Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARIA JOSÉ MAIA SANTOS DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31447246), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos art. 97, bem como a Súmula Vinculante nº 10, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão. É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, uma vez que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral. Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário. No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846505-79.2024.8.20.5001
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA JOSE MAIA SANTOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 39 E 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DUODÉCIMO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, cuja base de cálculo deve levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência e, a partir de 09/12/2021, a Selic. 2 – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando apresenta fundamentação jurídica bastante ao deslinde da causa, conforme a jurisprudência do STJ: EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rela. Min. Diva Malerbi (convocada), j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3 – Nos termos dos arts. 39 e 55 da Lei Complementar nº 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais. 4 – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 5 – O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163, com repercussão geral, do STF. 6 – A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88, e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010. 7 – Apesar de a Constituição Estadual conferir independência financeira e orçamentária ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça Estadual não detém personalidade jurídica própria, mas, tão só, a judiciária para atuar na defesa de seus interesses, de modo que, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, a este compete, na condição de pessoa jurídica de direito público, a legitimidade passiva da demanda (art.75, II, do CPC), em que o servidor, integrante dos quadros do Judiciário, reclama vantagem funcional, e não cabe falar, em caso de êxito da pretensão, deduzir a despesa do duodécimo constitucional repassado ao Poder Judiciário, por falta de previsão legal e afronta ao art.168 da CF, conforme precedentes das Turmas Recursais do TJRN: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820707-34.2020.8.20.5106, Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, j. 7/10/2023, p. 19/10/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821134-02.2018.8.20.5106, Juiz RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020. 8 - No crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a nulidade da sentença e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846505-79.2024.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE MAIA SANTOS Advogado(s): JOSE BARRETO SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0846505-79.2024.8.20.5001