Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816586-11.2025.8.20.5001.
Autora: THIAGO SILVA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de superendividamento com pedido de tutela de urgência para suspensão de débitos e instauração de processo de repactuação de dívidas ajuizada por Thiago Silva da Costa em face do Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) é servidor público e possui renda líquida mensal de R$ 4.487,20 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), após os descontos obrigatórios de IPE (R$ 643,12) e IRPF (R$ 466,18); (ii) encontra-se em situação de superendividamento, posto que os descontos mensais de seus empréstimos comprometem aproximadamente 61% (sessenta e um por cento) de sua renda líquida; (iii) possui dívidas com o Banco do Brasil, relativas a crédito consignado, e com o Banco Bradesco, cujo contrato de consignado em outra folha de pagamento apresenta saldo devedor de R$ 131.024,11 (cento e trinta e um mil e vinte e quatro reais e onze centavos), com parcelas mensais de R$ 1.590,93 (mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos); (iv) o montante total das dívidas objeto da repactuação soma R$ 184.327,09 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e nove centavos), valor atribuído à causa. O autor requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos; (b) a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível para suspensão da ação monitória nº 0821756-32.2023.8.20.5001; (c) a citação dos réus para a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (d) a inversão do ônus da prova; e (e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão indeferindo a tutela - Id. 146956630. Plano de pagamento anexado sob Id.166639304. Designou-se audiência de conciliação, da qual resultou a ausência de acordo. Contestações pelos réus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A (Id.) e réplica (Id.) apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de repactuação de dívidas formulada na inicial rege-se pelo procedimento de tratamento judicial do superendividamento, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021. Dispõem os artigos 54-A, § 1º, e 104-A, caput, do CDC, o seguinte: Art. 54-A, § 1º, CDC Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A, CDC. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Diante disso, para que seja instaurado o procedimento de repactuação, é necessário que haja dívida que comprometa o mínimo existencial do consumidor para a sua abertura. Nesse contexto, o Decreto 11.150/2022, após modificação pelo Decreto 11.567/2023, regulamentando as situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabeleceu como, valor relativo ao tema, especificamente para as ações desta natureza, o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor inferior ao que ainda é disposto livremente pelo demandante, após o pagamento dos débitos, segundo a inicial, de modo que, para os fins deste procedimento, não há comprometimento de seu mínimo existencial: Art. 3º, Decreto 11.150/2022 No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Registra-se, a esse propósito, que este Juízo adota o referido patamar regulamentar, sem prejuízo do debate doutrinário acerca de sua adequação constitucional, por se tratar de norma vigente e aplicável aos processos em tramitação, a qual vincula a atividade jurisdicional enquanto não declarada inconstitucional pelo controle concentrado. Embora a questão tenha sido encaminhada para análise pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 1097, ressalto que nada ainda foi estabelecido pelo Tribunal Excelso, de modo que entendo que a norma deve continuar sendo aplicada. A seguir, julgados da jurisprudência pátria, entendendo pela constitucionalidade do decreto ou mesmo aplicando o que foi trazido pelo decreto para aferição do mínimo existencial: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado pela consumidora com o objetivo de limitar os descontos relativos a operações crédito ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal líquida, em virtude da alegada situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. A decisão de origem dispensou a audiência de conciliação, contrariando o rito procedimental previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir: i) se é possível conceder tutela de urgência para preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e ii) se os descontos relativos a operações de crédito consignado e antecipação de crédito devem ser excluídos da limitação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento da situação de superendividamento e introduziu os arts. 54-A, 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor superendividado, cuja regulamentação específica, dada pelo Decreto nº 11.150/2022, fixa o valor atual de R$ 600,00 (seiscentos reais) como referência para o mínimo existencial. 4. Em casos de superendividamento, a concessão da tutela de urgência para limitar descontos, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300 do CPC), sendo cabível em situações excepcionais de manifesto comprometimento do mínimo existencial. 5. Na hipótese, o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, deixou de aprazar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, dispensando a fase conciliatória a pretexto de imprimir maior celeridade processual, o que contraria a finalidade desenhada pela norma para a etapa inicial do procedimento de repactuação de dívidas. 6. A postergação injustificada da análise da proposta de plano de pagamentos coloca em risco a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, o que reforça a necessidade da adoção de medidas capazes de garantir, de um lado, condições básicas de subsistência do devedor de boa-fé, e, de outro, o cumprimento das obrigações assumidas perante as instituições credoras. 7. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, exclui expressamente as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, considerando que a margem consignável já atua como barreira ao superendividamento. 8. No caso concreto, os descontos relativos a operações de crédito comum, realizados por débito automático em conta-corrente, comprometem quase a integralidade (mais de 96%) da renda líquida da agravante, evidenciando a necessidade de limitação para garantia do mínimo existencial, preservando-se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. 9. Ficam excluídos da limitação judicial os descontos referentes a operações de crédito consignado e antecipação de crédito, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. O mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser preservado em processos de repactuação de dívidas, mesmo antes da realização da audiência de conciliação, quando demonstrado o comprometimento integral da remuneração do consumidor superendividado. 2. As operações de crédito consignado e antecipação de crédito, regidas por lei específica, estão excluídas da aferição do mínimo existencial e da limitação judicial, conforme o art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "h" e "i". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085/STJ; TJRN, AI 0813385-76.2025.8.20.0000, Rel. Desª. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2025; TJRN, AI 0803898-82.2025.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2025; TJRN, AI 0816429-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2025; TJRN, AI 0812815-90.2025.8.20.0000, Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818403-78.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Direito Processual Civil E CIVIL. Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária, que deferiu o pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a agravante limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha de pagamento ou debitados em conta-corrente, obrigações mensais e sucessivas descritos na inicial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte requerente, devendo ainda se abster de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Como sabido, a Lei nº 14.181/2021 é destinada a ¿aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento¿, que fica caracterizado em face da ¿impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação¿ (art. 54-A, § 1º). 4. Essa lei é clara ao dispor que ¿a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas¿ (art. 104-A). 5. Especificamente sobre a questão ora posta, o Tribunal da Cidadania estabeleceu por meio do Tema Repetitivo nº 1.085 que ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 6. Quanto aos empréstimos pessoais/comuns, deve ser observada a conclusão exposta no precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), a qual evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei n° 10.820/2003, por analogia. 7. Ademais, é importante destacar o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante correspondente ao mínimo existencial da pessoa natural para a renda mensal. 8. Diante da ausência dos requisitos legais e cumulativos à concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300, caput), a decisão agravada deve ser reformada. IV. Dispositivo. 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 300; Lei nº 14.181/2021, Arts. 54-A e 104-A; § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, Art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Apelação Cível - 0235538-13.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025; Agravo de Instrumento - 0635461-39.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 05/12/2024; Agravo de Instrumento - 0624830-02.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626525-88.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SOMA DAS DÍVIDAS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.567/23. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes. 4. Não demonstrada a situação de superendividamento constante do art. 54-A do CDC, é correto o processamento sob o procedimento comum. 5. É inviável a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental quando não se verifica uma violação frontal à Constituição. A presunção de constitucionalidade das normas assegura que apenas violações evidentes e graves à Constituição resultem na declaração de inconstitucionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1970984, 0715623-70.2023.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025 – grifo nosso) Ação de repactuação de dívida e revisão de contratos - art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - superendividamento - requisitos legais para aferição do comprometimento ou não do mínimo existencial - Lei nº 14.181/21 - previsão de regulamentação - Decreto nº 11.150/22 - definição do valor correspondente ao mínimo existencial (art. 3º) - empréstimos consignados excluídos de tal aferição (art. 4º, parágrafo único) - critérios que devem ser observados - presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos - constitucionalidade do Decreto - inovação recursal - dívidas de cheque especial e cartão de crédito que superam a renda líquida do autor (excluídos os descontos compulsórios) - comprometimento do mínimo existencial caracterizado - plano de repactuação de dívida apresentado - retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito - sentença anulada - recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Apelação Cível 1055622-88.2022.8.26.0224; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) A apuração do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada em base mensal, contrapondo-se a renda total mensal do consumidor às parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022. Todavia, excluem-se do referido cálculo as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, bem como os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas, conforme art. 4º, parágrafo único, incisos I, alínea 'h', II e III, do mesmo Decreto. Nessa ordem de ideias, importa consignar que as dívidas descritas na petição inicial são, em sua integralidade, operações de crédito consignado: (i) junto ao Banco do Brasil S/A, créditos consignados descontados diretamente no contracheque do requerente; (ii) junto ao Banco Bradesco S/A, empréstimo consignado em outra folha de pagamento, com parcela mensal de R$ 1.590,93 (mil quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos). Ambas as obrigações decorrem, portanto, de contratos de consignação, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e legislação correlata, enquadrando-se precisamente na hipótese de exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. Excluídas as parcelas dos créditos consignados, a renda líquida remanescente do autor após todos os descontos em folha é de R$ 1.718,45 (mil setecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), conforme narrado na própria petição inicial. Esse montante supera, com folga, o patamar mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. A esse respeito, a própria narrativa autoral revela a ausência do pressuposto material do superendividamento. Segundo os dados apresentados na inicial e no plano de pagamento juntado aos autos: Renda líquida mensal declarada (após IPE e IRPF): R$ 4.487,20 Total de parcelas mensais comprometidas (consignadas): R$ 2.767,94 (61%) Valor remanescente após todos os descontos consignados: R$ 1.718,45 Mínimo existencial regulamentar (Decreto nº 11.150/2022): R$ 600,00 Como se vê, o valor que remanesce ao autor após os descontos dos consignados (R$ 1.718,45) é quase três vezes superior ao mínimo existencial legalmente fixado (R$ 600,00). O pressuposto material da ação de superendividamento, portanto, não se configura. Desse modo, embora regularmente instaurada a relação processual e oportunizada a tentativa conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento do pressuposto material indispensável ao acolhimento da pretensão deduzida, qual seja, a impossibilidade manifesta de solver a totalidade de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Assim, ausente situação fática apta a caracterizar o superendividamento nos moldes dos arts. 54-A e 104-A do CDC, não há suporte jurídico para imposição judicial de repactuação compulsória das obrigações assumidas. Impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão autoral. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)