Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO PROCURADOR(A): REBECA PEDROSA VELOZO PARTE AGRAVADA: ANTONIO GOMES DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA PINTO NETO JUIZ PRESIDENTE: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Sustenta, a parte Agravante, divergência jurisprudencial, eis que, a seu ver, o acórdão proferido pelo colegiado, bem como a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, contraria frontalmente o entendimento firmado na ADI 7.356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da alegada contrariedade à ADI 7.356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Pois bem. De início, há de se asseverar que, não deve prosperar a alegação de contrariedade à ADI 7.356 do STF, pois, a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADI. 4 - Ademais, o acórdão proferido pelo colegiado, quando da concessão do direito pleiteado pela parte agravada, fundamentou seu entendimento na legislação local, de modo que seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia. Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - Ademais, a concessão do direito vindicado pela parte ora agravada fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1 - O recurso extraordinário, quando exige o exame de matéria fático probatória e de legislação infraconstitucional, encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; Precedentes: - Súmula 279 do STF; - Súmula 280 do STF; - ADI 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 26/06/2023 e p. em 29/09/2023. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 01 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Sustenta, a parte Agravante, divergência jurisprudencial, eis que, a seu ver, o acórdão proferido pelo colegiado, bem como a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, contraria frontalmente o entendimento firmado na ADI 7.356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de verificação da alegada contrariedade à ADI 7.356 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Pois bem. De início, há de se asseverar que, não deve prosperar a alegação de contrariedade à ADI 7.356 do STF, pois, a jornada de hora extra prevista no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88, não se confunde com o labor em programas de adesão voluntária (Programa Jornada Extra de Segurança – PJES), cujo exercício de plantões ocorrem em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada, como uma forma de incentivo aos policiais participantes, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADI. 4 - Ademais, o acórdão proferido pelo colegiado, quando da concessão do direito pleiteado pela parte agravada, fundamentou seu entendimento na legislação local, de modo que seria necessário examinar o conteúdo das leis locais para solucionar a controvérsia. Todavia, tal apreciação não é admitida em sede de recurso extraordinário, eis que encontra óbice na Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 5 - Ademais, a concessão do direito vindicado pela parte ora agravada fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1 - O recurso extraordinário, quando exige o exame de matéria fático probatória e de legislação infraconstitucional, encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; Precedentes: - Súmula 279 do STF; - Súmula 280 do STF; - ADI 7356, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 26/06/2023 e p. em 29/09/2023. Natal/RN, 01 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821567-93.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GOMES DE SOUSA SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO FERREIRA PINTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0821567-93.2024.8.20.5106 PARTE