Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
RECORRIDO: JOSIMAR DA SILVA JUNIOR RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. ART. 134 DO CTB. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. BAIXA INDEVIDA DO COMUNICADO DE VENDA PELO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834558-62.2023.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Polo passivo JOSIMAR DA SILVA JUNIOR Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0834558-62.2023.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com desconstituição de débitos e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexistência de responsabilidade do demandante pelos débitos vinculados ao veículo, determinar a desconstituição das cobranças e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: i) da responsabilidade do autor pelos débitos vinculados ao veículo após sua alienação; ii) da existência de falha administrativa imputável ao DETRAN/RN e; iii) da configuração do dano moral indenizável. O recurso não comporta provimento. Consta dos autos que o autor alienou o veículo FORD FIESTA SEDAN, placa KKB9792, em 25/03/2013, ocasião em que: i) realizou a tradição do bem ao adquirente; ii) assinou o CRV com reconhecimento de firma; iii) promoveu a comunicação de venda junto ao DETRAN/RN, conforme documentação acostada à inicial (Id. 38042298). Destaca-se que o elemento central da controvérsia reside na circunstância de que, mesmo após a comunicação de venda realizada em 2013, houve baixa indevida do comunicado de venda em 19/02/2016, por ato interno do DETRAN, sem autorização do autor. Tal fato encontra-se, expressamente, narrado na inicial (Id. 38042294, p. 3/4), e não foi validamente infirmado pela parte recorrente. Conforme descrito: i) a baixa ocorreu sem requerimento do alienante; ii) não houve apresentação de documentação válida exigida pelo procedimento administrativo e; iii) inexistiu declaração conjunta de desistência da venda. A narrativa inicial (Id. 38042294) descreve de forma coerente e documentalmente amparada que o autor adotou todas as providências exigidas pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em harmonia com o art. 373, I, do CPC. Por sua vez, o ente público recorrente não produziu prova em sentido contrário, consoante exige o art. 373, II, do CPC. Assim, restou demonstrado que: i) a alienação do veículo ocorreu regularmente; ii) houve comunicação formal ao órgão de trânsito; e iii) a ausência de transferência posterior decorreu, de modo exclusivo, da conduta do adquirente. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade do antigo proprietário cessa com a comunicação da venda ao órgão competente. Além disso, a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), sendo irrelevante a ausência de registro formal perante o DETRAN, quando comprovada a efetiva alienação. No caso, a prova documental constante dos autos evidencia que o autor cumpriu, integralmente, o dever legal que lhe incumbia, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores à alienação. A atuação administrativa, portanto, revelou-se deficiente, em desconformidade com os deveres de cautela e regularidade administrativa, permitindo a reversão indevida do comunicado de venda e, por consequência, a imputação de débitos ao autor. Tal circunstância configura inequívoca falha na prestação do serviço público. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil: i) a conduta administrativa censurável, v.g, baixa indevida do comunicado de venda; ii) o dano: imputação de débitos, inscrição em dívida ativa e execução fiscal e; iii) nexo causal os prejuízos decorreram diretamente do ato administrativo irregular. Ademais, no caso concreto, observa-se que o autor foi submetido à cobrança de débitos, inclusive, com inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal no valor de R$ 7.536,25, conforme documentação acostada (Id. 38042301). A jurisprudência desta 2ª Turma Recursal é firme no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa e a consequente negativação do nome do contribuinte, quando demonstrada a comunicação de venda e a ausência de responsabilidade pelo débito, ensejam reparação por danos morais. Veja-se: “PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO EFETUADA PELO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, §1º, DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A TRADIÇÃO. SÚMULA Nº 585 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. (...) 9. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804231-57.2025.8.20.5004, Rel. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ªTR, j. 23/02/2026). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) MANUTENÇÃO DO REGISTRO QUE SE MOSTRA IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA IN RE IPSA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823289-89.2024.8.20.5001, Rel. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ªTR, julgado em 17/09/2025). Configurada a inscrição indevida, o dano moral é presumido – in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, porquanto a indevida imputação de débitos, com inscrição em dívida ativa e submissão a execução fiscal, atinge diretamente a esfera jurídica do cidadão. O valor fixado a título de indenização mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, não merecendo reparo. Precedentes desta 2ª Turma Recursal: TJRN – Recurso Inominado nº 0833152-35.2025.8.20.5001. Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 07/04/2026, 2ªTR. Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2026.