Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA PROCURADOR(A): RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CTPS JUNTADA AOS AUTOS (ID 30363244 – PÁG. 05) QUE INDICA A ADMISSÃO DO AUTOR, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR, EM 06/04/1988. CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Compulsando o caderno processual é possível verificar que a CTPS do Autor (ID 30363244) indica a sua contratação, pelo Município de Areia Branca, para o exercício do cargo de professor, em 06/04/1988. Por outro lado, não há comprovação nos autos de que o seu ingresso tenha sido precedido de concurso público. 2- Ocorre que, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 3- Diante do entendimento acima, conclui-se que o direito do servidor restringe-se a sua permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, não fazendo jus, entretanto, aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso, a progressão funcional. 4- Ressalte-se que a conclusão do Tema 1157, do Supremo Tribunal Federal, com repercussão Geral, autoriza o conhecimento inclusive de ofício acerca da matéria respectiva, haja vista sua força vinculante, a teor do que dispõe o art. 927 do CPC. 5- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo o art. 46 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CTPS JUNTADA AOS AUTOS (ID 30363244 – PÁG. 05) QUE INDICA A ADMISSÃO DO AUTOR, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR, EM 06/04/1988. CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 04 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801636-83.2024.8.20.5113 Polo ativo CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0801636-83.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA