Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO
RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0801282-60.2025.8.20.5004 Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FRANCISCA RANIELCIA GOMES BRANDAO ajuizou a presente ação contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, alegando, em síntese, que desconhece o contrato reclamado em inicial, que resultou em débitos com datas de 30/01/2022, 08/02/2022, 14/02/2022, 21/02/2022, 22/02/2022, 13/03/2022, 26/03/2022, no valor total de R$ R$ 1.352,83. Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade dos débitos, além da condenação da Demandada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. Em contestação, a parte Ré afirma que apenas agiu em exercício regular de um direito, não havendo a ocorrência de qualquer dano que possa ser caracterizado como imaterial, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Compulsando os autos, entende este Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica para a construção de uma verdade processual e consequente julgamento do mérito da questão. Observo que há fundamento lógico e jurídico para a realização de exame grafotécnico quanto à legitimidade da assinatura constante nos canhotos de recebimento de Id. 151942828, uma vez que o cerne da discussão trazida aos autos é a própria regularidade da contratação que alega a parte Autora desconhecer e, em análise aos documentos colacionados à ação, entendo não serem estes suficientes para o deslinde da demanda. Assim, enxergo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica. Com efeito, em atenção ao teor do Enunciado n° 54 do FONAJE, ‘’a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material’’. Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito à matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa, para que, somente assim, possamos nos manter fiéis ao requisito constitucional inserido no art. 98, inc. I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da celeridade, da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nesta justiça especializada. Portanto, é patente a complexidade da presente lide, o que, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, obsta seu processamento e julgamento, mesmo dentro da alçada dos Juizados Especiais Cíveis. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas que exijam a realização de prova pericial. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito