Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800137-75.2025.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV A Secretaria deve evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, de modo que, quando da intimação para se manifestar sobre o Extrato de Cálculo, a parte Exequente deverá informar os dados bancários dos beneficiários do crédito. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais ), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, cuja a data base é a constante na planilha homologada, conforme ID 158306891. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 139405638). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 154441441, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 07:45
Evolução da Classe Processual
15/09/2025, 07:45
Expedição de precatório/rpv
10/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:20
Publicação
25/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:24
Publicação
25/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800137-75.2025.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800137-75.2025.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado. O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial. Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:54
Mero expediente
12/06/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:42
Reativação
12/06/2025, 08:42
Definitivo
12/06/2025, 08:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL
RECORRIDO: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO/ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM PÚBLICO DE ÁGUAS PLUVIAIS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. EVENTO RECORRENTE E CONHECIDO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800137-75.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800137-75.2025.8.20.5001
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 à parte autora, ora recorrida, por entender que o alagamento da residência da parte recorrida foi ocasionado pelo transbordamento de lagoa de captação em decorrência da alta precipitação pluviométrica e a falta de manutenção e conservação do sistema de escoamento. 2 – Em suas razões recursais aduziu, em síntese, a ausência de provas acerca da omissão do ente demandado, limitando-se a parte autora a juntar fotos e matérias genéricas, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. As contrarrazões foram apresentadas pela manutenção da sentença. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 4 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 5 – A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez. Comprovada, pois, a omissão estatal, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da administração. 6 – Constata-se, hodiernamente, a evolução dos instrumentos meteorológicos, possibilitando, assim, antever a média de futuras precipitações pluviométricas. Por conseguinte, não se vislumbra razoável os Entes públicos, por seus agentes, na esfera de suas responsabilidades, dizerem-se surpreendidos com o volume de chuvas e, dessa forma, tentarem justificar a negligência ao não planejarem as obras de infraestrutura de saneamento da cidade, no desiderato de evitar, com isso, prejuízos patrimoniais e pessoais para os cidadãos, ainda que os volumes pluviométricos apresentem-se acima da média histórica, notadamente nos períodos chuvosos. 7 – A Cidade do Natal, aprazível por natureza, turística por vocação, notadamente nas áreas em que a municipalidade cobra regularmente os tributos sobre a propriedade territorial urbana, tem o dever de se antecipar, com as obras de saneamento básico necessárias, no afã de prevenir danos patrimoniais e morais aos cidadãos, derivados de precipitações pluviométricas dentro da regularidade ou mesmo acima da média, cujas águas invadam as residências e causem danos. 8 – O sentimento de impotência, injustiça, pela sina de recorrente episódio deletério, e isso em vários lugares da Cidade do Natal — invasão nas residências de águas pluviométricas (e também, com isso, de águas servidas de esgotos) – fato ocasionado, sobretudo, pelo descaso do poder público competente, pode ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Se, além disso, houver a destruição de bens móveis que guarnecem a casa, — recanto sagrado da família – nessa medida, a indenização pelo dano moral poderá ser aumentada, conforme sugere a inteligência dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 12 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-75.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 07:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:11
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 15:36
Publicação
26/03/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:35
Petição (Recurso inominado)
25/03/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-75.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos... MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da lagoa de captação situada no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), nos dias 5 e 6 de março de 2022. O Município do Natal, em sede de contestação, em resumo, no mérito argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação à demandante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa. Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015). Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar. Decido. Do Mérito Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consta da exordial, a parte autora residente e domiciliada na Rua Eli Galvão, nº 16, Conjunto Vale Dourado, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-678. A parte autora apresentou em seu nome comprovante de residência id. 139405640. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000). Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos. Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município. Explico. Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET. Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior. Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN. Do conjunto probatório dos autos, constato que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotografias e vídeos do estado de sua residência durante a inundação, ocasionada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN, além do que, conforme id. 139405641 e 139405642 o que comprovam a recorrência dos alagamentos na residência da parte autora. Em consulta ao Google Maps (https://maps.app.goo.gl/hfA9KX9NMy8iyEHM7) é possível atestar que o imóvel da parte autora está localizado a poucos metros da lagoa de captação. Comparando o vídeo apresentado com as rotas e imagens via google mapas é inegável os prejuízos sofridos pela parte autora em face do transbordo da lagoa de captação. A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro. Ademais, o docuemnto id. 144344783 apresentado pelo demandado, produzido unilateralemnte não destoa da realidade conhecida para aqueles períodos de chuvas de março de 2022, cuja comprovação é fato notório, decorrente de diversas reportagens e diversas demandas judiciais. Quanto à insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais na região do evento danoso, a configurar a culpa do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, saliento que tal situação é de conhecimento da parte promovida e vem sendo agravada com os índices pluviométricos dos últimos anos, de forma que eventos como este estavam na esfera de previsibilidade do ente público. Em que pese não ser o caso de Dano Material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, em situações semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA. INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. PERDA DE BENS MÓVEIS. MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CHUVAS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CHUVAS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024 A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos. O Código Civil, nesse sentido, regula de forma mais específica o instituto da responsabilidade civil, especialmente em seus artigos 186, 187 e 927, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade. Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pela parte autora de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intime-se. Transitado em julgada, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, proceder à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 17 de março de 2025. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800137-75.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos... MARIA DALVANIRA XAVIER DE LIRA NUNES ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento da lagoa de captação situada no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), nos dias 5 e 6 de março de 2022. O Município do Natal, em sede de contestação, em resumo, no mérito argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação à demandante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa. Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015). Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar. Decido. Do Mérito Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consta da exordial, a parte autora residente e domiciliada na Rua Eli Galvão, nº 16, Conjunto Vale Dourado, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), CEP – 59.115-678. A parte autora apresentou em seu nome comprovante de residência id. 139405640. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva. De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000). Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos. Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município. Explico. Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET. Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior. Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN. Do conjunto probatório dos autos, constato que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotografias e vídeos do estado de sua residência durante a inundação, ocasionada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Jardim Primavera, Natal/RN, além do que, conforme id. 139405641 e 139405642 o que comprovam a recorrência dos alagamentos na residência da parte autora. Em consulta ao Google Maps (https://maps.app.goo.gl/hfA9KX9NMy8iyEHM7) é possível atestar que o imóvel da parte autora está localizado a poucos metros da lagoa de captação. Comparando o vídeo apresentado com as rotas e imagens via google mapas é inegável os prejuízos sofridos pela parte autora em face do transbordo da lagoa de captação. A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro. Ademais, o docuemnto id. 144344783 apresentado pelo demandado, produzido unilateralemnte não destoa da realidade conhecida para aqueles períodos de chuvas de março de 2022, cuja comprovação é fato notório, decorrente de diversas reportagens e diversas demandas judiciais. Quanto à insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais na região do evento danoso, a configurar a culpa do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, saliento que tal situação é de conhecimento da parte promovida e vem sendo agravada com os índices pluviométricos dos últimos anos, de forma que eventos como este estavam na esfera de previsibilidade do ente público. Em que pese não ser o caso de Dano Material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, em situações semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA. INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. PERDA DE BENS MÓVEIS. MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CHUVAS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CHUVAS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024 A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos. O Código Civil, nesse sentido, regula de forma mais específica o instituto da responsabilidade civil, especialmente em seus artigos 186, 187 e 927, in verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade. Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pela parte autora de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intime-se. Transitado em julgada, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, proceder à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. É o projeto de sentença. Natal/RN, data do sistema. Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 17 de março de 2025. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)