Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800250-79.2024.8.20.5125.
REQUERENTE: JOSEMAR SANTINO LINHARES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSEMAR SANTINO LINHARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao ID 1138163589. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao ID 164722203, referente ao valor principal da condenação. Parte exequente manifestou-se positivamente ao ofício precatório ao ID 164814678, bem como, o Ente executado ao ID 165791816. Validação do precatório ao ID 166522440. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que foi expedido o requisitório (ID 164722203) de pagamento referente ao débito cobrados no presente cumprimento de sentença, e foi validado ao ID 166522440, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação, e desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, 19 de dezembro de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)