Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MIGUEL NETO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 44. LEGITIMIDADE DO PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da legitimidade do ato de exclusão de candidato em razão da inaptidão em avaliação psicológica. - Ao caso, importa registrar que a referida etapa do concurso está prevista na Lei Complementar Municipal n. 72/2015, de modo que não há violação à Súmula Vinculante n. 44. - No presente caso, houve a avaliação psicológica realizada no certame observou os critérios objetivos e científicos definidos no edital, mediante a utilização de instrumentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, como o TEACO-FF, o Teste Não-Verbal de Inteligência (BETA-III) e o Teste Palográfico, que são adequados para aferir a compatibilidade dos candidatos com as atribuições do cargo. - Diante disso, não se revelando possível reconhecer o direito vindicado pelo candidato.. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA I- RELATÓRIO
AGRAVANTE: MIGUEL NETO DA SILVA JÚNIORADVOGADO: DR. THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
AGRAVADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Colegiado: 1ª Turma Recursal Magistrado(a): RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Tipo Documento: Acórdão Data: 26/07/2022". Diante disso, importante mencionar que o Judiciário só pode se esmiuçar em demandas referentes a concursos públicos quando constatar ilegalidade ou erro grosseiro. Como também, a realização de exame psicológico em concurso público tem a legalidade subordinada a 03 (três) pressupostos, quais sejam: previsão legal, prévio conhecimento dos critérios adotados e a possibilidade de revisão. Nesse sentido, o edital do referido concurso público prevê que, em atenção a Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, a publicação do resultado de avaliação psicológica apenas constará o termo “Apto ou Inapto”. Em sendo assim, após o referido resultado, será facultado ao candidato considerado INAPTO tomar conhecimento das razões da sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva (item 8.4.12 do edital). No caso, observa-se que a parte autora juntou Laudo Psicológico emitido pelo Psicólogo Vimário Lacerda Nery Neto, o qual concluiu pela INAPTIDÃO do candidato (Id: Num. 75785811 - Pág. 1 Pág. Total - 181/182). Pois bem, urge salientar que no item 8.4.3. do edital prevê que a avaliação consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos e, para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. Nesse aspecto, os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos no item 8.4.8 foram cotejados com a forma de avaliação realizada pelo psicólogo, quais sejam: TEACO-FF (ATENÇÃO CONCENTRADA); TESTE NÃO VERBAL DE INTELIGÊNCIA (BETA – III) e TESTE PALOGRAFICO. Na atenção concentrada o candidato fez 73 pontos, classificado como MÉDIO, tendo sido mencionado que o candidato apresentou capacidade de atenção concentrada abaixo da média, sendo inadequado para atividades que requeiram atenção e repetição. Quanto ao segundo critério utilizado, TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA: Por fim, quanto ao teste palografico, houve a conclusão que o candidato apresentava traços da personalidade compatível com o perfil do cargo pretendido e, em sendo assim, não há interesse da parte autora quanto a esta classificação, vez que lhe é favorável. Sob essa ótica, inferem-se, com clareza, as razões da inaptidão da parte autora, bem como os aspectos avaliados em cada teste. Demais disso, verifica-se que o candidato teve acesso ao laudo psicológico realizado pela Banca Examinadora, nos quais constam os critérios de avaliação e as razões que concluem pela sua inaptidão, de modo o direito ao contraditório e a ampla defesa foram garantidos. Quanto ao argumento de que há subjetividade nos parâmetros avaliativos do teste, impende mencionar que os testes devem ter base em critérios objetivos e científicos. Contudo, não é o que ocorreu no caso concreto, pois a parte autora se limitou a impugnar o laudo de forma genérica, mas sem especificar em que sentido o concurso público aplicaria parâmetros subjetivos para a seleção de candidatos ao cargo de Guarda Municipal. Ademais, o edital seguiu os ditames da Resolução nº 2/2016 exarada pelo Conselho Federal de Psicologia, em especial, no seu art. 6º, §3º - Entrevista Devolutiva. Vale destacar que o laudo psicológico apresentado pela banda IBFC, representa o estado mental do indivíduo naquele momento, cada teste é único. Outrossim, necessário mencionar que a Administração Pública não é obrigada a divulgar quais os critérios utilizados para aferir a adequação do candidato ao perfil profissiográfico pretendido às atribuições para o cargo público. Isso porque, se assim o fizesse, os candidatos poderiam camuflar suas características pessoais e se adequar ao modelo de personalidade exigido quando da submissão ao crivo do avaliador. O que se deve assegurar é, como dito, os critérios – objetivos - da avaliação que, no caso sob análise, restou atendido. III- DISPOSITIVO Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803888-16.2021.8.20.5129 Polo ativo MIGUEL NETO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ RECURSO CÍVEL N° 0803888-16.2021.8.20.5129
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposto por MIGUEL NETO DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Decisão, Id: Num. 76708960 - Pág. 1 Pág. Total - 257/258, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (Id: Num. 77346312 - Pág. 1 Pág. Total - 262/299). Réplica (Id: Num. 78744354 - Pág. 1 Pág. Total - 318/339). Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (Id: Num. 81004113 - Pág. 1 Pág. Total - 358/373). Réplica (Id: Num. 85231012 - Pág. 1 Pág. Total - 419/433). O Ministério Público, Id: Num. 100212485 - Pág. 1 Pág. Total - 490/494, manifestou pela improcedência do pedido. O autor, Id: Num. 108826720 - Pág. 1 Pág. Total - 498/499, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento. Analiso a preliminar suscitada pela parte requerida. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado deve ser rejeitada na medida que a banca examinadora é responsável pelas normas do edital objeto da ação. Do mérito.
Trata-se de questão que põe em discussão a legalidade da etapa de exame psicológico no certame público para o cargo de Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante regido pelo Edital nº 01/2019, tendo em vista a eliminação de candidato em concurso público na fase de avaliação psicológica. Necessário pontuar que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. No caso dos autos, a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 prevê expressamente a submissão dos candidatos ao cargo de Guarda Municipal à avaliação psicotécnica, nos termos do art. 4º, inciso VI. Nesse ponto, cumpre ressaltar que se trata de avaliação imprescindível para o cargo de guarda municipal, especialmente considerando a possibilidade de acesso a armas e artefatos relacionados a segurança. Por seu turno, o edital do certame, em seu item 3.1, dispõe: “que a avaliação psicológica, para o cargo de Guarda Municipal, possui critério eliminatório. Ainda, no item 8.4, o edital prevê: 8.4.2. A Avaliação Psicológica de presença obrigatória e de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 8.4.3. A avaliação consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, até o limite de 30 candidatos por sala. Para tanto poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia. 8.4.6. Nas horas que antecedem a Avaliação Psicológica, os candidatos deverão observar os seguintes cuidados: a) dormir bem na noite anterior, sendo desejável pelo menos oito horas de sono; b) alimentar-se adequadamente no café da manhã e/ou almoço, com uma refeição leve e saudável; c) evitar a ingestão de bebidas alcoólicas. 8.4.7. Não serão consideradas alterações sócio-econômico-físico-psíquico e biológicas temporárias no dia da aplicação da Avaliação Psicológica. 8.4.8. Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pelo perfil comportamental dos cargos. 8.4.9. Dessa análise resultará o parecer dos seguintes resultados: a) APTO - candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; b) INAPTO - candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido; c) AUSENTE - candidato não compareceu à Avaliação Psicológica. 8.4.10. A inaptidão na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de transtornos mentais; indica, tão somente, que o avaliado não atendeu, à época dos exames, aos parâmetros exigidos para o exercício das funções. 8.4.11. Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no caput do seu artigo 6º que “a publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos APTOS”. 8.4.12. Será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva. 8.4.13. No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP. A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. 8.4.14. Será disponibilizado, ao psicólogo que acompanhar o candidato, acesso ao material produzido pelo candidato, para análise, conforme legislação vigente. Não serão discutidos aspectos técnicos na devolutiva. 8.4.15. Após a realização da entrevista devolutiva, será facultado ao candidato solicitar a revisão de sua avaliação, mediante interposição de recurso.” Conforme jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FORMULADO PELO AGRAVANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SI INTERPOSTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. EDITAL QUE PREVÊ (“ITEM 3.1”) E DETALHA OBJETIVAMENTE (“ITEM 8.4”) A FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N.º 44. EDITAL QUE SE FUNDAMENTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 72/2015, QUE PREVÊ A APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E PSICOLÓGICA COMO REQUISITO BÁSICO PARA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA EDILIDADE (ART. 4º, INCISO VI), E NA LEI FEDERAL N.º 13.022/2014, COM PREVISÃO SEMELHANTE (ARTIGO 10, INCISO VI). O FATO DE O EDITAL NÃO TER ESPECIFICADO MINUCIOSAMENTE OS MEIOS PELOS QUAIS OS CANDIDATOS SERIAM AVALIADOS NOS EXAMES PSICOLÓGICOS NÃO COMPROMETE A VALIDADE DO TESTE, POIS HÁ PREVISÃO DAS ÁREAS EXAMINADAS NO “ITEM 8.4.8”. A PRÉVIA EXTERIORIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PODERIA COMPROMETER A UTILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. MOTIVOS DA INAPTIDÃO ACESSÍVEIS APENAS AO CANDIDATO, POR MEIO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA (“ITEM 8.4.12” DO EDITAL), NA QUAL FOI GARANTIDA A POSSIBILIDADE, A TODO E QUALQUER CANDIDATO, DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À INVERSÃO DA ORDEM ENTRE O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E O TESTE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800717-78.2021.8.20.9000 intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado 24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Intime-se as partes. Observar a petição ID 114461395, para cadastrar os advogados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2. Em suas razões (Id 25934826), MIGUEL NETO DA SILVA JUNIOR sustenta a ilegalidade e arbitrariedade acerca do teste de avaliação psicológica, além da ausência de relação com o cargo público. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3. Contrarrazões ofertadas no sentido de não provimento do recurso. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.