Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-34.2024.8.20.5004.
Exequente: G COMERCIO E SERVICOS LTDA CNPJ: 10.509.928/0001-50
Executado: FRANCISCA GERSIANA PONTES DE LIMA CPF: 032.643.084-95 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de composição extrajudicial firmada entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95. Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supra mencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC. Desconstituo penhoras de bens, bloqueios realizados via SISBAJUD e restrições inseridas em veículos por meio do RENAJUD. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Desconstituo eventuais decisões interlocutórias prolatadas no curso do processo. Desnecessária a contagem de prazo para recurso, vez que incabível em face de sentença homologatória, conforme disposição do art. 41 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Autos conclusos para decisão de desbloqueio. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)