedreiros para consertar o problema de infiltração que estava afetando o telhado de sua residência e enquanto os trabalhadores realizavam a instalação da calha, o denunciado, filho do proprietário do imóvel vizinho, compareceu ao local e exigiu a interrupção do serviço, sob a alegação de invasão de propriedade. Diante do comportamento do denunciado, os pedreiros pararam o serviço para evitar maiores problemas. Ao tomar conhecimento desse fato, a vítima manteve contato com o denunciado, ocasião em que discutiram verbalmente sobre a instalação da calha e a propriedade de parte do terreno. Pouco tempo depois, a vítima ausentou-se do local para ir ao médico, mas ao retornar, foi surpreendida pelo denunciado que a agrediu com socos, nela causando lesões corporais de natureza leve, conforme descrito no atestado nº 26309/2021. Durante a agressão, a vítima revidou socos para tentar se defender do denunciado. A dinâmica da agressão foi presenciada pela testemunha CARLOS SOARES DA COSTA e foi comunicada aos pedreiros FRANCISCO CANINDÉ INÁCIO e JOSEVAN DA SILVA. Interrogado em sede policial, o denunciado alegou que agiu em legítima defesa.” Atestado de descrição das lesões no Id 80123136 - Pág. 6. Realizada audiência de instrução (no dia 10/09/2024 - Id 130651429), onde consta recebimento da denúncia e oitiva da vítima e das testemunhas FRANCISCO (ID 130761011), JOSEVAN (ID 130761012) e HUDSON (ID 130761013, 130761018, 130761020 e 130761021). Em 25/03/2025 deu-se continuidade a audiência, com o interrogatório do réu. A Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, em síntese ressaltou que restaram evidenciadas a materialidade do fato delitivo e a autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado, tendo em vista as diversas contradições no seu discurso e de sua testemunha ao longo da persecução penal. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o Sr. Manoel Uedson teria dado início às agressões, sustentando tese de legítima defesa. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Da análise dos autos, constata-se que a lesão corporal descrita decorreu de uma desavença entre o acusado, Sr. Manoel Uedson, e seu vizinho João Maria, motivada por uma reforma realizada no imóvel deste último. O conflito inicial, de natureza aparentemente banal, evoluiu para uma discussão acalorada, culminando em uma luta corporal entre os envolvidos. No âmbito do processo penal, o nível de prova necessário para que um fato seja provado representa um dos pilares fundamentais para a preservação das garantias individuais. Em uma condenação criminal, exige-se que a culpa do réu esteja comprovada além de qualquer dúvida razoável. Esse elevado grau de certeza é essencial, pois se trata da imposição da pena estatal, com possíveis consequências graves, como a privação da liberdade. Tal exigência visa proteger o princípio da presunção de inocência, assegurando que nenhuma pessoa seja condenada com base em meras suposições ou indícios frágeis. Portanto, a aplicação rigorosa de tal análise probatória funciona como um instrumento de justiça, evitando condenações injustas e promovendo a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. Para tanto, ao compulsar os autos e, por conseguinte, as provas produzidas em audiência, constata-se, sem margem para dúvidas, a materialidade delitiva da lesão corporal perpetrada contra o Sr. João Maria. No interrogatório do acusado, constante do Id 146484239 – 3’40’’, o próprio réu admite que, após uma discussão marcada por ofensas de baixo calão, incitou a vítima, em tom manifestamente ameaçador, a 'ir lá fora repetir aquelas palavras'. Ademais, restou demonstrado que, no dia da agressão, a vítima chegou ao local em um veículo de transporte por aplicativo e, tão logo desceu do carro, foi abordada pelo Sr. Manoel Uedson, que se dirigiu até ela para tomar satisfação, momento em que teriam ocorrido as agressões. Essa versão, confirmada pelo acusado em juízo, destoa significativamente daquela apresentada em sede policial, onde afirmou que a vítima é quem teria se aproximado com postura agressiva e que estaria armada, consoante alerta feito por terceiros.. O acusado sustenta que as agressões teriam ocorrido em legítima defesa, ao supostamente perceber que a vítima iniciava o saque de uma arma de fogo. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório colhido em audiência, carecendo de verossimilhança frente aos fatos apurados. Explico. É incontroverso que a vítima chegou ao local portando diversas sacolas de exames médicos e que sua arma de fogo se encontrava acondicionada em uma bolsa do tipo pochete, presa à cintura — versão confirmada tanto pelas testemunhas quanto pela própria vítima. Ademais, destaca-se o depoimento da testemunha Hudson que, apesar de apresentar contradições, admitiu ter visualizado a arma apenas após a bolsa da vítima cair ao chão, ocasião em que a recolheu, abriu o zíper e só então constatou seu conteúdo. Tais elementos evidenciam a fragilidade da narrativa defensiva, revelando-se inverossímil a alegação de que a vítima teria, de imediato, tentado sacar a arma. Dessa forma, resta claro que as agressões partiram do Sr. Manoel Uedson desde o início do confronto, conforme corrobora o laudo médico pericial ao descrever a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima. Tal prática configura o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Lesão Corporal “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. Desse modo, deve o denunciado ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve, na forma do art. 129, caput, do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de MANOEL UEDSON DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. IV – APLICAÇÃO DA PENA Segue a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal. a) Culpabilidade – Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. b) Antecedentes – O réu não possui maus antecedentes, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nesta fase da dosimetria. c) Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive. d) Personalidade do agente – Não existem elementos que permitam examinar sua personalidade. e) Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. f) Circunstâncias do crime – Referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada. g) Consequências do crime – As consequências são irrelevantes na dosimetria da pena, pois não existe nos autos prova de consequências diversas das inerentes ao ilícito penal. h) Comportamento da vítima – Não se aplica. IV.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Pena-base Desse modo, considerando que o condenado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção. IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. IV.3 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. IV.5 – PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno MANOEL UEDSON DA SILVA à pena concreta e definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante art. 33, § 2º, “c” do Código Penal brasileiro. Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em conformidade com os requisitos do art. 44, I do Código Penal (crime praticado com violência). Tendo em vista a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível aplicação do instituto da Suspensão Condicional da Pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal pelo período de 02 anos. Nos moldes do Art. 78, § 2°, determino ao condenado o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DOS PROVIMENTOS FINAIS Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: a) remetam-se os boletins estatísticos aos órgãos competentes; b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; c) extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada das peças exigidas ao processo de execução. d) cobrem-se as custas processuais do réu, na forma da lei; e) em seguida, tudo devidamente certificado e cumprido, nada mais havendo a ser decidido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816435-50.2022.8.20.5001.
Autora: 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE ARAUJO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Representante junto ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL UEDSON DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofertou os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, não tendo o acusado aceitado. Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Avenida Antônio Basílio, em frente ao antigo Armazém Pará, Lagoa Nova, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima JOÃO MARIA DE ARAÚJO. A referida vítima contratou o serviço de pedreiros para consertar o problema de infiltração que estava afetando o telhado de sua residência e enquanto os trabalhadores realizavam a instalação da calha, o denunciado, filho do proprietário do imóvel vizinho, compareceu ao local e exigiu a interrupção do serviço, sob a alegação de invasão de propriedade. Diante do comportamento do denunciado, os pedreiros pararam o serviço para evitar maiores problemas. Ao tomar conhecimento desse fato, a vítima manteve contato com o denunciado, ocasião em que discutiram verbalmente sobre a instalação da calha e a propriedade de parte do terreno. Pouco tempo depois, a vítima ausentou-se do local para ir ao médico, mas ao retornar, foi surpreendida pelo denunciado que a agrediu com socos, nela causando lesões corporais de natureza leve, conforme descrito no atestado nº 26309/2021. Durante a agressão, a vítima revidou socos para tentar se defender do denunciado. A dinâmica da agressão foi presenciada pela testemunha CARLOS SOARES DA COSTA e foi comunicada aos pedreiros FRANCISCO CANINDÉ INÁCIO e JOSEVAN DA SILVA. Interrogado em sede policial, o denunciado alegou que agiu em legítima defesa.” Atestado de descrição das lesões no Id 80123136 - Pág. 6. Realizada audiência de instrução (no dia 10/09/2024 - Id 130651429), onde consta recebimento da denúncia e oitiva da vítima e das testemunhas FRANCISCO (ID 130761011), JOSEVAN (ID 130761012) e HUDSON (ID 130761013, 130761018, 130761020 e 130761021). Em 25/03/2025 deu-se continuidade a audiência, com o interrogatório do réu. A Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, em síntese ressaltou que restaram evidenciadas a materialidade do fato delitivo e a autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado, tendo em vista as diversas contradições no seu discurso e de sua testemunha ao longo da persecução penal. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o Sr. Manoel Uedson teria dado início às agressões, sustentando tese de legítima defesa. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Da análise dos autos, constata-se que a lesão corporal descrita decorreu de uma desavença entre o acusado, Sr. Manoel Uedson, e seu vizinho João Maria, motivada por uma reforma realizada no imóvel deste último. O conflito inicial, de natureza aparentemente banal, evoluiu para uma discussão acalorada, culminando em uma luta corporal entre os envolvidos. No âmbito do processo penal, o nível de prova necessário para que um fato seja provado representa um dos pilares fundamentais para a preservação das garantias individuais. Em uma condenação criminal, exige-se que a culpa do réu esteja comprovada além de qualquer dúvida razoável. Esse elevado grau de certeza é essencial, pois se trata da imposição da pena estatal, com possíveis consequências graves, como a privação da liberdade. Tal exigência visa proteger o princípio da presunção de inocência, assegurando que nenhuma pessoa seja condenada com base em meras suposições ou indícios frágeis. Portanto, a aplicação rigorosa de tal análise probatória funciona como um instrumento de justiça, evitando condenações injustas e promovendo a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. Para tanto, ao compulsar os autos e, por conseguinte, as provas produzidas em audiência, constata-se, sem margem para dúvidas, a materialidade delitiva da lesão corporal perpetrada contra o Sr. João Maria. No interrogatório do acusado, constante do Id 146484239 – 3’40’’, o próprio réu admite que, após uma discussão marcada por ofensas de baixo calão, incitou a vítima, em tom manifestamente ameaçador, a 'ir lá fora repetir aquelas palavras'. Ademais, restou demonstrado que, no dia da agressão, a vítima chegou ao local em um veículo de transporte por aplicativo e, tão logo desceu do carro, foi abordada pelo Sr. Manoel Uedson, que se dirigiu até ela para tomar satisfação, momento em que teriam ocorrido as agressões. Essa versão, confirmada pelo acusado em juízo, destoa significativamente daquela apresentada em sede policial, onde afirmou que a vítima é quem teria se aproximado com postura agressiva e que estaria armada, consoante alerta feito por terceiros.. O acusado sustenta que as agressões teriam ocorrido em legítima defesa, ao supostamente perceber que a vítima iniciava o saque de uma arma de fogo. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório colhido em audiência, carecendo de verossimilhança frente aos fatos apurados. Explico. É incontroverso que a vítima chegou ao local portando diversas sacolas de exames médicos e que sua arma de fogo se encontrava acondicionada em uma bolsa do tipo pochete, presa à cintura — versão confirmada tanto pelas testemunhas quanto pela própria vítima. Ademais, destaca-se o depoimento da testemunha Hudson que, apesar de apresentar contradições, admitiu ter visualizado a arma apenas após a bolsa da vítima cair ao chão, ocasião em que a recolheu, abriu o zíper e só então constatou seu conteúdo. Tais elementos evidenciam a fragilidade da narrativa defensiva, revelando-se inverossímil a alegação de que a vítima teria, de imediato, tentado sacar a arma. Dessa forma, resta claro que as agressões partiram do Sr. Manoel Uedson desde o início do confronto, conforme corrobora o laudo médico pericial ao descrever a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima. Tal prática configura o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Lesão Corporal “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. Desse modo, deve o denunciado ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve, na forma do art. 129, caput, do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de MANOEL UEDSON DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. IV – APLICAÇÃO DA PENA Segue a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal. a) Culpabilidade – Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. b) Antecedentes – O réu não possui maus antecedentes, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nesta fase da dosimetria. c) Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive. d) Personalidade do agente – Não existem elementos que permitam examinar sua personalidade. e) Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. f) Circunstâncias do crime – Referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada. g) Consequências do crime – As consequências são irrelevantes na dosimetria da pena, pois não existe nos autos prova de consequências diversas das inerentes ao ilícito penal. h) Comportamento da vítima – Não se aplica. IV.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Pena-base Desse modo, considerando que o condenado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção. IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. IV.3 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. IV.5 – PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno MANOEL UEDSON DA SILVA à pena concreta e definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante art. 33, § 2º, “c” do Código Penal brasileiro. Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em conformidade com os requisitos do art. 44, I do Código Penal (crime praticado com violência). Tendo em vista a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível aplicação do instituto da Suspensão Condicional da Pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal pelo período de 02 anos. Nos moldes do Art. 78, § 2°, determino ao condenado o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DOS PROVIMENTOS FINAIS Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: a) remetam-se os boletins estatísticos aos órgãos competentes; b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; c) extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada das peças exigidas ao processo de execução. d) cobrem-se as custas processuais do réu, na forma da lei; e) em seguida, tudo devidamente certificado e cumprido, nada mais havendo a ser decidido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816435-50.2022.8.20.5001.
Autora: 5ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: JOAO MARIA DE ARAUJO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Representante junto ao 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, ofereceu denúncia em desfavor de MANOEL UEDSON DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofertou os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo, não tendo o acusado aceitado. Na peça acusatória o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 16h30min, na Avenida Antônio Basílio, em frente ao antigo Armazém Pará, Lagoa Nova, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima JOÃO MARIA DE ARAÚJO. A referida vítima contratou o serviço de pedreiros para consertar o problema de infiltração que estava afetando o telhado de sua residência e enquanto os trabalhadores realizavam a instalação da calha, o denunciado, filho do proprietário do imóvel vizinho, compareceu ao local e exigiu a interrupção do serviço, sob a alegação de invasão de propriedade. Diante do comportamento do denunciado, os pedreiros pararam o serviço para evitar maiores problemas. Ao tomar conhecimento desse fato, a vítima manteve contato com o denunciado, ocasião em que discutiram verbalmente sobre a instalação da calha e a propriedade de parte do terreno. Pouco tempo depois, a vítima ausentou-se do local para ir ao médico, mas ao retornar, foi surpreendida pelo denunciado que a agrediu com socos, nela causando lesões corporais de natureza leve, conforme descrito no atestado nº 26309/2021. Durante a agressão, a vítima revidou socos para tentar se defender do denunciado. A dinâmica da agressão foi presenciada pela testemunha CARLOS SOARES DA COSTA e foi comunicada aos pedreiros FRANCISCO CANINDÉ INÁCIO e JOSEVAN DA SILVA. Interrogado em sede policial, o denunciado alegou que agiu em legítima defesa.” Atestado de descrição das lesões no Id 80123136 - Pág. 6. Realizada audiência de instrução (no dia 10/09/2024 - Id 130651429), onde consta recebimento da denúncia e oitiva da vítima e das testemunhas FRANCISCO (ID 130761011), JOSEVAN (ID 130761012) e HUDSON (ID 130761013, 130761018, 130761020 e 130761021). Em 25/03/2025 deu-se continuidade a audiência, com o interrogatório do réu. A Representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, em síntese ressaltou que restaram evidenciadas a materialidade do fato delitivo e a autoria delitiva, pugnando pela condenação do acusado, tendo em vista as diversas contradições no seu discurso e de sua testemunha ao longo da persecução penal. A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de que o Sr. Manoel Uedson teria dado início às agressões, sustentando tese de legítima defesa. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à acusação é necessário, antes de qualquer posicionamento, verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação, evidentemente, há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. Da análise dos autos, constata-se que a lesão corporal descrita decorreu de uma desavença entre o acusado, Sr. Manoel Uedson, e seu vizinho João Maria, motivada por uma reforma realizada no imóvel deste último. O conflito inicial, de natureza aparentemente banal, evoluiu para uma discussão acalorada, culminando em uma luta corporal entre os envolvidos. No âmbito do processo penal, o nível de prova necessário para que um fato seja provado representa um dos pilares fundamentais para a preservação das garantias individuais. Em uma condenação criminal, exige-se que a culpa do réu esteja comprovada além de qualquer dúvida razoável. Esse elevado grau de certeza é essencial, pois se trata da imposição da pena estatal, com possíveis consequências graves, como a privação da liberdade. Tal exigência visa proteger o princípio da presunção de inocência, assegurando que nenhuma pessoa seja condenada com base em meras suposições ou indícios frágeis. Portanto, a aplicação rigorosa de tal análise probatória funciona como um instrumento de justiça, evitando condenações injustas e promovendo a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. Para tanto, ao compulsar os autos e, por conseguinte, as provas produzidas em audiência, constata-se, sem margem para dúvidas, a materialidade delitiva da lesão corporal perpetrada contra o Sr. João Maria. No interrogatório do acusado, constante do Id 146484239 – 3’40’’, o próprio réu admite que, após uma discussão marcada por ofensas de baixo calão, incitou a vítima, em tom manifestamente ameaçador, a 'ir lá fora repetir aquelas palavras'. Ademais, restou demonstrado que, no dia da agressão, a vítima chegou ao local em um veículo de transporte por aplicativo e, tão logo desceu do carro, foi abordada pelo Sr. Manoel Uedson, que se dirigiu até ela para tomar satisfação, momento em que teriam ocorrido as agressões. Essa versão, confirmada pelo acusado em juízo, destoa significativamente daquela apresentada em sede policial, onde afirmou que a vítima é quem teria se aproximado com postura agressiva e que estaria armada, consoante alerta feito por terceiros.. O acusado sustenta que as agressões teriam ocorrido em legítima defesa, ao supostamente perceber que a vítima iniciava o saque de uma arma de fogo. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório colhido em audiência, carecendo de verossimilhança frente aos fatos apurados. Explico. É incontroverso que a vítima chegou ao local portando diversas sacolas de exames médicos e que sua arma de fogo se encontrava acondicionada em uma bolsa do tipo pochete, presa à cintura — versão confirmada tanto pelas testemunhas quanto pela própria vítima. Ademais, destaca-se o depoimento da testemunha Hudson que, apesar de apresentar contradições, admitiu ter visualizado a arma apenas após a bolsa da vítima cair ao chão, ocasião em que a recolheu, abriu o zíper e só então constatou seu conteúdo. Tais elementos evidenciam a fragilidade da narrativa defensiva, revelando-se inverossímil a alegação de que a vítima teria, de imediato, tentado sacar a arma. Dessa forma, resta claro que as agressões partiram do Sr. Manoel Uedson desde o início do confronto, conforme corrobora o laudo médico pericial ao descrever a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima. Tal prática configura o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, seguindo-se a redação de tal dispositivo legal: Lesão Corporal “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. Desse modo, deve o denunciado ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve, na forma do art. 129, caput, do Código Penal. III – DO DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e CONDENO a pessoa de MANOEL UEDSON DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. IV – APLICAÇÃO DA PENA Segue a dosimetria da pena do réu, com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal. a) Culpabilidade – Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido. b) Antecedentes – O réu não possui maus antecedentes, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente nesta fase da dosimetria. c) Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive. d) Personalidade do agente – Não existem elementos que permitam examinar sua personalidade. e) Motivos do crime – É o antecedente psicológico do crime. Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração. f) Circunstâncias do crime – Referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são favoráveis, não existindo notícia de maiores danos advindos da conduta ilícita pelo réu perpetrada. g) Consequências do crime – As consequências são irrelevantes na dosimetria da pena, pois não existe nos autos prova de consequências diversas das inerentes ao ilícito penal. h) Comportamento da vítima – Não se aplica. IV.1 – DOSIMETRIA DA PENA: Pena-base Desse modo, considerando que o condenado não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em três meses de detenção. IV.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. IV.3 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. IV.5 – PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno MANOEL UEDSON DA SILVA à pena concreta e definitiva de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, caput do Código Penal. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante art. 33, § 2º, “c” do Código Penal brasileiro. Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, em conformidade com os requisitos do art. 44, I do Código Penal (crime praticado com violência). Tendo em vista a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível aplicação do instituto da Suspensão Condicional da Pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal pelo período de 02 anos. Nos moldes do Art. 78, § 2°, determino ao condenado o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. DOS PROVIMENTOS FINAIS Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino: a) remetam-se os boletins estatísticos aos órgãos competentes; b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; c) extraia-se a Guia de Execução Penal, com autuação do processo de execução ou, em caso de existência de processo de execução em desfavor do acusado, deve ser providenciada a juntada das peças exigidas ao processo de execução. d) cobrem-se as custas processuais do réu, na forma da lei; e) em seguida, tudo devidamente certificado e cumprido, nada mais havendo a ser decidido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:20
Procedência
29/05/2025, 19:41
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 10:53
Documento (Certidão)
23/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:57
Publicação
14/04/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado:
REU: JOAO MARIA DE ARAUJO, MANOEL UEDSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ré, através de seu advogado, uma vez que já consta alegações finais pelo MP e assistente de acusação (ids 147123342, 147009714 e 147046340), para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, conforme determinação em ata de audiência de id 145971535, abaixo: NATAL-RN, 1 de abril de 2025. RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Chefe de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0816435-50.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima:
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:12
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:30
Publicação
03/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado:
REU: JOAO MARIA DE ARAUJO, MANOEL UEDSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte ré, através de seu advogado, uma vez que já consta alegações finais pelo MP e assistente de acusação (ids 147123342, 147009714 e 147046340), para, no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, conforme determinação em ata de audiência de id 145971535, abaixo: NATAL-RN, 1 de abril de 2025. RENATA LOBO PAIVA DE SOUSA PINTO Chefe de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº 0816435-50.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima:
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:23
Documento (Certidão)
01/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:40
Petição (Alegações finais)
31/03/2025, 09:26
Petição (Alegações finais)
29/03/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:08
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
25/03/2025, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:18
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:14
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:09
Documento (Certidão)
17/01/2025, 09:57
Audiência (instrução e julgamento; designada)
13/11/2024, 14:59
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:34
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
12/11/2024, 13:58
Mero expediente
12/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 07:52
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:43
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:32
Evolução da Classe Processual
13/09/2024, 13:25
Audiência (instrução e julgamento; designada)
10/09/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:55
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
10/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:07
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:35
Mero expediente
09/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 10:13
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:13
Documento (Certidão)
27/08/2024, 18:09
Documento (Certidão)
23/08/2024, 07:42
Documento (Certidão)
23/08/2024, 07:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 07:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 07:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:51
Movimentação processual
25/06/2024, 11:48
Audiência (instrução e julgamento; designada)
25/06/2024, 11:44
Movimentação processual
25/06/2024, 11:43
Audiência (preliminar; cancelada)
25/06/2024, 11:43
Audiência (preliminar; designada)
25/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:54
Mero expediente
13/06/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:44
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
18/12/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:42
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:09
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:16
Documento (Certidão)
22/11/2023, 11:02
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:36
Documento (Certidão)
20/11/2023, 12:50
Audiência (preliminar; designada)
20/11/2023, 12:46
Mero expediente
07/10/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:21
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:20
Audiência (preliminar; realizada)
18/08/2023, 15:30
Preliminar (Conciliador(a); realizada)
18/08/2023, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)