Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800323-89.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc. Cuida de pedido de desistência de recurso intentado pela parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK. Inicialmente processado o recurso, em Segundo Grau a parte autora/recorrente postulou desistência do mesmo (vide petição retro nos autos) que, registre-se, dispensa anuência do adverso, conforme regramento do artigo 998/CPC (“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso). Pelo exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, VIII/CPC, dada a ausência superveniente de interesse recursal, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo a desistência sob análise. Sem custas e sem honorários e, após as formalidades de lei, devolva-se ao Juízo de origem ( 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal). P. I. C. Natal/RN 5 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR