Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE GROSSOS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GROSSOS RECORRIDO(A): IRAN FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IDOSO COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO. PRESCRIÇÃO DE DIETA ENTERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O INSUMO PLEITEADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO, INICIALMENTE, AO MUNICÍPIO RÉU. RECURSO DO ESTADO DO RN QUE RECLAMA A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FORNECER O TRATAMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234 DO STF. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER PRESERVADO. INSUMO INTIMAMENTE LIGADO AO DIREITO À SAÚDE, IMPRESCINDÍVEL À VIDA DO ENFERMO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 19/05/2016, DJe 30/05/2016). – Pois bem, conforme se depreende dos autos, o recorrente é acometido de neoplasia maligna do esôfago e, devido a essa patologia, teve que se submeter a uma Gastrostomia, procedimento cirúrgico que cria uma abertura na parede abdominal para inserir um tubo no estômago, para permitir a alimentação e hidratação direta no estômago, sem que o alimento precise ser ingerido pela boca. – Conforme parecer dos profissionais que acompanham o autor, desde o procedimento, este vem apresentando perda de peso e depleção de massa muscular, considerando sua alta demanda metabólica e catabólica proveniente de seu quadro geral de saúde. Assim, a profissional de saúde prescreveu dietoterapia especializada por via GTT, visando melhor prognóstico nutricional e clínico. O laudo nutricional também é expresso ao asseverar que é de “extrema importância a dietoterapia industrializada para evitar que o paciente perca peso e o quadro clínico se agrave pondo em risco a vida do paciente, uma vez que a dieta artesanal não atinge as necessidades energéticas e proteica". – Neste caso, procura-se preservar o bem maior, que é a vida do autor. O fornecimento de dieta enteral ao demandante, idoso com neoplasia maligna (de esôfago), decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Noutro ponto, dos documentos apresentados pelo requerente verifica-se sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento médico prescrito, considerando os orçamentos apresentados. Desse forma, cumpre ao Município recorrido arcar com o fornecimento da suplementação especial prescrita à parte autora. – O Município deve promover a saúde do indivíduo, como determinado por médico de sua confiança, ainda que os insumos e tratamentos fornecidos pelo Poder Público sejam diversos, independentemente das listas de padronização. – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, pelas razões expostas na Súmula de julgamento. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 31 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgado de acordo a segunda parte do art.46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IDOSO COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO ESÔFAGO. PRESCRIÇÃO DE DIETA ENTERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O INSUMO PLEITEADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRECIONADO, INICIALMENTE, AO MUNICÍPIO RÉU. RECURSO DO ESTADO DO RN QUE RECLAMA A LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FORNECER O TRATAMENTO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234 DO STF. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER PRESERVADO. INSUMO INTIMAMENTE LIGADO AO DIREITO À SAÚDE, IMPRESCINDÍVEL À VIDA DO ENFERMO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde (AgInt no REsp 1590781/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 19/05/2016, DJe 30/05/2016). – Pois bem, conforme se depreende dos autos, o recorrente é acometido de neoplasia maligna do esôfago e, devido a essa patologia, teve que se submeter a uma Gastrostomia, procedimento cirúrgico que cria uma abertura na parede abdominal para inserir um tubo no estômago, para permitir a alimentação e hidratação direta no estômago, sem que o alimento precise ser ingerido pela boca. – Conforme parecer dos profissionais que acompanham o autor, desde o procedimento, este vem apresentando perda de peso e depleção de massa muscular, considerando sua alta demanda metabólica e catabólica proveniente de seu quadro geral de saúde. Assim, a profissional de saúde prescreveu dietoterapia especializada por via GTT, visando melhor prognóstico nutricional e clínico. O laudo nutricional também é expresso ao asseverar que é de “extrema importância a dietoterapia industrializada para evitar que o paciente perca peso e o quadro clínico se agrave pondo em risco a vida do paciente, uma vez que a dieta artesanal não atinge as necessidades energéticas e proteica". – Neste caso, procura-se preservar o bem maior, que é a vida do autor. O fornecimento de dieta enteral ao demandante, idoso com neoplasia maligna (de esôfago), decorre do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Noutro ponto, dos documentos apresentados pelo requerente verifica-se sua incapacidade financeira para arcar com o tratamento médico prescrito, considerando os orçamentos apresentados. Desse forma, cumpre ao Município recorrido arcar com o fornecimento da suplementação especial prescrita à parte autora. – O Município deve promover a saúde do indivíduo, como determinado por médico de sua confiança, ainda que os insumos e tratamentos fornecidos pelo Poder Público sejam diversos, independentemente das listas de padronização. – Recurso conhecido e não provido. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801000-20.2024.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE GROSSOS e outros Advogado(s): Polo passivo IRAN FREITAS DA SILVA Advogado(s): CLEIDINALDO MAURICIO DE SOUZA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0801000-20.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 31 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.