Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível de Natal CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, em razão de meu ofício, que faço juntada do alvará expedido para saque presencial, procedo à intimação do interessado para ciência e procedo ao arquivamento dos presentes autos. NATAL/RN, 8 de agosto de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Definitivo
21/08/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
06/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 22:49
Publicação
28/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] AUTOR(A): LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO DEMANDADO(A): Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO de ESHO Serviços Hospitalares, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da sentença ID 146003255. Natal/RN, 26 de maio de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] AUTOR(A): LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO DEMANDADO(A): Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO de ESHO Serviços Hospitalares, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da sentença ID 146003255. Natal/RN, 26 de maio de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:27
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:04
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:57
Publicação
16/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR o perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do perito (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários. Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo. Natal/RN, 14 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803941-95.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade da re (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários. Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo. Natal/RN, 14 de maio de 2025. LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803941-95.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 06:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:05
Publicação
15/04/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:32
Publicação
14/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:18
Publicação
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Publicação
14/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicação
11/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
RÉU: Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) SENTENÇA Luiz Barroso de Carvalho Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de Hospital Maternidade Promater LTDA., Instituto do Coração Natal LTDA. e Amil - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada idiopática e submetido a uma cirurgia para correção da aorta, realizada pelo Instituto do Coração de Natal LTDA., por intermédio do médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater. Sustentou que, após o procedimento cirúrgico, ficou paraplégico em razão de uma isquemia medular, além de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) no cerebelo. Aduziu que houve erro médico, pois a incisão deveria ter sido realizada na região dorsal, e não na região anterior do corpo, como ocorreu, além das sequelas permanentes decorrentes da intervenção. Informou ainda que precisou se submeter a nova cirurgia, na qual obteve êxito, corrigindo apenas o problema cardíaco, sem intercorrências. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a exibição dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente às duas cirurgias realizadas, especialmente os laudos e registros dos atendimentos pré e pós-operatórios. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita e a liminar foram deferidos. Amil - Assistência Médica Internacional S/A, foi citada e apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 02/02/2018 para reparação de suposto erro médico ocorrido na cirurgia realizada em 25/02/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes. No mérito, defende, em síntese que, não houve erro médico no caso em questão, mas sim uma complicação cirúrgica reconhecida na literatura médica como possível de ocorrer e impossível de ser prevista ou evitada. Afirma que o autor foi internado no Hospital Promater em 14/02/2013 para realizar uma cirurgia cardíaca, devido a um quadro grave de coarctação da aorta, condição com alto índice de mortalidade. O procedimento foi realizado sem circulação extracorpórea. No entanto, houve um sangramento no coto aórtico proximal, exigindo uma manobra cirúrgica que interrompeu o fluxo sanguíneo por 45 minutos, o que possibilitou salvar a vida do paciente. Informa que, o autor recebeu alta hospitalar em 06/03/2013, com todas as orientações médicas e fisioterápicas necessárias. A ré argumenta que forneceu todo o suporte de saúde disponível por meio de sua rede credenciada, incluindo atendimento médico adequado e cobertura contratual dos custos. Sustenta que, em 2015, o autor foi internado novamente no Instituto do Coração de Natal para uma nova cirurgia cardíaca, decorrente de uma emergência na artéria coronária esquerda, a qual foi realizada em 25/02/2015, com sucesso, e o autor recebeu alta em 03/03/2015. Defende que, alegação do autor de que a cirurgia realizada em fevereiro de 2013, no Hospital Promater, não conseguiu corrigir os problemas cardíacos não se sustenta, sendo certo que estranhamente não informa que o novo procedimento somente em 2015, decorreu após emergência de artéria coronária esquerda. A ré enfatiza que não presta diretamente atendimento médico, mas apenas custeia os procedimentos por meio de sua rede credenciada. Alega que todas as técnicas empregadas estavam de acordo com os padrões médicos e que a paraplegia do autor não possui nexo causal com a incisão cirúrgica realizada. Por fim, sustenta que não há evidências de erro técnico ou falha na prestação dos serviços médicos, destacando que a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise. Argumenta, ainda, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, razão pela qual não há fundamento para pedido indenizatório. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O segundo réu, Instituto o Coração de Natal, foi citado e apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a preliminar de prescrição, argumentando que a ação do autor está fulminada pelo decurso do prazo legal, uma vez que a cirurgia questionada ocorreu em fevereiro de 2013 e a petição inicial foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, extrapolando o limite de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR, por ausência de legitimidade. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa argumenta que não houve erro médico na realização da cirurgia, refutando a alegação do autor de que o procedimento não corrigiu seu problema cardíaco e lhe causou paraplegia. Explica que a patologia do autor, caracterizada como coartação da artéria aorta, é uma condição congênita e que, idealmente, deveria ter sido tratada ainda na infância, pois, ao evoluir para a vida adulta, aumenta os riscos de complicações severas, como insuficiência cardíaca e hemorragias cerebrais irreversíveis. Sustenta que a cirurgia realizada pelo Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel foi tecnicamente bem-sucedida, tendo corrigido o estreitamento da aorta por meio da retirada da parte comprometida e da interposição de um tubo de Haemashield. A defesa também argumenta que a paraplegia do autor foi uma consequência inesperada e não previsível do procedimento cirúrgico. Segundo relato médico anexado aos autos, durante a cirurgia, ao restaurar o fluxo sanguíneo na aorta, houve um rasgo na parede do vaso, decorrente da fragilidade do tecido arterial do paciente, o que exigiu uma nova interrupção temporária da circulação para conter o sangramento e evitar o óbito. Assim, sustenta que a interrupção prolongada do fluxo sanguíneo na região pode ter ocasionado a paraplegia, mas que tal intercorrência não configura erro médico, pois o cirurgião adotou as medidas adequadas para salvar a vida do paciente. Ademais, refuta o nexo causal entre a primeira e a segunda cirurgia do autor, alegando que o novo procedimento se deu em local diverso e não decorreu de falha na primeira intervenção. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de conduta ilícita ou negligente do réu que justifique a reparação pleiteada. Defende que a alegação de sofrimento moral é genérica e não preenche os requisitos jurídicos para a concessão de indenização. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR. Subsidiariamente, pede a improcedência total dos pedidos do autor, a realização de perícia médica para esclarecer os fatos, a designação de audiência de instrução para a produção de provas e a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos. Citado, o terceiro réu, Hospital Promater, apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do direito do autor, argumentando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 25 de fevereiro de 2013, enquanto a citação do hospital se deu quase cinco anos depois, restando esgotado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a responsabilização de profissionais liberais. No mérito, o Hospital Promater argumenta que o procedimento cirúrgico do autor foi realizado por um médico escolhido diretamente pelo paciente, sem qualquer interferência da instituição hospitalar, e que o profissional, Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, sequer integrava o corpo clínico do hospital. Alega, ainda, que o hospital apenas disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia, como é de praxe no meio médico, não havendo qualquer indicativo de que tenha falhado na prestação de seus serviços ou contribuído para o resultado danoso alegado pelo autor. Dessa forma, sustenta que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, já que não teve participação na escolha do médico, tampouco foi responsável por qualquer ato clínico ou assistencial diretamente ligado ao caso. A defesa enfatiza que o erro médico, para ser configurado, exige a demonstração de conduta culposa do profissional, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma falha na atuação do médico, tal responsabilidade não poderia ser imputada ao hospital, pois não há qualquer relação de preposição entre a instituição e o profissional que conduziu o procedimento. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a responsabilidade dos hospitais, no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a contestação aponta que a responsabilidade subjetiva do médico assistente, caso fosse comprovada, exigiria do autor a produção de provas que demonstrassem erro ou má conduta profissional, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido. Assim, defende que, sem essa comprovação, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja por parte do profissional, seja por parte do hospital. Defende, também, que a indenização por danos morais pretendida pelo autor não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido e que, na eventualidade de uma condenação, o valor sugerido na inicial (R$1.000.000,00) seria manifestamente excessivo, devendo, se for o caso, ser fixado em um montante razoável, não superior a R$30.000,00, e distribuído entre os responsáveis, com direito de regresso do hospital contra o médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, o Hospital Promater requer a produção de prova técnica, incluindo perícia médica a ser realizada por junta indicada pelo Conselho Regional de Medicina, além da oitiva do médico que realizou o procedimento e de testemunhas técnicas, bem como o depoimento pessoal do autor. Requer, ainda, a improcedência total da ação em relação ao hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor indenizatório não ultrapasse R$30.000,00 e que seja garantido o direito de regresso em face do médico responsável. Trouxe documentos. Intimado, o autor apresentou réplica às contestações. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/11/2018. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Hospital Maternidade Promater Ltda. e Instituto do Coração de Natal Ltda., por meio de mídia eletrônica. Além disso, prestou depoimento o Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, cirurgião previamente qualificado nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado no IDNum. 136110431. Intimadas todas as partes, apenas os réus Amil-Assistência Médica Internacional S/A e Instituto do Coração de Natal LTDA., apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Luiz Barroso de Carvalho Neto em face do Hospital Maternidade Promater Ltda., do Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em que pretende a condenação das rés sob a alegação de erro médico ocorrido durante um procedimento para correção da aorta, o qual teria resultado em sua paraplegia. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Verifico que as rés solicitaram a redução do valor da causa. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Os réus Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro réu, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes; o segundo réu, sob argumento de que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Ocorre que, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central a ser dirimida reside na responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pelos danos supostamente causados ao autor, por suposto erro médico. Assim, considero que a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada concomitantemente à análise do mérito da ação. As rés arguiram,ainda, como prejudicial de mérito, prescrição ânua e trienal, ambas do Código Civil. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, na qual os requeridos figuram como prestadores de serviços médicos e hospitalares, e o requerente, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em questão, o dano tornou-se conhecido em 15/02/2013, e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2018, dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Após a análise das preliminares, e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, estando presentes as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. Constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". Cinge-se a controvérsia sobre a ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca, que resultou em paraplegia. Sustenta-se que o procedimento foi realizado de forma equivocada, não solucionando o problema de saúde e causando danos físicos e emocionais irreversíveis. Diante disso, pleiteia-se a responsabilização dos envolvidos e a devida indenização pelos prejuízos suportados. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Isso porque, aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Desse modo, para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, podendo ser dividida da seguinte forma: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); já os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, de modo que, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. Após a análise dos autos, observo que a cirurgia de correção da aorta do autor foi realizada pela ré Incor, com o médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater, mediante a devida autorização do plano de saúde Amil. No caso em análise, entendo que a responsabilidade de clínicas, hospitais e operadoras de saúde, embora aferida objetivamente, depende da comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, para este, a responsabilidade é subjetiva. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em08/05/2018. Dessa forma, é necessário verificar se o dano sofrido pela autora resultou de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, para tanto, é imprescindível a análise técnica dos documentos médicos constantes nos autos, dos prontuários hospitalares e do laudo pericial. O laudo pericial, identificado pelo ID 136110431, elaborado por profissional especializado e imparcial, concluiu que o procedimento cirúrgico realizado no autor foi conduzido em conformidade com a literatura médica. Destacou que, a intercorrência(sangramento após sutura da região cirurgiada), está dentro das complicações possíveis; que, havendo sangramento, as possibilidades de interromper o fluxo sanguíneo sem o clampeamento é “quase zero num sangramento de alta compressão como de aorta” e que, sem o estancamento do sangramento o paciente poderia morrer por hipovolemia. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu, ainda, que “paciente apresentou isquemia medular como complicação de interrupção de fluxo sanguíneo parra corrigir sangramento durante a cirurgia, houve prejuízo ao paciente pela sequela motora, porém ele poderia ter morrido se tais medidas não fossem tomadas. Cirurgias que envolvem aorta em caráter de urgência apresentam altas taxas de mortalidade e complicações.” Ainda, em resposta aos quesitos (pág.Num. 136110431 - Pág. 4 Pág. Total – 709), o perito afirmou que (f) “as complicações não estão relacionadas necessariamente a má prática, no caso em questão relacionou-se a uma complicação intraoperatória”. Afirmou, em resposta ao quesito “h” que “todos os recursos necessários ao caso médico foram disponibilizados pelo hospital”. Em resposta ao quesito “o médico cirurgião poderia ter evitado esse sangramento?”, o perito afirmou que, “pelo o que está relatado nos documentos não”. Dessa forma, conforme o laudo pericial, conclui-se que as condutas adotadas pelo médico cirurgião foram consideradas adequadas. Ademais, o dano foi, infelizmente, inevitável e, na ausência das medidas adotadas, poderia ter resultado em consequência ainda mais grave, inclusive o óbito do autor. Logo, restando comprovado ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e conduta do médico, inexiste a responsabilidade civil das rés. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A parte autora alegou demora no atendimento e falha na classificação de risco, resultando em danos estéticos permanentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a responsabilidade subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela parte autora.RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende de prova inequívoca de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo hospital.O laudo pericial constatou que não houve erro médico nem falha nos serviços hospitalares. As sequelas apresentadas decorrem de doença preexistente (trombofilia) e não de falha no atendimento.A parte autora não apresentou provas robustas capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar falha no atendimento médico ou hospitalar.Diante da ausência de nexo causal e da falta de provas quanto à culpa dos profissionais envolvidos, não há responsabilidade indenizatória a ser imputada ao hospital ou aos médicos.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Tese de Julgamento:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.A responsabilidade objetiva do hospital somente se configura diante de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento.A ausência de provas robustas acerca de erro médico ou falha hospitalar afasta a obrigação de indenizar.Dispositivos Relevantes Citados:Código Civil, arts. 186, 927 e 932.Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º.Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 341.STJ, REsp 908.359/SC.TJRN, Apelação Cível 0856517-36.2016.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0802319-39.2022.8.20.5001.(APELAÇÃO CÍVEL, 0880454-07.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, resta prejudicado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Observa-se que, em duas ocasiões, foram depositados valores referentes aos honorários periciais, os quais ainda se encontram na conta judicial. Dito isso, expeçam-se os seguintes alvarás: o primeiro, na quantia de R$6.000,00(seis mil reais), com correções e independente de conclusão, em favor do perito Túlio Vasconcelos; o segundo, em favor da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPI, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão; o terceiro em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERN, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão. Inexistindo nos autos indicação das contas judiciais, a secretaria intime as partes para apresentarem. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
RÉU: Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) SENTENÇA Luiz Barroso de Carvalho Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de Hospital Maternidade Promater LTDA., Instituto do Coração Natal LTDA. e Amil - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada idiopática e submetido a uma cirurgia para correção da aorta, realizada pelo Instituto do Coração de Natal LTDA., por intermédio do médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater. Sustentou que, após o procedimento cirúrgico, ficou paraplégico em razão de uma isquemia medular, além de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) no cerebelo. Aduziu que houve erro médico, pois a incisão deveria ter sido realizada na região dorsal, e não na região anterior do corpo, como ocorreu, além das sequelas permanentes decorrentes da intervenção. Informou ainda que precisou se submeter a nova cirurgia, na qual obteve êxito, corrigindo apenas o problema cardíaco, sem intercorrências. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a exibição dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente às duas cirurgias realizadas, especialmente os laudos e registros dos atendimentos pré e pós-operatórios. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita e a liminar foram deferidos. Amil - Assistência Médica Internacional S/A, foi citada e apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 02/02/2018 para reparação de suposto erro médico ocorrido na cirurgia realizada em 25/02/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes. No mérito, defende, em síntese que, não houve erro médico no caso em questão, mas sim uma complicação cirúrgica reconhecida na literatura médica como possível de ocorrer e impossível de ser prevista ou evitada. Afirma que o autor foi internado no Hospital Promater em 14/02/2013 para realizar uma cirurgia cardíaca, devido a um quadro grave de coarctação da aorta, condição com alto índice de mortalidade. O procedimento foi realizado sem circulação extracorpórea. No entanto, houve um sangramento no coto aórtico proximal, exigindo uma manobra cirúrgica que interrompeu o fluxo sanguíneo por 45 minutos, o que possibilitou salvar a vida do paciente. Informa que, o autor recebeu alta hospitalar em 06/03/2013, com todas as orientações médicas e fisioterápicas necessárias. A ré argumenta que forneceu todo o suporte de saúde disponível por meio de sua rede credenciada, incluindo atendimento médico adequado e cobertura contratual dos custos. Sustenta que, em 2015, o autor foi internado novamente no Instituto do Coração de Natal para uma nova cirurgia cardíaca, decorrente de uma emergência na artéria coronária esquerda, a qual foi realizada em 25/02/2015, com sucesso, e o autor recebeu alta em 03/03/2015. Defende que, alegação do autor de que a cirurgia realizada em fevereiro de 2013, no Hospital Promater, não conseguiu corrigir os problemas cardíacos não se sustenta, sendo certo que estranhamente não informa que o novo procedimento somente em 2015, decorreu após emergência de artéria coronária esquerda. A ré enfatiza que não presta diretamente atendimento médico, mas apenas custeia os procedimentos por meio de sua rede credenciada. Alega que todas as técnicas empregadas estavam de acordo com os padrões médicos e que a paraplegia do autor não possui nexo causal com a incisão cirúrgica realizada. Por fim, sustenta que não há evidências de erro técnico ou falha na prestação dos serviços médicos, destacando que a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise. Argumenta, ainda, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, razão pela qual não há fundamento para pedido indenizatório. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O segundo réu, Instituto o Coração de Natal, foi citado e apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a preliminar de prescrição, argumentando que a ação do autor está fulminada pelo decurso do prazo legal, uma vez que a cirurgia questionada ocorreu em fevereiro de 2013 e a petição inicial foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, extrapolando o limite de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR, por ausência de legitimidade. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa argumenta que não houve erro médico na realização da cirurgia, refutando a alegação do autor de que o procedimento não corrigiu seu problema cardíaco e lhe causou paraplegia. Explica que a patologia do autor, caracterizada como coartação da artéria aorta, é uma condição congênita e que, idealmente, deveria ter sido tratada ainda na infância, pois, ao evoluir para a vida adulta, aumenta os riscos de complicações severas, como insuficiência cardíaca e hemorragias cerebrais irreversíveis. Sustenta que a cirurgia realizada pelo Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel foi tecnicamente bem-sucedida, tendo corrigido o estreitamento da aorta por meio da retirada da parte comprometida e da interposição de um tubo de Haemashield. A defesa também argumenta que a paraplegia do autor foi uma consequência inesperada e não previsível do procedimento cirúrgico. Segundo relato médico anexado aos autos, durante a cirurgia, ao restaurar o fluxo sanguíneo na aorta, houve um rasgo na parede do vaso, decorrente da fragilidade do tecido arterial do paciente, o que exigiu uma nova interrupção temporária da circulação para conter o sangramento e evitar o óbito. Assim, sustenta que a interrupção prolongada do fluxo sanguíneo na região pode ter ocasionado a paraplegia, mas que tal intercorrência não configura erro médico, pois o cirurgião adotou as medidas adequadas para salvar a vida do paciente. Ademais, refuta o nexo causal entre a primeira e a segunda cirurgia do autor, alegando que o novo procedimento se deu em local diverso e não decorreu de falha na primeira intervenção. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de conduta ilícita ou negligente do réu que justifique a reparação pleiteada. Defende que a alegação de sofrimento moral é genérica e não preenche os requisitos jurídicos para a concessão de indenização. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR. Subsidiariamente, pede a improcedência total dos pedidos do autor, a realização de perícia médica para esclarecer os fatos, a designação de audiência de instrução para a produção de provas e a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos. Citado, o terceiro réu, Hospital Promater, apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do direito do autor, argumentando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 25 de fevereiro de 2013, enquanto a citação do hospital se deu quase cinco anos depois, restando esgotado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a responsabilização de profissionais liberais. No mérito, o Hospital Promater argumenta que o procedimento cirúrgico do autor foi realizado por um médico escolhido diretamente pelo paciente, sem qualquer interferência da instituição hospitalar, e que o profissional, Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, sequer integrava o corpo clínico do hospital. Alega, ainda, que o hospital apenas disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia, como é de praxe no meio médico, não havendo qualquer indicativo de que tenha falhado na prestação de seus serviços ou contribuído para o resultado danoso alegado pelo autor. Dessa forma, sustenta que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, já que não teve participação na escolha do médico, tampouco foi responsável por qualquer ato clínico ou assistencial diretamente ligado ao caso. A defesa enfatiza que o erro médico, para ser configurado, exige a demonstração de conduta culposa do profissional, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma falha na atuação do médico, tal responsabilidade não poderia ser imputada ao hospital, pois não há qualquer relação de preposição entre a instituição e o profissional que conduziu o procedimento. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a responsabilidade dos hospitais, no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a contestação aponta que a responsabilidade subjetiva do médico assistente, caso fosse comprovada, exigiria do autor a produção de provas que demonstrassem erro ou má conduta profissional, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido. Assim, defende que, sem essa comprovação, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja por parte do profissional, seja por parte do hospital. Defende, também, que a indenização por danos morais pretendida pelo autor não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido e que, na eventualidade de uma condenação, o valor sugerido na inicial (R$1.000.000,00) seria manifestamente excessivo, devendo, se for o caso, ser fixado em um montante razoável, não superior a R$30.000,00, e distribuído entre os responsáveis, com direito de regresso do hospital contra o médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, o Hospital Promater requer a produção de prova técnica, incluindo perícia médica a ser realizada por junta indicada pelo Conselho Regional de Medicina, além da oitiva do médico que realizou o procedimento e de testemunhas técnicas, bem como o depoimento pessoal do autor. Requer, ainda, a improcedência total da ação em relação ao hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor indenizatório não ultrapasse R$30.000,00 e que seja garantido o direito de regresso em face do médico responsável. Trouxe documentos. Intimado, o autor apresentou réplica às contestações. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/11/2018. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Hospital Maternidade Promater Ltda. e Instituto do Coração de Natal Ltda., por meio de mídia eletrônica. Além disso, prestou depoimento o Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, cirurgião previamente qualificado nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado no IDNum. 136110431. Intimadas todas as partes, apenas os réus Amil-Assistência Médica Internacional S/A e Instituto do Coração de Natal LTDA., apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Luiz Barroso de Carvalho Neto em face do Hospital Maternidade Promater Ltda., do Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em que pretende a condenação das rés sob a alegação de erro médico ocorrido durante um procedimento para correção da aorta, o qual teria resultado em sua paraplegia. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Verifico que as rés solicitaram a redução do valor da causa. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Os réus Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro réu, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes; o segundo réu, sob argumento de que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Ocorre que, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central a ser dirimida reside na responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pelos danos supostamente causados ao autor, por suposto erro médico. Assim, considero que a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada concomitantemente à análise do mérito da ação. As rés arguiram,ainda, como prejudicial de mérito, prescrição ânua e trienal, ambas do Código Civil. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, na qual os requeridos figuram como prestadores de serviços médicos e hospitalares, e o requerente, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em questão, o dano tornou-se conhecido em 15/02/2013, e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2018, dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Após a análise das preliminares, e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, estando presentes as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. Constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". Cinge-se a controvérsia sobre a ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca, que resultou em paraplegia. Sustenta-se que o procedimento foi realizado de forma equivocada, não solucionando o problema de saúde e causando danos físicos e emocionais irreversíveis. Diante disso, pleiteia-se a responsabilização dos envolvidos e a devida indenização pelos prejuízos suportados. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Isso porque, aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Desse modo, para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, podendo ser dividida da seguinte forma: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); já os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, de modo que, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. Após a análise dos autos, observo que a cirurgia de correção da aorta do autor foi realizada pela ré Incor, com o médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater, mediante a devida autorização do plano de saúde Amil. No caso em análise, entendo que a responsabilidade de clínicas, hospitais e operadoras de saúde, embora aferida objetivamente, depende da comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, para este, a responsabilidade é subjetiva. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em08/05/2018. Dessa forma, é necessário verificar se o dano sofrido pela autora resultou de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, para tanto, é imprescindível a análise técnica dos documentos médicos constantes nos autos, dos prontuários hospitalares e do laudo pericial. O laudo pericial, identificado pelo ID 136110431, elaborado por profissional especializado e imparcial, concluiu que o procedimento cirúrgico realizado no autor foi conduzido em conformidade com a literatura médica. Destacou que, a intercorrência(sangramento após sutura da região cirurgiada), está dentro das complicações possíveis; que, havendo sangramento, as possibilidades de interromper o fluxo sanguíneo sem o clampeamento é “quase zero num sangramento de alta compressão como de aorta” e que, sem o estancamento do sangramento o paciente poderia morrer por hipovolemia. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu, ainda, que “paciente apresentou isquemia medular como complicação de interrupção de fluxo sanguíneo parra corrigir sangramento durante a cirurgia, houve prejuízo ao paciente pela sequela motora, porém ele poderia ter morrido se tais medidas não fossem tomadas. Cirurgias que envolvem aorta em caráter de urgência apresentam altas taxas de mortalidade e complicações.” Ainda, em resposta aos quesitos (pág.Num. 136110431 - Pág. 4 Pág. Total – 709), o perito afirmou que (f) “as complicações não estão relacionadas necessariamente a má prática, no caso em questão relacionou-se a uma complicação intraoperatória”. Afirmou, em resposta ao quesito “h” que “todos os recursos necessários ao caso médico foram disponibilizados pelo hospital”. Em resposta ao quesito “o médico cirurgião poderia ter evitado esse sangramento?”, o perito afirmou que, “pelo o que está relatado nos documentos não”. Dessa forma, conforme o laudo pericial, conclui-se que as condutas adotadas pelo médico cirurgião foram consideradas adequadas. Ademais, o dano foi, infelizmente, inevitável e, na ausência das medidas adotadas, poderia ter resultado em consequência ainda mais grave, inclusive o óbito do autor. Logo, restando comprovado ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e conduta do médico, inexiste a responsabilidade civil das rés. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A parte autora alegou demora no atendimento e falha na classificação de risco, resultando em danos estéticos permanentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a responsabilidade subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela parte autora.RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende de prova inequívoca de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo hospital.O laudo pericial constatou que não houve erro médico nem falha nos serviços hospitalares. As sequelas apresentadas decorrem de doença preexistente (trombofilia) e não de falha no atendimento.A parte autora não apresentou provas robustas capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar falha no atendimento médico ou hospitalar.Diante da ausência de nexo causal e da falta de provas quanto à culpa dos profissionais envolvidos, não há responsabilidade indenizatória a ser imputada ao hospital ou aos médicos.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Tese de Julgamento:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.A responsabilidade objetiva do hospital somente se configura diante de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento.A ausência de provas robustas acerca de erro médico ou falha hospitalar afasta a obrigação de indenizar.Dispositivos Relevantes Citados:Código Civil, arts. 186, 927 e 932.Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º.Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 341.STJ, REsp 908.359/SC.TJRN, Apelação Cível 0856517-36.2016.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0802319-39.2022.8.20.5001.(APELAÇÃO CÍVEL, 0880454-07.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, resta prejudicado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Observa-se que, em duas ocasiões, foram depositados valores referentes aos honorários periciais, os quais ainda se encontram na conta judicial. Dito isso, expeçam-se os seguintes alvarás: o primeiro, na quantia de R$6.000,00(seis mil reais), com correções e independente de conclusão, em favor do perito Túlio Vasconcelos; o segundo, em favor da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPI, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão; o terceiro em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERN, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão. Inexistindo nos autos indicação das contas judiciais, a secretaria intime as partes para apresentarem. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
RÉU: Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) SENTENÇA Luiz Barroso de Carvalho Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de Hospital Maternidade Promater LTDA., Instituto do Coração Natal LTDA. e Amil - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada idiopática e submetido a uma cirurgia para correção da aorta, realizada pelo Instituto do Coração de Natal LTDA., por intermédio do médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater. Sustentou que, após o procedimento cirúrgico, ficou paraplégico em razão de uma isquemia medular, além de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) no cerebelo. Aduziu que houve erro médico, pois a incisão deveria ter sido realizada na região dorsal, e não na região anterior do corpo, como ocorreu, além das sequelas permanentes decorrentes da intervenção. Informou ainda que precisou se submeter a nova cirurgia, na qual obteve êxito, corrigindo apenas o problema cardíaco, sem intercorrências. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a exibição dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente às duas cirurgias realizadas, especialmente os laudos e registros dos atendimentos pré e pós-operatórios. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita e a liminar foram deferidos. Amil - Assistência Médica Internacional S/A, foi citada e apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 02/02/2018 para reparação de suposto erro médico ocorrido na cirurgia realizada em 25/02/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes. No mérito, defende, em síntese que, não houve erro médico no caso em questão, mas sim uma complicação cirúrgica reconhecida na literatura médica como possível de ocorrer e impossível de ser prevista ou evitada. Afirma que o autor foi internado no Hospital Promater em 14/02/2013 para realizar uma cirurgia cardíaca, devido a um quadro grave de coarctação da aorta, condição com alto índice de mortalidade. O procedimento foi realizado sem circulação extracorpórea. No entanto, houve um sangramento no coto aórtico proximal, exigindo uma manobra cirúrgica que interrompeu o fluxo sanguíneo por 45 minutos, o que possibilitou salvar a vida do paciente. Informa que, o autor recebeu alta hospitalar em 06/03/2013, com todas as orientações médicas e fisioterápicas necessárias. A ré argumenta que forneceu todo o suporte de saúde disponível por meio de sua rede credenciada, incluindo atendimento médico adequado e cobertura contratual dos custos. Sustenta que, em 2015, o autor foi internado novamente no Instituto do Coração de Natal para uma nova cirurgia cardíaca, decorrente de uma emergência na artéria coronária esquerda, a qual foi realizada em 25/02/2015, com sucesso, e o autor recebeu alta em 03/03/2015. Defende que, alegação do autor de que a cirurgia realizada em fevereiro de 2013, no Hospital Promater, não conseguiu corrigir os problemas cardíacos não se sustenta, sendo certo que estranhamente não informa que o novo procedimento somente em 2015, decorreu após emergência de artéria coronária esquerda. A ré enfatiza que não presta diretamente atendimento médico, mas apenas custeia os procedimentos por meio de sua rede credenciada. Alega que todas as técnicas empregadas estavam de acordo com os padrões médicos e que a paraplegia do autor não possui nexo causal com a incisão cirúrgica realizada. Por fim, sustenta que não há evidências de erro técnico ou falha na prestação dos serviços médicos, destacando que a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise. Argumenta, ainda, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, razão pela qual não há fundamento para pedido indenizatório. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O segundo réu, Instituto o Coração de Natal, foi citado e apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a preliminar de prescrição, argumentando que a ação do autor está fulminada pelo decurso do prazo legal, uma vez que a cirurgia questionada ocorreu em fevereiro de 2013 e a petição inicial foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, extrapolando o limite de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR, por ausência de legitimidade. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa argumenta que não houve erro médico na realização da cirurgia, refutando a alegação do autor de que o procedimento não corrigiu seu problema cardíaco e lhe causou paraplegia. Explica que a patologia do autor, caracterizada como coartação da artéria aorta, é uma condição congênita e que, idealmente, deveria ter sido tratada ainda na infância, pois, ao evoluir para a vida adulta, aumenta os riscos de complicações severas, como insuficiência cardíaca e hemorragias cerebrais irreversíveis. Sustenta que a cirurgia realizada pelo Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel foi tecnicamente bem-sucedida, tendo corrigido o estreitamento da aorta por meio da retirada da parte comprometida e da interposição de um tubo de Haemashield. A defesa também argumenta que a paraplegia do autor foi uma consequência inesperada e não previsível do procedimento cirúrgico. Segundo relato médico anexado aos autos, durante a cirurgia, ao restaurar o fluxo sanguíneo na aorta, houve um rasgo na parede do vaso, decorrente da fragilidade do tecido arterial do paciente, o que exigiu uma nova interrupção temporária da circulação para conter o sangramento e evitar o óbito. Assim, sustenta que a interrupção prolongada do fluxo sanguíneo na região pode ter ocasionado a paraplegia, mas que tal intercorrência não configura erro médico, pois o cirurgião adotou as medidas adequadas para salvar a vida do paciente. Ademais, refuta o nexo causal entre a primeira e a segunda cirurgia do autor, alegando que o novo procedimento se deu em local diverso e não decorreu de falha na primeira intervenção. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de conduta ilícita ou negligente do réu que justifique a reparação pleiteada. Defende que a alegação de sofrimento moral é genérica e não preenche os requisitos jurídicos para a concessão de indenização. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR. Subsidiariamente, pede a improcedência total dos pedidos do autor, a realização de perícia médica para esclarecer os fatos, a designação de audiência de instrução para a produção de provas e a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos. Citado, o terceiro réu, Hospital Promater, apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do direito do autor, argumentando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 25 de fevereiro de 2013, enquanto a citação do hospital se deu quase cinco anos depois, restando esgotado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a responsabilização de profissionais liberais. No mérito, o Hospital Promater argumenta que o procedimento cirúrgico do autor foi realizado por um médico escolhido diretamente pelo paciente, sem qualquer interferência da instituição hospitalar, e que o profissional, Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, sequer integrava o corpo clínico do hospital. Alega, ainda, que o hospital apenas disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia, como é de praxe no meio médico, não havendo qualquer indicativo de que tenha falhado na prestação de seus serviços ou contribuído para o resultado danoso alegado pelo autor. Dessa forma, sustenta que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, já que não teve participação na escolha do médico, tampouco foi responsável por qualquer ato clínico ou assistencial diretamente ligado ao caso. A defesa enfatiza que o erro médico, para ser configurado, exige a demonstração de conduta culposa do profissional, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma falha na atuação do médico, tal responsabilidade não poderia ser imputada ao hospital, pois não há qualquer relação de preposição entre a instituição e o profissional que conduziu o procedimento. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a responsabilidade dos hospitais, no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a contestação aponta que a responsabilidade subjetiva do médico assistente, caso fosse comprovada, exigiria do autor a produção de provas que demonstrassem erro ou má conduta profissional, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido. Assim, defende que, sem essa comprovação, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja por parte do profissional, seja por parte do hospital. Defende, também, que a indenização por danos morais pretendida pelo autor não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido e que, na eventualidade de uma condenação, o valor sugerido na inicial (R$1.000.000,00) seria manifestamente excessivo, devendo, se for o caso, ser fixado em um montante razoável, não superior a R$30.000,00, e distribuído entre os responsáveis, com direito de regresso do hospital contra o médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, o Hospital Promater requer a produção de prova técnica, incluindo perícia médica a ser realizada por junta indicada pelo Conselho Regional de Medicina, além da oitiva do médico que realizou o procedimento e de testemunhas técnicas, bem como o depoimento pessoal do autor. Requer, ainda, a improcedência total da ação em relação ao hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor indenizatório não ultrapasse R$30.000,00 e que seja garantido o direito de regresso em face do médico responsável. Trouxe documentos. Intimado, o autor apresentou réplica às contestações. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/11/2018. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Hospital Maternidade Promater Ltda. e Instituto do Coração de Natal Ltda., por meio de mídia eletrônica. Além disso, prestou depoimento o Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, cirurgião previamente qualificado nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado no IDNum. 136110431. Intimadas todas as partes, apenas os réus Amil-Assistência Médica Internacional S/A e Instituto do Coração de Natal LTDA., apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Luiz Barroso de Carvalho Neto em face do Hospital Maternidade Promater Ltda., do Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em que pretende a condenação das rés sob a alegação de erro médico ocorrido durante um procedimento para correção da aorta, o qual teria resultado em sua paraplegia. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Verifico que as rés solicitaram a redução do valor da causa. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Os réus Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro réu, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes; o segundo réu, sob argumento de que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Ocorre que, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central a ser dirimida reside na responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pelos danos supostamente causados ao autor, por suposto erro médico. Assim, considero que a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada concomitantemente à análise do mérito da ação. As rés arguiram,ainda, como prejudicial de mérito, prescrição ânua e trienal, ambas do Código Civil. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, na qual os requeridos figuram como prestadores de serviços médicos e hospitalares, e o requerente, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em questão, o dano tornou-se conhecido em 15/02/2013, e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2018, dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Após a análise das preliminares, e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, estando presentes as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. Constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". Cinge-se a controvérsia sobre a ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca, que resultou em paraplegia. Sustenta-se que o procedimento foi realizado de forma equivocada, não solucionando o problema de saúde e causando danos físicos e emocionais irreversíveis. Diante disso, pleiteia-se a responsabilização dos envolvidos e a devida indenização pelos prejuízos suportados. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Isso porque, aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Desse modo, para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, podendo ser dividida da seguinte forma: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); já os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, de modo que, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. Após a análise dos autos, observo que a cirurgia de correção da aorta do autor foi realizada pela ré Incor, com o médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater, mediante a devida autorização do plano de saúde Amil. No caso em análise, entendo que a responsabilidade de clínicas, hospitais e operadoras de saúde, embora aferida objetivamente, depende da comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, para este, a responsabilidade é subjetiva. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em08/05/2018. Dessa forma, é necessário verificar se o dano sofrido pela autora resultou de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, para tanto, é imprescindível a análise técnica dos documentos médicos constantes nos autos, dos prontuários hospitalares e do laudo pericial. O laudo pericial, identificado pelo ID 136110431, elaborado por profissional especializado e imparcial, concluiu que o procedimento cirúrgico realizado no autor foi conduzido em conformidade com a literatura médica. Destacou que, a intercorrência(sangramento após sutura da região cirurgiada), está dentro das complicações possíveis; que, havendo sangramento, as possibilidades de interromper o fluxo sanguíneo sem o clampeamento é “quase zero num sangramento de alta compressão como de aorta” e que, sem o estancamento do sangramento o paciente poderia morrer por hipovolemia. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu, ainda, que “paciente apresentou isquemia medular como complicação de interrupção de fluxo sanguíneo parra corrigir sangramento durante a cirurgia, houve prejuízo ao paciente pela sequela motora, porém ele poderia ter morrido se tais medidas não fossem tomadas. Cirurgias que envolvem aorta em caráter de urgência apresentam altas taxas de mortalidade e complicações.” Ainda, em resposta aos quesitos (pág.Num. 136110431 - Pág. 4 Pág. Total – 709), o perito afirmou que (f) “as complicações não estão relacionadas necessariamente a má prática, no caso em questão relacionou-se a uma complicação intraoperatória”. Afirmou, em resposta ao quesito “h” que “todos os recursos necessários ao caso médico foram disponibilizados pelo hospital”. Em resposta ao quesito “o médico cirurgião poderia ter evitado esse sangramento?”, o perito afirmou que, “pelo o que está relatado nos documentos não”. Dessa forma, conforme o laudo pericial, conclui-se que as condutas adotadas pelo médico cirurgião foram consideradas adequadas. Ademais, o dano foi, infelizmente, inevitável e, na ausência das medidas adotadas, poderia ter resultado em consequência ainda mais grave, inclusive o óbito do autor. Logo, restando comprovado ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e conduta do médico, inexiste a responsabilidade civil das rés. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A parte autora alegou demora no atendimento e falha na classificação de risco, resultando em danos estéticos permanentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a responsabilidade subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela parte autora.RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende de prova inequívoca de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo hospital.O laudo pericial constatou que não houve erro médico nem falha nos serviços hospitalares. As sequelas apresentadas decorrem de doença preexistente (trombofilia) e não de falha no atendimento.A parte autora não apresentou provas robustas capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar falha no atendimento médico ou hospitalar.Diante da ausência de nexo causal e da falta de provas quanto à culpa dos profissionais envolvidos, não há responsabilidade indenizatória a ser imputada ao hospital ou aos médicos.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Tese de Julgamento:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.A responsabilidade objetiva do hospital somente se configura diante de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento.A ausência de provas robustas acerca de erro médico ou falha hospitalar afasta a obrigação de indenizar.Dispositivos Relevantes Citados:Código Civil, arts. 186, 927 e 932.Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º.Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 341.STJ, REsp 908.359/SC.TJRN, Apelação Cível 0856517-36.2016.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0802319-39.2022.8.20.5001.(APELAÇÃO CÍVEL, 0880454-07.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, resta prejudicado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Observa-se que, em duas ocasiões, foram depositados valores referentes aos honorários periciais, os quais ainda se encontram na conta judicial. Dito isso, expeçam-se os seguintes alvarás: o primeiro, na quantia de R$6.000,00(seis mil reais), com correções e independente de conclusão, em favor do perito Túlio Vasconcelos; o segundo, em favor da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPI, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão; o terceiro em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERN, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão. Inexistindo nos autos indicação das contas judiciais, a secretaria intime as partes para apresentarem. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
RÉU: Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) SENTENÇA Luiz Barroso de Carvalho Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de Hospital Maternidade Promater LTDA., Instituto do Coração Natal LTDA. e Amil - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada idiopática e submetido a uma cirurgia para correção da aorta, realizada pelo Instituto do Coração de Natal LTDA., por intermédio do médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater. Sustentou que, após o procedimento cirúrgico, ficou paraplégico em razão de uma isquemia medular, além de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) no cerebelo. Aduziu que houve erro médico, pois a incisão deveria ter sido realizada na região dorsal, e não na região anterior do corpo, como ocorreu, além das sequelas permanentes decorrentes da intervenção. Informou ainda que precisou se submeter a nova cirurgia, na qual obteve êxito, corrigindo apenas o problema cardíaco, sem intercorrências. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a exibição dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente às duas cirurgias realizadas, especialmente os laudos e registros dos atendimentos pré e pós-operatórios. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita e a liminar foram deferidos. Amil - Assistência Médica Internacional S/A, foi citada e apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 02/02/2018 para reparação de suposto erro médico ocorrido na cirurgia realizada em 25/02/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes. No mérito, defende, em síntese que, não houve erro médico no caso em questão, mas sim uma complicação cirúrgica reconhecida na literatura médica como possível de ocorrer e impossível de ser prevista ou evitada. Afirma que o autor foi internado no Hospital Promater em 14/02/2013 para realizar uma cirurgia cardíaca, devido a um quadro grave de coarctação da aorta, condição com alto índice de mortalidade. O procedimento foi realizado sem circulação extracorpórea. No entanto, houve um sangramento no coto aórtico proximal, exigindo uma manobra cirúrgica que interrompeu o fluxo sanguíneo por 45 minutos, o que possibilitou salvar a vida do paciente. Informa que, o autor recebeu alta hospitalar em 06/03/2013, com todas as orientações médicas e fisioterápicas necessárias. A ré argumenta que forneceu todo o suporte de saúde disponível por meio de sua rede credenciada, incluindo atendimento médico adequado e cobertura contratual dos custos. Sustenta que, em 2015, o autor foi internado novamente no Instituto do Coração de Natal para uma nova cirurgia cardíaca, decorrente de uma emergência na artéria coronária esquerda, a qual foi realizada em 25/02/2015, com sucesso, e o autor recebeu alta em 03/03/2015. Defende que, alegação do autor de que a cirurgia realizada em fevereiro de 2013, no Hospital Promater, não conseguiu corrigir os problemas cardíacos não se sustenta, sendo certo que estranhamente não informa que o novo procedimento somente em 2015, decorreu após emergência de artéria coronária esquerda. A ré enfatiza que não presta diretamente atendimento médico, mas apenas custeia os procedimentos por meio de sua rede credenciada. Alega que todas as técnicas empregadas estavam de acordo com os padrões médicos e que a paraplegia do autor não possui nexo causal com a incisão cirúrgica realizada. Por fim, sustenta que não há evidências de erro técnico ou falha na prestação dos serviços médicos, destacando que a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise. Argumenta, ainda, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, razão pela qual não há fundamento para pedido indenizatório. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O segundo réu, Instituto o Coração de Natal, foi citado e apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a preliminar de prescrição, argumentando que a ação do autor está fulminada pelo decurso do prazo legal, uma vez que a cirurgia questionada ocorreu em fevereiro de 2013 e a petição inicial foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, extrapolando o limite de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR, por ausência de legitimidade. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa argumenta que não houve erro médico na realização da cirurgia, refutando a alegação do autor de que o procedimento não corrigiu seu problema cardíaco e lhe causou paraplegia. Explica que a patologia do autor, caracterizada como coartação da artéria aorta, é uma condição congênita e que, idealmente, deveria ter sido tratada ainda na infância, pois, ao evoluir para a vida adulta, aumenta os riscos de complicações severas, como insuficiência cardíaca e hemorragias cerebrais irreversíveis. Sustenta que a cirurgia realizada pelo Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel foi tecnicamente bem-sucedida, tendo corrigido o estreitamento da aorta por meio da retirada da parte comprometida e da interposição de um tubo de Haemashield. A defesa também argumenta que a paraplegia do autor foi uma consequência inesperada e não previsível do procedimento cirúrgico. Segundo relato médico anexado aos autos, durante a cirurgia, ao restaurar o fluxo sanguíneo na aorta, houve um rasgo na parede do vaso, decorrente da fragilidade do tecido arterial do paciente, o que exigiu uma nova interrupção temporária da circulação para conter o sangramento e evitar o óbito. Assim, sustenta que a interrupção prolongada do fluxo sanguíneo na região pode ter ocasionado a paraplegia, mas que tal intercorrência não configura erro médico, pois o cirurgião adotou as medidas adequadas para salvar a vida do paciente. Ademais, refuta o nexo causal entre a primeira e a segunda cirurgia do autor, alegando que o novo procedimento se deu em local diverso e não decorreu de falha na primeira intervenção. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de conduta ilícita ou negligente do réu que justifique a reparação pleiteada. Defende que a alegação de sofrimento moral é genérica e não preenche os requisitos jurídicos para a concessão de indenização. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR. Subsidiariamente, pede a improcedência total dos pedidos do autor, a realização de perícia médica para esclarecer os fatos, a designação de audiência de instrução para a produção de provas e a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos. Citado, o terceiro réu, Hospital Promater, apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do direito do autor, argumentando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 25 de fevereiro de 2013, enquanto a citação do hospital se deu quase cinco anos depois, restando esgotado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a responsabilização de profissionais liberais. No mérito, o Hospital Promater argumenta que o procedimento cirúrgico do autor foi realizado por um médico escolhido diretamente pelo paciente, sem qualquer interferência da instituição hospitalar, e que o profissional, Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, sequer integrava o corpo clínico do hospital. Alega, ainda, que o hospital apenas disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia, como é de praxe no meio médico, não havendo qualquer indicativo de que tenha falhado na prestação de seus serviços ou contribuído para o resultado danoso alegado pelo autor. Dessa forma, sustenta que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, já que não teve participação na escolha do médico, tampouco foi responsável por qualquer ato clínico ou assistencial diretamente ligado ao caso. A defesa enfatiza que o erro médico, para ser configurado, exige a demonstração de conduta culposa do profissional, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma falha na atuação do médico, tal responsabilidade não poderia ser imputada ao hospital, pois não há qualquer relação de preposição entre a instituição e o profissional que conduziu o procedimento. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a responsabilidade dos hospitais, no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a contestação aponta que a responsabilidade subjetiva do médico assistente, caso fosse comprovada, exigiria do autor a produção de provas que demonstrassem erro ou má conduta profissional, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido. Assim, defende que, sem essa comprovação, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja por parte do profissional, seja por parte do hospital. Defende, também, que a indenização por danos morais pretendida pelo autor não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido e que, na eventualidade de uma condenação, o valor sugerido na inicial (R$1.000.000,00) seria manifestamente excessivo, devendo, se for o caso, ser fixado em um montante razoável, não superior a R$30.000,00, e distribuído entre os responsáveis, com direito de regresso do hospital contra o médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, o Hospital Promater requer a produção de prova técnica, incluindo perícia médica a ser realizada por junta indicada pelo Conselho Regional de Medicina, além da oitiva do médico que realizou o procedimento e de testemunhas técnicas, bem como o depoimento pessoal do autor. Requer, ainda, a improcedência total da ação em relação ao hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor indenizatório não ultrapasse R$30.000,00 e que seja garantido o direito de regresso em face do médico responsável. Trouxe documentos. Intimado, o autor apresentou réplica às contestações. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/11/2018. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Hospital Maternidade Promater Ltda. e Instituto do Coração de Natal Ltda., por meio de mídia eletrônica. Além disso, prestou depoimento o Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, cirurgião previamente qualificado nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado no IDNum. 136110431. Intimadas todas as partes, apenas os réus Amil-Assistência Médica Internacional S/A e Instituto do Coração de Natal LTDA., apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Luiz Barroso de Carvalho Neto em face do Hospital Maternidade Promater Ltda., do Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em que pretende a condenação das rés sob a alegação de erro médico ocorrido durante um procedimento para correção da aorta, o qual teria resultado em sua paraplegia. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Verifico que as rés solicitaram a redução do valor da causa. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Os réus Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro réu, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes; o segundo réu, sob argumento de que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Ocorre que, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central a ser dirimida reside na responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pelos danos supostamente causados ao autor, por suposto erro médico. Assim, considero que a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada concomitantemente à análise do mérito da ação. As rés arguiram,ainda, como prejudicial de mérito, prescrição ânua e trienal, ambas do Código Civil. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, na qual os requeridos figuram como prestadores de serviços médicos e hospitalares, e o requerente, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em questão, o dano tornou-se conhecido em 15/02/2013, e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2018, dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Após a análise das preliminares, e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, estando presentes as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. Constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". Cinge-se a controvérsia sobre a ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca, que resultou em paraplegia. Sustenta-se que o procedimento foi realizado de forma equivocada, não solucionando o problema de saúde e causando danos físicos e emocionais irreversíveis. Diante disso, pleiteia-se a responsabilização dos envolvidos e a devida indenização pelos prejuízos suportados. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Isso porque, aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Desse modo, para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, podendo ser dividida da seguinte forma: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); já os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, de modo que, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. Após a análise dos autos, observo que a cirurgia de correção da aorta do autor foi realizada pela ré Incor, com o médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater, mediante a devida autorização do plano de saúde Amil. No caso em análise, entendo que a responsabilidade de clínicas, hospitais e operadoras de saúde, embora aferida objetivamente, depende da comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, para este, a responsabilidade é subjetiva. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em08/05/2018. Dessa forma, é necessário verificar se o dano sofrido pela autora resultou de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, para tanto, é imprescindível a análise técnica dos documentos médicos constantes nos autos, dos prontuários hospitalares e do laudo pericial. O laudo pericial, identificado pelo ID 136110431, elaborado por profissional especializado e imparcial, concluiu que o procedimento cirúrgico realizado no autor foi conduzido em conformidade com a literatura médica. Destacou que, a intercorrência(sangramento após sutura da região cirurgiada), está dentro das complicações possíveis; que, havendo sangramento, as possibilidades de interromper o fluxo sanguíneo sem o clampeamento é “quase zero num sangramento de alta compressão como de aorta” e que, sem o estancamento do sangramento o paciente poderia morrer por hipovolemia. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu, ainda, que “paciente apresentou isquemia medular como complicação de interrupção de fluxo sanguíneo parra corrigir sangramento durante a cirurgia, houve prejuízo ao paciente pela sequela motora, porém ele poderia ter morrido se tais medidas não fossem tomadas. Cirurgias que envolvem aorta em caráter de urgência apresentam altas taxas de mortalidade e complicações.” Ainda, em resposta aos quesitos (pág.Num. 136110431 - Pág. 4 Pág. Total – 709), o perito afirmou que (f) “as complicações não estão relacionadas necessariamente a má prática, no caso em questão relacionou-se a uma complicação intraoperatória”. Afirmou, em resposta ao quesito “h” que “todos os recursos necessários ao caso médico foram disponibilizados pelo hospital”. Em resposta ao quesito “o médico cirurgião poderia ter evitado esse sangramento?”, o perito afirmou que, “pelo o que está relatado nos documentos não”. Dessa forma, conforme o laudo pericial, conclui-se que as condutas adotadas pelo médico cirurgião foram consideradas adequadas. Ademais, o dano foi, infelizmente, inevitável e, na ausência das medidas adotadas, poderia ter resultado em consequência ainda mais grave, inclusive o óbito do autor. Logo, restando comprovado ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e conduta do médico, inexiste a responsabilidade civil das rés. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A parte autora alegou demora no atendimento e falha na classificação de risco, resultando em danos estéticos permanentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a responsabilidade subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela parte autora.RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende de prova inequívoca de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo hospital.O laudo pericial constatou que não houve erro médico nem falha nos serviços hospitalares. As sequelas apresentadas decorrem de doença preexistente (trombofilia) e não de falha no atendimento.A parte autora não apresentou provas robustas capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar falha no atendimento médico ou hospitalar.Diante da ausência de nexo causal e da falta de provas quanto à culpa dos profissionais envolvidos, não há responsabilidade indenizatória a ser imputada ao hospital ou aos médicos.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Tese de Julgamento:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.A responsabilidade objetiva do hospital somente se configura diante de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento.A ausência de provas robustas acerca de erro médico ou falha hospitalar afasta a obrigação de indenizar.Dispositivos Relevantes Citados:Código Civil, arts. 186, 927 e 932.Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º.Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 341.STJ, REsp 908.359/SC.TJRN, Apelação Cível 0856517-36.2016.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0802319-39.2022.8.20.5001.(APELAÇÃO CÍVEL, 0880454-07.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, resta prejudicado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Observa-se que, em duas ocasiões, foram depositados valores referentes aos honorários periciais, os quais ainda se encontram na conta judicial. Dito isso, expeçam-se os seguintes alvarás: o primeiro, na quantia de R$6.000,00(seis mil reais), com correções e independente de conclusão, em favor do perito Túlio Vasconcelos; o segundo, em favor da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPI, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão; o terceiro em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERN, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão. Inexistindo nos autos indicação das contas judiciais, a secretaria intime as partes para apresentarem. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803941-95.2018.8.20.5001.
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
RÉU: Hospital e Maternidade PROMATER LTDA e outros (2) SENTENÇA Luiz Barroso de Carvalho Neto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de Hospital Maternidade Promater LTDA., Instituto do Coração Natal LTDA. e Amil - Assistência Médica Internacional S/A, igualmente qualificados. Alegou, em síntese, que foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada idiopática e submetido a uma cirurgia para correção da aorta, realizada pelo Instituto do Coração de Natal LTDA., por intermédio do médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater. Sustentou que, após o procedimento cirúrgico, ficou paraplégico em razão de uma isquemia medular, além de ter sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) no cerebelo. Aduziu que houve erro médico, pois a incisão deveria ter sido realizada na região dorsal, e não na região anterior do corpo, como ocorreu, além das sequelas permanentes decorrentes da intervenção. Informou ainda que precisou se submeter a nova cirurgia, na qual obteve êxito, corrigindo apenas o problema cardíaco, sem intercorrências. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a exibição dos prontuários médicos e de toda a documentação pertinente às duas cirurgias realizadas, especialmente os laudos e registros dos atendimentos pré e pós-operatórios. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de pensão vitalícia, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita e a liminar foram deferidos. Amil - Assistência Médica Internacional S/A, foi citada e apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 02/02/2018 para reparação de suposto erro médico ocorrido na cirurgia realizada em 25/02/2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional. Como preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes. No mérito, defende, em síntese que, não houve erro médico no caso em questão, mas sim uma complicação cirúrgica reconhecida na literatura médica como possível de ocorrer e impossível de ser prevista ou evitada. Afirma que o autor foi internado no Hospital Promater em 14/02/2013 para realizar uma cirurgia cardíaca, devido a um quadro grave de coarctação da aorta, condição com alto índice de mortalidade. O procedimento foi realizado sem circulação extracorpórea. No entanto, houve um sangramento no coto aórtico proximal, exigindo uma manobra cirúrgica que interrompeu o fluxo sanguíneo por 45 minutos, o que possibilitou salvar a vida do paciente. Informa que, o autor recebeu alta hospitalar em 06/03/2013, com todas as orientações médicas e fisioterápicas necessárias. A ré argumenta que forneceu todo o suporte de saúde disponível por meio de sua rede credenciada, incluindo atendimento médico adequado e cobertura contratual dos custos. Sustenta que, em 2015, o autor foi internado novamente no Instituto do Coração de Natal para uma nova cirurgia cardíaca, decorrente de uma emergência na artéria coronária esquerda, a qual foi realizada em 25/02/2015, com sucesso, e o autor recebeu alta em 03/03/2015. Defende que, alegação do autor de que a cirurgia realizada em fevereiro de 2013, no Hospital Promater, não conseguiu corrigir os problemas cardíacos não se sustenta, sendo certo que estranhamente não informa que o novo procedimento somente em 2015, decorreu após emergência de artéria coronária esquerda. A ré enfatiza que não presta diretamente atendimento médico, mas apenas custeia os procedimentos por meio de sua rede credenciada. Alega que todas as técnicas empregadas estavam de acordo com os padrões médicos e que a paraplegia do autor não possui nexo causal com a incisão cirúrgica realizada. Por fim, sustenta que não há evidências de erro técnico ou falha na prestação dos serviços médicos, destacando que a responsabilidade civil exige a comprovação de conduta culposa e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso em análise. Argumenta, ainda, que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, razão pela qual não há fundamento para pedido indenizatório. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O segundo réu, Instituto o Coração de Natal, foi citado e apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a preliminar de prescrição, argumentando que a ação do autor está fulminada pelo decurso do prazo legal, uma vez que a cirurgia questionada ocorreu em fevereiro de 2013 e a petição inicial foi ajuizada apenas em fevereiro de 2018, extrapolando o limite de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Além disso, invoca a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR, por ausência de legitimidade. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa argumenta que não houve erro médico na realização da cirurgia, refutando a alegação do autor de que o procedimento não corrigiu seu problema cardíaco e lhe causou paraplegia. Explica que a patologia do autor, caracterizada como coartação da artéria aorta, é uma condição congênita e que, idealmente, deveria ter sido tratada ainda na infância, pois, ao evoluir para a vida adulta, aumenta os riscos de complicações severas, como insuficiência cardíaca e hemorragias cerebrais irreversíveis. Sustenta que a cirurgia realizada pelo Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel foi tecnicamente bem-sucedida, tendo corrigido o estreitamento da aorta por meio da retirada da parte comprometida e da interposição de um tubo de Haemashield. A defesa também argumenta que a paraplegia do autor foi uma consequência inesperada e não previsível do procedimento cirúrgico. Segundo relato médico anexado aos autos, durante a cirurgia, ao restaurar o fluxo sanguíneo na aorta, houve um rasgo na parede do vaso, decorrente da fragilidade do tecido arterial do paciente, o que exigiu uma nova interrupção temporária da circulação para conter o sangramento e evitar o óbito. Assim, sustenta que a interrupção prolongada do fluxo sanguíneo na região pode ter ocasionado a paraplegia, mas que tal intercorrência não configura erro médico, pois o cirurgião adotou as medidas adequadas para salvar a vida do paciente. Ademais, refuta o nexo causal entre a primeira e a segunda cirurgia do autor, alegando que o novo procedimento se deu em local diverso e não decorreu de falha na primeira intervenção. Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de conduta ilícita ou negligente do réu que justifique a reparação pleiteada. Defende que a alegação de sofrimento moral é genérica e não preenche os requisitos jurídicos para a concessão de indenização. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao INCOR. Subsidiariamente, pede a improcedência total dos pedidos do autor, a realização de perícia médica para esclarecer os fatos, a designação de audiência de instrução para a produção de provas e a condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Trouxe documentos. Citado, o terceiro réu, Hospital Promater, apresentou contestação. Sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do direito do autor, argumentando que os fatos narrados na petição inicial ocorreram em 25 de fevereiro de 2013, enquanto a citação do hospital se deu quase cinco anos depois, restando esgotado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil para a responsabilização de profissionais liberais. No mérito, o Hospital Promater argumenta que o procedimento cirúrgico do autor foi realizado por um médico escolhido diretamente pelo paciente, sem qualquer interferência da instituição hospitalar, e que o profissional, Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, sequer integrava o corpo clínico do hospital. Alega, ainda, que o hospital apenas disponibilizou suas dependências para a realização da cirurgia, como é de praxe no meio médico, não havendo qualquer indicativo de que tenha falhado na prestação de seus serviços ou contribuído para o resultado danoso alegado pelo autor. Dessa forma, sustenta que não há qualquer justificativa para a sua inclusão no polo passivo da demanda, já que não teve participação na escolha do médico, tampouco foi responsável por qualquer ato clínico ou assistencial diretamente ligado ao caso. A defesa enfatiza que o erro médico, para ser configurado, exige a demonstração de conduta culposa do profissional, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. Argumenta que, mesmo que houvesse alguma falha na atuação do médico, tal responsabilidade não poderia ser imputada ao hospital, pois não há qualquer relação de preposição entre a instituição e o profissional que conduziu o procedimento. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a responsabilidade dos hospitais, no que se refere à atuação técnico-profissional dos médicos que nele atuam sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, o que não foi demonstrado nos autos. Além disso, a contestação aponta que a responsabilidade subjetiva do médico assistente, caso fosse comprovada, exigiria do autor a produção de provas que demonstrassem erro ou má conduta profissional, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido. Assim, defende que, sem essa comprovação, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja por parte do profissional, seja por parte do hospital. Defende, também, que a indenização por danos morais pretendida pelo autor não pode ser utilizada como forma de enriquecimento indevido e que, na eventualidade de uma condenação, o valor sugerido na inicial (R$1.000.000,00) seria manifestamente excessivo, devendo, se for o caso, ser fixado em um montante razoável, não superior a R$30.000,00, e distribuído entre os responsáveis, com direito de regresso do hospital contra o médico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Diante do exposto, o Hospital Promater requer a produção de prova técnica, incluindo perícia médica a ser realizada por junta indicada pelo Conselho Regional de Medicina, além da oitiva do médico que realizou o procedimento e de testemunhas técnicas, bem como o depoimento pessoal do autor. Requer, ainda, a improcedência total da ação em relação ao hospital, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor indenizatório não ultrapasse R$30.000,00 e que seja garantido o direito de regresso em face do médico responsável. Trouxe documentos. Intimado, o autor apresentou réplica às contestações. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/11/2018. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Hospital Maternidade Promater Ltda. e Instituto do Coração de Natal Ltda., por meio de mídia eletrônica. Além disso, prestou depoimento o Dr. Waldo Emerson Pinheiro Daniel, cirurgião previamente qualificado nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial apresentado no IDNum. 136110431. Intimadas todas as partes, apenas os réus Amil-Assistência Médica Internacional S/A e Instituto do Coração de Natal LTDA., apresentaram manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Luiz Barroso de Carvalho Neto em face do Hospital Maternidade Promater Ltda., do Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em que pretende a condenação das rés sob a alegação de erro médico ocorrido durante um procedimento para correção da aorta, o qual teria resultado em sua paraplegia. Inicialmente, passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus. Verifico que as rés solicitaram a redução do valor da causa. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, V, do CPC. Os réus Instituto do Coração Natal Ltda. e da Amil - Assistência Médica Internacional S/A, arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro réu, sob o fundamento de que a controvérsia decorre de um ato médico e de suas consequências, não lhe sendo imputável qualquer intervenção direta na realização do procedimento, cabendo-lhe apenas o custeio das despesas correspondentes; o segundo réu, sob argumento de que o autor nunca foi paciente da instituição e que o médico responsável pelo procedimento não faz parte do seu corpo clínico. Alega que o Hospital Promater, onde a cirurgia foi realizada, operava como um hospital de porta aberta, o que possibilitava que diversos profissionais atuassem sem vínculo direto com a empresa demandada. Ocorre que, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a questão central a ser dirimida reside na responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pelos danos supostamente causados ao autor, por suposto erro médico. Assim, considero que a aferição da legitimidade passiva deve ser realizada concomitantemente à análise do mérito da ação. As rés arguiram,ainda, como prejudicial de mérito, prescrição ânua e trienal, ambas do Código Civil. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Isso porque a relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, na qual os requeridos figuram como prestadores de serviços médicos e hospitalares, e o requerente, como consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável para a reparação de danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em questão, o dano tornou-se conhecido em 15/02/2013, e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2018, dentro do prazo legal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. Após a análise das preliminares, e não havendo requerimento de outras provas pelas partes, estando presentes as condições para o exercício da ação, passo ao julgamento do mérito. Constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão". Cinge-se a controvérsia sobre a ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca, que resultou em paraplegia. Sustenta-se que o procedimento foi realizado de forma equivocada, não solucionando o problema de saúde e causando danos físicos e emocionais irreversíveis. Diante disso, pleiteia-se a responsabilização dos envolvidos e a devida indenização pelos prejuízos suportados. Inicialmente, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Isso porque, aplica-se aos médicos o art. 14, § 4º do CDC, que prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. (…) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Vale ressaltar, no entanto, que essa regra do art. 14, § 4º tem aplicabilidade limitada aos médicos, não se estendendo aos estabelecimentos de saúde. Desse modo, para os hospitais, clínicas, casas de saúde, aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, podendo ser dividida da seguinte forma: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); já os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; e quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Outrossim, o plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais, de modo que, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. Após a análise dos autos, observo que a cirurgia de correção da aorta do autor foi realizada pela ré Incor, com o médico Waldo Emerson P. Daniel, no Hospital Promater, mediante a devida autorização do plano de saúde Amil. No caso em análise, entendo que a responsabilidade de clínicas, hospitais e operadoras de saúde, embora aferida objetivamente, depende da comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, para este, a responsabilidade é subjetiva. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em08/05/2018. Dessa forma, é necessário verificar se o dano sofrido pela autora resultou de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, para tanto, é imprescindível a análise técnica dos documentos médicos constantes nos autos, dos prontuários hospitalares e do laudo pericial. O laudo pericial, identificado pelo ID 136110431, elaborado por profissional especializado e imparcial, concluiu que o procedimento cirúrgico realizado no autor foi conduzido em conformidade com a literatura médica. Destacou que, a intercorrência(sangramento após sutura da região cirurgiada), está dentro das complicações possíveis; que, havendo sangramento, as possibilidades de interromper o fluxo sanguíneo sem o clampeamento é “quase zero num sangramento de alta compressão como de aorta” e que, sem o estancamento do sangramento o paciente poderia morrer por hipovolemia. Na conclusão do laudo, o perito esclareceu, ainda, que “paciente apresentou isquemia medular como complicação de interrupção de fluxo sanguíneo parra corrigir sangramento durante a cirurgia, houve prejuízo ao paciente pela sequela motora, porém ele poderia ter morrido se tais medidas não fossem tomadas. Cirurgias que envolvem aorta em caráter de urgência apresentam altas taxas de mortalidade e complicações.” Ainda, em resposta aos quesitos (pág.Num. 136110431 - Pág. 4 Pág. Total – 709), o perito afirmou que (f) “as complicações não estão relacionadas necessariamente a má prática, no caso em questão relacionou-se a uma complicação intraoperatória”. Afirmou, em resposta ao quesito “h” que “todos os recursos necessários ao caso médico foram disponibilizados pelo hospital”. Em resposta ao quesito “o médico cirurgião poderia ter evitado esse sangramento?”, o perito afirmou que, “pelo o que está relatado nos documentos não”. Dessa forma, conforme o laudo pericial, conclui-se que as condutas adotadas pelo médico cirurgião foram consideradas adequadas. Ademais, o dano foi, infelizmente, inevitável e, na ausência das medidas adotadas, poderia ter resultado em consequência ainda mais grave, inclusive o óbito do autor. Logo, restando comprovado ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e conduta do médico, inexiste a responsabilidade civil das rés. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.FATOS RELEVANTES:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares. A parte autora alegou demora no atendimento e falha na classificação de risco, resultando em danos estéticos permanentes.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a responsabilidade subjetiva dos médicos e a responsabilidade objetiva do hospital, bem como a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados pela parte autora.RAZÕES DE DECIDIR:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade do hospital é objetiva, mas depende de prova inequívoca de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo hospital.O laudo pericial constatou que não houve erro médico nem falha nos serviços hospitalares. As sequelas apresentadas decorrem de doença preexistente (trombofilia) e não de falha no atendimento.A parte autora não apresentou provas robustas capazes de desconstituir as conclusões periciais ou demonstrar falha no atendimento médico ou hospitalar.Diante da ausência de nexo causal e da falta de provas quanto à culpa dos profissionais envolvidos, não há responsabilidade indenizatória a ser imputada ao hospital ou aos médicos.CONCLUSÃO:Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.Tese de Julgamento:A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal.A responsabilidade objetiva do hospital somente se configura diante de falha exclusiva nos serviços prestados diretamente pelo estabelecimento.A ausência de provas robustas acerca de erro médico ou falha hospitalar afasta a obrigação de indenizar.Dispositivos Relevantes Citados:Código Civil, arts. 186, 927 e 932.Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º.Código de Processo Civil, art. 373, I e II.Jurisprudência Relevante Citada:STF, Súmula nº 341.STJ, REsp 908.359/SC.TJRN, Apelação Cível 0856517-36.2016.8.20.5001.TJRN, Apelação Cível 0802319-39.2022.8.20.5001.(APELAÇÃO CÍVEL, 0880454-07.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Portanto, resta prejudicado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, sendo de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Observa-se que, em duas ocasiões, foram depositados valores referentes aos honorários periciais, os quais ainda se encontram na conta judicial. Dito isso, expeçam-se os seguintes alvarás: o primeiro, na quantia de R$6.000,00(seis mil reais), com correções e independente de conclusão, em favor do perito Túlio Vasconcelos; o segundo, em favor da ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPI, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão; o terceiro em favor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERN, no valor de R$666,66(seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correções e independente de conclusão. Inexistindo nos autos indicação das contas judiciais, a secretaria intime as partes para apresentarem. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:20
Improcedência
09/04/2025, 16:29
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:40
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 13:54
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 e 474, §1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial do neurologista - Dr. Tulio Vasconcelos juntado aos autos. Natal/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0803941-95.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ BARROSO DE CARVALHO NETO
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA, INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem a perícia agendada para o dia 07/11/24, às 10h, no NUPEJ - NUCLEO DE PERICIAS, tudo conforme petição informada pelo perito no id nº 133796504. Às partes devem se fazerem presentes no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas. Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto. Natal, 16 de outubro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0803941-95.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:53
Movimentação processual
25/09/2024, 09:57
Documento (Certidão)
25/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
29/08/2024, 11:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:30
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:03
Documento (Certidão)
06/04/2024, 16:13
Movimentação processual
06/04/2024, 16:10
Documento (Certidão)
25/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:47
Movimentação processual
25/03/2024, 14:22
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2023, 10:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2023, 10:49
Documento (Certidão)
18/10/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:38
Movimentação processual (Inválido)
28/09/2023, 13:26
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:33
Documento (Certidão)
18/09/2023, 12:49
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:36
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
17/07/2023, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:47
Documento (Certidão)
12/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 09:16
Documento (Ofício)
12/05/2023, 08:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 13:53
Decurso de Prazo
30/03/2023, 07:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 07:55
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 19:17
Outras Decisões
06/02/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:40
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:09
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
17/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
20/08/2022, 01:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2022, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:28
Decurso de Prazo
17/06/2022, 05:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 14:32
Mero expediente
31/03/2022, 19:32
Documento (Certidão)
21/03/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 21:29
Documento (Ofício)
08/03/2022, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 09:26
Mero expediente
08/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:19
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:18
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:57
Decurso de Prazo
21/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo
21/07/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:43
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:45
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 07:43
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 15:33
Ato ordinatório
19/04/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 13:05
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:05
Decurso de Prazo
31/01/2021, 02:25
Decurso de Prazo
30/01/2021, 11:06
Decurso de Prazo
30/01/2021, 11:04
Decurso de Prazo
28/01/2021, 18:21
Decurso de Prazo
28/01/2021, 16:45
Decurso de Prazo
28/01/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:27
Ato ordinatório
14/12/2020, 08:07
Ato ordinatório
10/12/2020, 10:09
Outras Decisões
07/12/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 11:08
Decurso de Prazo
15/10/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:02
Decurso de Prazo
06/10/2020, 17:54
Decurso de Prazo
06/10/2020, 13:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:26
Decurso de Prazo
04/07/2020, 08:06
Decurso de Prazo
04/07/2020, 08:06
Decurso de Prazo
04/07/2020, 08:05
Decurso de Prazo
04/07/2020, 06:00
Decurso de Prazo
26/06/2020, 06:40
Decurso de Prazo
21/06/2020, 01:30
Decurso de Prazo
21/06/2020, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2020, 00:57
Decurso de Prazo
13/06/2020, 09:11
Decurso de Prazo
11/06/2020, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:27
Ato ordinatório
28/05/2020, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:45
Outras Decisões
20/02/2020, 22:02
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 08:25
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:19
Decurso de Prazo
13/12/2019, 03:48
Decurso de Prazo
13/12/2019, 03:01
Decurso de Prazo
10/12/2019, 04:59
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 16:38
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:36
Mero expediente
08/07/2019, 21:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 09:46
Documento (Certidão)
23/05/2019, 09:45
Documento (Certidão)
24/01/2019, 09:40
Decurso de Prazo
10/12/2018, 04:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 22:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:39
Outras Decisões
13/11/2018, 20:33
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
13/11/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:31
Audiência (instrução e julgamento; designada)
08/10/2018, 12:29
Mero expediente
02/08/2018, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 20:50
Documento (Certidão)
07/05/2018, 15:56
Documento (Certidão)
02/05/2018, 10:55
Petição (Contestação)
24/04/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:14
Petição (Contestação)
24/04/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 17:36
Petição (Contestação)
20/04/2018, 17:36
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 10:22
Audiência (conciliação; realizada)
03/04/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2018, 16:30
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2018, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2018, 19:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))