Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: CLÁUDIO MANOEL DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE CRIME DE ESTELIONATO. SUPOSTA PRISÃO ILEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE OU ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE SI MESMO ADQUIRIDO NA CONVIVÊNCIA SOCIAL. FORTES INDÍCIOS DE REITERADAS PRÁTICAS CRIMINOSAS E FREQUÊNCIA ÀS UNIDADES POLICIAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801033-68.2023.8.20.5105 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N° 0801033-68.2023.8.20.5105
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cláudio Manoel dos Santos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em razão de suposta condução coercitiva e prisão ilegal. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado em razão da condução do autor à delegacia de polícia, sob suspeita de envolvimento em crimes de estelionato. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou abuso por parte dos agentes estatais, alegando que a conduta da polícia foi legítima e amparada pelo estrito cumprimento do dever legal. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo alegado pelo recorrido. A parte autora, por sua vez, defende a manutenção da condenação, alegando ter sido vítima de grave abalo moral em razão da condução indevida. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside na pretensão do Estado recorrente de afastar a condenação em danos morais imposta na origem, sob o fundamento de que a condução do recorrido à delegacia deu-se no estrito cumprimento do dever legal, não se evidenciando violação a direito fundamental capaz de ensejar o reconhecimento de ofensa à sua honra subjetiva. Aqui, verifica-se que a parte autora alegou ter sido conduzida coercitivamente por policiais militares e mantida reclusa em cela por mais de nove horas. Contudo, deixou de produzir prova cabal a demonstrar a veracidade de tais assertivas, limitando-se a juntar aos autos um vídeo de local incerto e não sabido, onde, apenas, constata-se a passagem de uma viatura policial. O Estado, por sua vez, anexou aos autos cópia do procedimento administrativo respectivo, no qual a autoridade policial, no regular exercício de suas atribuições e no gozo da fé pública que lhe é inerente, consignou que o recorrido tem múltiplas ocorrências policiais em seu desfavor, figurando como investigado em delitos de caráter interestadual. Além disso, foi noticiado que a condução à delegacia decorreu da presunção de flagrante delito, tendo sido a autoridade policial quem, após análise técnica, concluiu pela inexistência dos requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, mas determinou a instauração de inquérito policial via Portaria. É de se observar, ademais, que o recorrido teve a oportunidade processual de produzir prova a corroborar sua versão dos fatos, porém, quedou-se inerte no momento adequado (Id. 29762317), circunstância que conduz à presunção de veracidade dos elementos carreados aos autos pelo Estado, máxime diante da ausência de impugnação específica à contestação apresentada e aos documentos que a acompanha. Com efeito, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela autoridade policial, ainda que relativa, não restou infirmada por prova robusta em sentido contrário, impondo-se a prevalência da narrativa apresentada pelo ente público. Em relação à suposta violação à honra subjetiva do recorrido, impende destacar que o dano moral, nesta espécie, não é presumido, exigindo-se prova concreta do efetivo abalo psicológico e da ofensa à dignidade do indivíduo. É cediço que o mero dissabor ou o desconforto ocasionado por atos legítimos de agentes públicos não configuram dano moral indenizável. Em casos como o dos autos, a honra subjetiva somente restaria violada caso comprovada a abusividade da conduta estatal e o contexto fático-probatório demonstrasse que o recorrido tinha motivo para reclamar da afronta à autoestima e ao bom conceito de si mesmo construído pela conduta sempre reta e adequada adotada no meio social em que vive. Sucede que está comprovado no feito que os agentes de segurança pública atuaram dentro dos limites legais, não havendo qualquer indicativo de arbitrariedade, abuso de poder ou excesso de conduta que pudesse ensejar o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, os autos apontam a presença de vários inquéritos instaurados em desfavor do recorrido por prática criminosa, a respeito dos quais, registre-se, não se insurgiu, a significar fortes indícios de que não tem conduta social adequada para formar uma imagem positiva de si próprio e sujeita à proteção estatal, pelo menos, na presente situação, em que se invoca afronta à honra subjetiva devido à autuação policial em mais uma suspeita de prática delituosa pelo recorrido, que tem frequentado as Delegacias de polícia com certa regularidade. Assim, diante da ausência de comprovação de violação à honra subjetiva e da inexistência de ato ilícito indenizável, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autora. Sem custas e sem honorários. É como voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.