Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O pedido de destaque de honorários contratuais já foi objeto de embargos de declaração os quais não foram acolhidos. Assim, expeça-se alvará na forma determinada na sentença de ID. 133742911. Após, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O pedido de destaque de honorários contratuais já foi objeto de embargos de declaração os quais não foram acolhidos. Assim, expeça-se alvará na forma determinada na sentença de ID. 133742911. Após, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O pedido de destaque de honorários contratuais já foi objeto de embargos de declaração os quais não foram acolhidos. Assim, expeça-se alvará na forma determinada na sentença de ID. 133742911. Após, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O pedido de destaque de honorários contratuais já foi objeto de embargos de declaração os quais não foram acolhidos. Assim, expeça-se alvará na forma determinada na sentença de ID. 133742911. Após, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 20:38
Mero expediente
03/04/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que se insurge quanto sentença que não determinou o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pelo autor/exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 15:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:31
Documento (Certidão)
17/10/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:47
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:47
Movimentação processual
15/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:36
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:22
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2024, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:32
Reativação
30/07/2024, 23:31
Evolução da Classe Processual
30/07/2024, 23:30
Mero expediente
30/07/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:14
Definitivo
05/05/2023, 12:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 12:40
Trânsito em julgado
05/05/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 01:25
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:25
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801496-41.2017.8.20.5001 Polo ativo JOSE FELIX RODRIGUES Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PROVA DE REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM PROVEITO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, CDC). AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. DANO REPARADO EM OUTRA DEMANDA. REPARAÇÃO POSTULADA EM DOIS PROCESSOS PELO MESMO DANO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por José Felix Rodrigues, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, e a pagar indenização reparatória por danos morais. Reiterou as razões o acerto do fundamento da sentença para afirmar que o banco não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Afirmou que o empréstimo é ilegítimo e seus descontos provocaram danos imateriais ao consumidor, os quais merecem maior indenização reparatória. Defendeu que os descontos indevidos foram abusivos, a justificar a devolução em dobro. Por isso, requereu o provimento do recurso para majorar a indenização fixada em sentença e determinar a repetição na forma dobrada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O objeto da insurgência recursal é específico para fixação de indenização para reparação de danos morais e para definir a forma dobrada da repetição do indébito. Sobre a repetição do indébito em dobro, não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1]. Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor; ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada. As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação regular do empréstimo. Evidenciado que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada. A sentença deve ser alterada. Quanto ao dano moral, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que durante meses sofreu com descontos de valores de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual. Embora se reconheça a ocorrência de danos imateriais decorrentes dos descontos contínuos e indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que semelhante pretensão também foi acolhida no processo de nº 0801495-56.2017.8.20.5001, julgado na 1ª Câmara Cível, que majorou o pedido de reparação de danos morais para fixá-los em R$ 5.000,00. A causa de pedir naquele feito é bem semelhante ao presente, visto que o empréstimo impugnado se deu em face do mesmo banco e com data de contratação coincidente com aquela narrada nos autos ora analisados. O reconhecimento de danos morais naqueles autos (0801495-56.2017.8.20.5001) se deu em razão dos descontos considerados ilícitos na conta corrente da consumidora. Se ambos os descontos foram efetivados em período coincidente, não é razoável considerar necessária a reparação de danos morais em ambos os processos, isto é, condenar a instituição financeira duas vezes pelos mesmos danos imateriais relatados nos processos. O dano moral decorreu dos descontos não autorizados pela parte autora em seus proventos, por reduzir sua renda e causar-lhe transtornos. Nesse contexto, a soma dos valores descontados não é relevante para definir a reparação dos danos morais. Se a soma mensal dos descontos não importa em agravamento ao dano moral ou ao reconhecimento de danos distintos, não se justifica possível a fixação separada de indenização em cada processo. A condenação da instituição bancária em dois processos pelo mesmo fato (o desconto ilícito) importa em enriquecimento sem causa da parte autora, haja vista a desproporção entre o dano verificado (mesmo dano em ambos os processos) e a reparação devida. Os danos morais constantes na causa de pedir desta demanda devem ser considerados reparados em função da condenação transitada em julgado de indenização definida no processo de nº 0801495-56.2017.8.20.5001. Por consequência, na ausência de recurso da instituição financeira, o apelo da parte autora, neste tópico, deve ser desprovido, em função dos limites impostos pelo princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo do consumidor para alterar a repetição do indébito para a forma dobrada. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Novembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801496-41.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2022.
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 10:57
Petição (Contra-razões)
31/10/2022, 09:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:11
Petição (Apelação)
04/10/2022, 22:40
Publicação
12/09/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801496-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FELIX RODRIGUES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA José Félix Rodrigues, devidamente qualifico na exordial, ajuizou Ação declaratória de Inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, aduzindo que foi realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 883,72 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), não tendo sido realizado ou autorizado, nem mesmo recebeu valores pelo empréstimo. Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos na sua aposentadoria e, no mérito, pela nulidade contratual quanto ao suposto contrato de empréstimo, além de repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório. Trouxe documentos. Este Juízo decidiu ouvir a parte contrária antes de apreciar o pedido de tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo demandado. Pediu, ainda, o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado e que tomou todas as medidas cabíveis para fazê-lo dentro dos padrões legais, tendo, continuamente, pugnado pelo reconhecimento de inexistência de ato ilícito indenizável. Trouxe documentos. Audiência de instrução e julgamento realizada e colhido o depoimento pessoal do autor (ID 86439610). Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos movida por José Félix Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu. O demandado arguiu preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora poderia ter resolvido o imbróglio no âmbito administrativo. Contudo, entendo que não comporta acolhimento, porque o presente feito não é daqueles que exigem prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, sobretudo quando a contestação apresentada indica a resistência aos pedidos iniciais. Assim, rejeito a preliminar. Quando a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, compulsando detidamente o feito, verifico que não houve apreciação do referido pedido. Assim, defiro, neste momento, o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Quanto a impugnação realizada pelo réu, entendo que não comporta acolhimento. Isso porque, não vislumbro nos autos quaisquer elementos que afastem a presunção de hipossuficiência conferida à parte autora, a qual goza de presunção de veracidade cujo ônus da prova é invertido em desfavor daquele que impugna. Portanto, cabe ao impugnante apresentar demonstrações cabais para afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora, o que não se constata. Preliminares apreciadas, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato supostamente celebrado entre as partes que teria dado ensejo aos descontos evidenciados no benefício previdenciário recebido pela parte autora. Analisando os autos, percebo que a parte ré não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos seus serviços pela autora, não tendo requerido nenhuma produção de provas, tampouco trazido aos autos qualquer documentação que permitisse aferir ter a autora firmado contrato. É sabido que às prestadoras de serviços é dado o dever de promover a conferência de toda a documentação apresentada por aquele que pretende contratar, sob pena de responder pelo risco que ela própria cria no mercado. Assim, não havendo nos autos indicações de que foi a autora que efetivamente contratou os serviços ofertados, é imperioso proceder a decretação da nulidade do contrato e declaração de inexigibilidade do débito que ocasionou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Isto ocorre por força do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para se eximir da responsabilidade o prestador de serviço deve demonstrar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, nenhuma das condições impostas pelo parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) foi comprovada nos autos. Logo, sendo a responsabilidade do prestador de serviços e não havendo nenhuma excludente de responsabilidade, deve a parte ré ser responsabilizada pela conduta praticada. Neste esteio, com a declaração de nulidade do contrato firmado, as partes devem retornar ao estado anterior, de forma que a ré deverá devolver a autora o valor descontado ilegitimamente do seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 182 do Código Civil, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos. Quanto a restituição, entendo que deverá ocorrer de forma simples, pois não enxergo que tenham sido obedecidos os requisitos do artigo 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o autor não se encontrava inadimplente, tampouco foi cobrada de forma abusiva ou vexatória. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a existência de ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pelo ofensor e nexo de causalidade entre um e outro. Na situação em xeque, percebe-se que a falha na prestação do serviço pela ré (ato ilícito), ocasionou a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (dano), constatando-se o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Os descontos indevidos em benefício previdenciário priva a pessoa da utilização do crédito que poderia ser utilizado para outras finalidades. Ademais, deve ser considerado que a parte autora já é idosa e, nesta fase da vida, em muito aumentam os gastos com a saúde, além da manutenção do lar. Assim, entendo que o fato se configura lesão a direito da personalidade. Assim, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil. Para fixar o montante da indenização, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, tampouco irrisória sem compensar o dano sofrido. Da mesma forma, não se pode olvidar das condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como da extensão dos danos e dos caráteres compensatórios e pedagógico da indenização. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato mantido entre as partes e discutido nos presentes autos e inexistente tão somente mencionado na inicial. Condeno a ré a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ato contínuo, DEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora para que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos na aposentadoria do autor. Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para pagar o valor a que foi condenada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:04
Procedência em Parte
24/08/2022, 20:14
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:08
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 11:14
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
04/08/2022, 11:13
Mero expediente
04/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 10:13
Audiência (instrução e julgamento; designada)
11/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:52
Decurso de Prazo
26/08/2021, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:22
Documento (Carta precatória)
29/07/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:53
Mero expediente
26/04/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 08:16
Documento (Certidão)
23/04/2021, 08:16
Decurso de Prazo
01/02/2021, 03:52
Decurso de Prazo
01/02/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:32
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2020, 09:15
Mero expediente
08/07/2019, 10:58
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
04/07/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 11:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/06/2019, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:15
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/06/2019, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2019, 14:40
Decurso de Prazo
17/04/2019, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:44
Mero expediente
26/02/2019, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/09/2018, 18:40
Documento (Certidão)
10/09/2018, 18:39
Decurso de Prazo
11/04/2018, 14:28
Decurso de Prazo
06/04/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2018, 09:51
Documento (Certidão)
07/02/2018, 09:45
Remessa (em diligência)
04/09/2017, 08:39
Audiência (conciliação; realizada)
04/09/2017, 08:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2017, 21:10
Petição (Contestação)
31/08/2017, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))