Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800514-69.2019.8.20.5126 Partes: CARLA PATRICIA PONTES FAGUNDES LOPES x MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Assim, considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 50.846,70, sendo R$ 44.745,10 da autora e R$ 6.101,60 de honorários sucumbenciais, conforme ID 154445071, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor. O débito executado referente a parte autora deve ser adimplido via precatório, enquanto o débito relativo aos honorários sucumbenciais deve ser pago via RPV. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já eventual retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual. Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017). Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora, conforme citado anteriormente. DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG- RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito, em relação ao Precatório e ao RPV, ser enquadrada, respectivamente, para efeito de cadastro no sistema, como “Rendimento de Salários”; e “Honorários sucumbenciais”. AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para sentença de extinção; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para sentença de extinção, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)