Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5553
REU: LUZIALEILA CLEMENTINO DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E OS MESMOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, §3º, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824770-97.2023.8.20.5106 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc., em correição (PORTARIA N. 52/2025 - CGJ/TJRN). 1- RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S/A, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de LUZIALEILA CLEMENTINO DO NASCIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1-Em data de 23 de outubro de 2013, celebrou com a Parte Ré o Contrato de Credito Direto ao Consumidor, no valor de R$ 84.984,39 (oitenta quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas; 2- Porém, a demandada encontra-se em mora contratual, no montante de R$ 91.752,61 (noventa e um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, com vencimentos extraordinários em 30.08.2023. Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos com a determinação da expedição de mandado de pagamento, a fim de que seja citada a parte ré, para que efetue o adimplemento da importância de R$ 91.752,61(noventa e um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), ou ofereça Embargos, no prazo legal. Despachando (ID nº 110503083), determinei a intimação da parte demandante para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Manifestação pela parte demandante (ID nº 112991718). Despacho (ID nº 11326852), deferi a expedição do mandado de pagamento. Petição (ID nº 119468099), indicando novo endereço para citação da parte demandada. Manifestação pela demandante (ID nº 133098758), requerendo a expedição de carta precatória. Despachando (ID nº 140396026), deferi o pedido formulado pelo autor e determinei a expedição de carta precatória à Comarca de Rio Branco/AC. Manifestação pelas partes (ID's nº 155302314 e 163879948). Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 337, §1º e 3º do CPC, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A presente actio é idêntica ao processo de nº 0716558-96.2023.8.01.000, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, eis que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ex vi do art. 337, 2º, do CPC, configurando, assim, litispendência. Nesse contexto, considerando o que dispõe o art. 51, do CPC, in verbis: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, percebo ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC, apesar do processo de n.º 0716558-96.2023.8.01.0001, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC ter sido protocolado 16/11/2023, sendo a data posterior da presente ação, entendo que ao caso, deve ser extinto esse processo, considerando que, conforme informado pela demandante (ID nº 163879948), aquela ação encontra-se em estágio mais avançado, subsistindo, inclusive sentença, confirmada em grau recursal. A litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC/2015 e, ainda assim, por razões de obediência aos princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), entendo pela extinção do presente feito. Assim, considerando a existência de litispendência e por razões de celeridade, economia processual e razoabilidade, impele-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, face a litispendência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.