Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES MARTINS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0871886-26.2023.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – JUCERN. Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir erro material constante da decisão de ID 164907187, especificamente quanto à modalidade de requisição de pagamento aplicável ao crédito principal exequendo. Com efeito, embora a decisão tenha consignado que o débito deveria ser satisfeito mediante precatório, observa-se que o crédito executado não ultrapassa o limite legal previsto para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, especificamente em razão da condição de idoso maior de 80 anos. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão, a fim de adequá-la aos limites legais incidentes na hipótese. Assim, ONDE SE LÊ: “Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, tendo sido considerado o salário vigente no ano da atualização do cálculo.” LEIA-SE: “Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via RPV, por não ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, para o Estado do RN e suas autarquias, tendo sido considerado o salário vigente no ano da atualização do cálculo.” Do mesmo modo, ONDE SE LÊ: “Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Indenização – Dano Moral.” LEIA-SE: “Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso dos autos, consoante art. 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, alterada pela Lei Estadual nº 10.166/2017, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.” Considerando que o equívoco identificado possui natureza meramente material, inexistindo prejuízo às partes, RATIFICO todos os atos processuais subsequentes praticados após a decisão de ID 164907187, reputando-os válidos e eficazes, inclusive o ofício requisitório expedido por meio de RPV, os demonstrativos de cálculo, bloqueios SISBAJUD, extratos e demais atos constritivos e satisfativos realizados nos autos. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Verifico a juntada dos documentos necessários à habilitação dos sucessores do exequente falecido, conforme petição e anexos de ID 186442876. A viúva e os descendentes apresentaram procurações, comprovantes de residência e documentos de identificação aptos à regularização do polo ativo. Estando a documentação regular, DEFIRO a habilitação de EDNA STELLA MARTINS (viúva ID 186444179), OSVALDO STELLA MARTINS (filho ID 186442878), MARIA JULIA STELLA MARTINS (filha ID 186444184), JANAÍNA STELLA MARTINS REMAILI (filha ID 186444186) e JUÇAÍRA STELLA MARTINS GIUSTI (filha ID 186444187), para que sucedam o de cujus no polo ativo da presente execução, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES PARA A CONTA DO PATRONO Indefiro o pedido de levantamento integral dos valores em conta bancária do patrono da parte exequente. Verifica-se que o demonstrativo de crédito já discriminou os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico, inexistindo justificativa para a transferência da integralidade do crédito principal — pertencente à parte autora e seus sucessores — para conta bancária do advogado. Embora a procuração contenha poderes especiais para receber e dar quitação, o mandato não autoriza a alteração da titularidade material do crédito reconhecido judicialmente. A transferência integral do numerário para conta de terceiro sem titularidade sobre o crédito, além de carecer de utilidade prática legítima, contraria a finalidade da execução e compromete a adequada proteção dos interesses patrimoniais dos beneficiários. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a liberação de valores depositados judicialmente deve ocorrer diretamente em favor do exequente, sendo incabível a transferência integral para conta do advogado apenas em razão da existência de poderes para receber e dar quitação, destacando, ainda, a necessidade de observância dos limites éticos e contratuais relativos aos honorários advocatícios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL PARA CONTA DE CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para informar os dados bancários a fim de transferir o montante depositado judicialmente. O apelante alegou violação ao art. 105 do CPC, sustentando que o instrumento procuratório lhe conferia poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento dos valores depositados diretamente pelo causídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a transferência integral de valores judicialmente depositados diretamente para a conta do advogado da parte exequente, à luz das normas processuais e éticas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberação de valores depositados em conta vinculada a processos judiciais ocorre de forma virtual, diretamente na conta bancária do exequente, conforme previsto pelo sistema SISCONDJ, sem necessidade de intervenção do causídico, em observância ao princípio da primazia da solução do mérito (CPC, art. 6º). 4. A transferência direta de valores para o advogado compromete a apreciação judicial quanto ao percentual de honorários contratuais, conforme os parâmetros fixados pelo Código de Ética da OAB (arts. 36 e 38) e pelo Código Civil (arts. 187, 421 e 422), análise que cabe ao Judiciário, como decidido pelo STJ nos REsps 1.731.096-RJ e 1.155.200-DF. 5. Considerando a ausência de prejuízo à satisfação da pretensão da parte, mantém-se a decisão que determinou a transferência direta ao exequente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 105; CC, arts. 187, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.11.2018; STJ, REsp 1.155.200-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.09.2011.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849013-08.2018.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025). Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e visando resguardar os direitos dos sucessores habilitados, INDEFIRO o pedido de levantamento integral dos valores pelo patrono. Proceda a Secretaria às anotações e retificações pertinentes no cadastro das partes, promovendo a inclusão dos habilitados e a retificação da autuação, quais sejam: EDNA STELLA MARTINS (viúva – ID 186444179), OSVALDO STELLA MARTINS (filho – ID 186442878), MARIA JULIA STELLA MARTINS (filha – ID 186444184), JANAÍNA STELLA MARTINS REMAILI (filha – ID 186444186) e JUÇAÍRA STELLA MARTINS GIUSTI (filha – ID 186444187). Sucessivamente, intimem-se os exequentes, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem o percentual do crédito pertencente a cada herdeiro habilitado; b) apresentarem os respectivos dados bancários individualizados, devendo as contas ser de titularidade dos próprios beneficiários. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)