Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA RECORRIDO(A): YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA ADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E TRIBUTOS. TERMO INICIAL EM 06/06/2024. DATA DA ASSINATURA DO PACTO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS: IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. CUMPRIDOS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES. COMPORTAMENTO DE POSSUIDOR. CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de fracionamento indevido de ações, considerando que a unidade imobiliária discutida nos autos possui matrícula própria e específica no cartório imobiliário, assim, as dívidas condominiais são independentes das outras também adquiridas pelo executado, inclusive com frações ideais distintas. – Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato particular de dação em pagamento colacionado (Id. 30169568), a partir da assinatura deste pacto a executada adquiriu a posse direta do imóvel, assim como, passou a ter responsabilidade por todos os tributos, taxas e despesas da unidade adquirida. – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). – Nota-se que a executada adquiriu o imóvel através de dação em pagamento em 06/06/2024 e passou a ser responsável pelas cotas condominiais, inclusive, aduz que o exequente vem colocado dificuldades para transferir a unidade objeto da lide e outras também adquiridas do mesmo condomínio. Todavia, tal comportamento do exequente não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento das contas, considerando que estas possuem a natureza de obrigação real (propter rem). – Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015) – Por fim, não assiste razão ao pedido da recorrente de condenação da exequente por litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 31 de março de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E TRIBUTOS. TERMO INICIAL EM 06/06/2024. DATA DA ASSINATURA DO PACTO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE PELAS COTAS CONDOMINIAIS: IMISSÃO NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. CUMPRIDOS. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES. COMPORTAMENTO DE POSSUIDOR. CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Inicialmente, REJEITO a preliminar de fracionamento indevido de ações, considerando que a unidade imobiliária discutida nos autos possui matrícula própria e específica no cartório imobiliário, assim, as dívidas condominiais são independentes das outras também adquiridas pelo executado, inclusive com frações ideais distintas. – Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente, pois, considerando as cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato particular de dação em pagamento colacionado (Id. 30169568), a partir da assinatura deste pacto a executada adquiriu a posse direta do imóvel, assim como, passou a ter responsabilidade por todos os tributos, taxas e despesas da unidade adquirida. – Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). – Nota-se que a executada adquiriu o imóvel através de dação em pagamento em 06/06/2024 e passou a ser responsável pelas cotas condominiais, inclusive, aduz que o exequente vem colocado dificuldades para transferir a unidade objeto da lide e outras também adquiridas do mesmo condomínio. Todavia, tal comportamento do exequente não é capaz de afastar a responsabilidade pelo pagamento das contas, considerando que estas possuem a natureza de obrigação real (propter rem). – Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015) – Por fim, não assiste razão ao pedido da recorrente de condenação da exequente por litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, não restando, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. – Recurso conhecido e não provido. Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812485-81.2024.8.20.5124 Polo ativo SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0812485-81.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.