Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3194819/RN (2026/0077679-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
IGOR XAVIER SILVEIRA - RN007048
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
FLÁVIA D`AMICO DRUMOND - RN001139A
AGRAVADO: RAQUEL VILAR DA SILVA LEITE CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR - RN004127
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FALCONI CAMARGOS E BARBOSA WANDERLEY ADVOGADOS E CONSULTORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 24 da Lei nº 8.906/1994 e 49-A, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne reconhecimento da exigibilidade do contrato de honorários como título executivo extrajudicial e da separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física, em razão de que houve acordo e meação de bens na ação de divórcio e as dívidas da pessoa jurídica não podem ser consideradas para aferir o êxito econômico da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Em primeira análise, observa-se que o acórdão ora combatido, transgrediu o Código Civil em seu artigo 49-A e o 24 da Lei nº 8.906/1994, conforme será demonstrado a seguir (fl. 451). Conforme relatado acima, o acórdão vergastado manteve a sentença de Primeiro Grau, a qual declarou extinta a execução por, supostamente, não haver um título executivo líquido, certo e exigível, em decorrência de a recorrida, alegadamente, não ter obtido êxito em sua ação de divórcio litigioso, visto que o seu passivo suplantou a meação recebida, o que não corresponde à realidade dos fatos (fl. 451). Nesta esteira, não há dúvida algum de que o contrato de prestação de serviços advocatícios que está sendo executado pela empresa recorrente se trata de um título executivo (fl. 451). Ao contrário do erroneamente asseverado na decisão guerreada, o contrato de honorários advocatícios se tornou líquido, certo e exigível no momento em que foi celebrado um acordo no processo de divórcio litigioso da recorrida e houve a meação dos bens (fl. 451). Destarte, clarividente está que no caso em apreço, ao não reconhecer a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, após a realização da meação no processo de divórcio litigioso, frise-se, intermediado pela recorrente, a decisão atacada incorreu em afronta ao disposto do art. 24 do Estatuto da Advocacia (fl. 452). A base para o não reconhecimento do título está no fato de, supostamente, a recorrente “… não teve qualquer êxito econômico (proveito positivo) na demanda de divórcio, pois o passivo por si assumido suplantou, em muito, o acervo recebido como pagamento de sua meação…” (fl. 452). A partir do momento em que a decisão recorrida reconheceu não haver êxito no processo de divórcio em razão de, alegadamente, o passivo que a recorrida assumiu ultrapassou os bens acrescidos ao seu patrimônio não merece guarida (fl. 452). Como se verifica no decisum vergastado, para declarar que o passivo assumido pela recorrida suplantou a sua meação, os doutos julgadores entenderam que as dívidas da pessoa jurídica assumida, seriam arcadas pela pessoa física da sócia (fl. 452). Para justificar a sua tese dos Embargos à Execução, a qual foi acatada equivocadamente nas instâncias inferiores, a recorrida se utilizou das dívidas da pessoa jurídica por ela assumida, a Líder Distribuidora de Sistemas de Segurança Ltda. o que não pode ser aceito (fl. 452). Para justificar a suposta não obtenção de êxito a recorrida acostou aos autos uma planilha onde constariam todos os seus débitos, na qual se verifica que o montante de R$ 1.001.374,19 (um milhão, um mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) dizem respeito a dívidas da pessoa jurídica (fls. 452-453). Desta feita, ao declarar a inexistência de êxito em virtude de os débitos da pessoa jurídica sobrepujarem o patrimônio recebido pela pessoa física da recorrida, a decisão guerreada incorreu em erro e afronta ao disposto no art. 49-A, § único, do Código Civil, […] (fl. 453). É cediço que o princípio da autonomia patrimonial da sociedade, norteador do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores) (fl. 453). Por conseguinte, o patrimônio se traduz em um atributo da personalidade, não podendo o patrimônio da pessoa física responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, como erroneamente entendeu a decisão combatida (fl. 453). Sabe-se que, para que o patrimônio da pessoa física possa ser atingido por dívidas da pessoa jurídica se faz necessária a comprovação dos requisitos legais, o que em momento algum restou discutido e, mormente, comprovado nos autos (fl. 453). Nesta toada que se entende acerca da necessidade de revisão do acórdão recorrido, haja vista que na decisão atacada não houve a consideração do princípio da separação patrimonial, reconhecendo-se, como dívidas da pessoa física da sócia, as pertencentes à pessoa jurídica, que se frise, diz respeito a uma sociedade limitada (fl. 453). Tendo em vista que houve confusão patrimonial, de forma equivocada, a decisão vergastada não considerou como título executivo o contrato de prestação de serviços o que merece reforma (fl. 453). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que realmente o título não é exigível, uma vez que a parte embargada, ora recorrente não comprovou que a execução goza de certeza, liquidez e exigibilidade, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, restando o pagamento aqui discutida já efetivado. Destaco trechos da sentença aqui contestada, cujo fundamentação adota-se per relationem: “Cinge-se a contenda sobre a cláusula segunda, especificamente seu item II.3, solução mista. Preleciona o vocábulo "êxito" o desfecho de forma gratificante ou positiva. Esse não foi o resultado obtido pela ora embargante. O dito "êxito" apresenta o mesmo significado ou repercussão que proveito econômico. A expressão "proveito econômico" não deveria levar a uma incompreensão de seu significado, pois se trata de um conceito óbvio, de interpretação instintiva. O significado da palavra "proveito" são, entre outros, o resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio. Portanto, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto, quando há a apresentação de uma defesa em execução, e o excipiente é vitorioso e não precisa desembolsar os valores que estavam sendo, erroneamente, cobrados. A embargante devedora não teve qualquer êxito econômico (proveito positivo) na demanda de divórcio, pois o passivo por si assumido suplantou, em muito, o acervo recebido como pagamento de sua meação, fato esse do qual estava ciente o ora embargado, vide as petições por ele subscritas e apresentadas naquele feito. Em suma, êxito (proveito econômico) inexistente, o que torna inexigível a obrigação nele estampada e, vida de consequência, inexequível a cláusula respectiva.” Assim, dúvidas não há de que o título que embasou a ação de execução é inexigível (fl. 426). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN