Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIBELY PATRICIA LOPES ALVES MACHADO e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A Parte Ré/Executada
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA - RN21816 Destinatário: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803303-72.2017.8.20.5106 Parte Autora/Exequente INTIME-SE a parte executada, por seu procurador, via PJE, e por MANDADO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da Obrigação de Fazer imposta na Sentença, sob pena de aplicação de MULTA ÚNICA no valor de R$ 1.000,00 a se reverter em favor da parte exequente, podendo ser reaplicada quantas vezes forem necessárias, com valores diversos, ou aplicadas outras medidas coercitivas. Mossoró/RN, 18 de maio de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALVARO GOMES ALVES NETO e outros
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Destinatário: THIAGO LIRA MARINHO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação. Mossoró/RN, 21/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0803303-72.2017.8.20.5106
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:41
Mero expediente
25/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:17
Documento (Certidão)
09/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:02
Publicação
17/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALVARO GOMES ALVES NETO e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Art. 3º, inciso XXIX, no prazo de 10 dias, para ciência das partes, para requerer o que de direito. Mossoró-RN, 13/06/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 RAIMUNDA MARIA DA SILVA Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS SEC. UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres. Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 – 2º Andar Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0803303-72.2017.8.20.5106 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...] Além disso, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] Publique-se. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No referido tema a Suprema Corte fixou a tese de que “Recurso Extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”. Assim está ementado o supracitado julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INST NCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 835833 RG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015 ) Analisando detidamente os autos, constato que o referido tema já foi aplicado ao caso, conforme decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário ao Id. 26404350, eis que a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, bem como do prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda. Assim, em decorrência do não preenchimento dos requisitos fixados no tema 800, deve o recurso ser obstado de forma definitiva. Ademais, conforme pontuado pelo Ministro, é incabível o agravo em recurso extraordinário no caso, eis que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário se lastreou no art. 1.030, inc. I, do CPC, com aplicação de teses com repercussão geral fixadas pelo STF. Nessa toada, bem ensina o Art. 1.042 do CPC que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, ou seja, apenas se a decisão se fundamentar em outras razões, que não nas teses de repercussão geral, é que caberia o Agravo em Recurso Extraordinário. Outrossim, o vício apresentado é tido pela jurisprudência dominante como erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento como se fosse o recurso adequado ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo.2. O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)- grifos acrescidos. À vista destas considerações, plenamente inadmissível o recurso interposto, restando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer outro, pelo que não conheço do agravo em recurso extraordinário interposto, o que faço com arrimo nos arts. 932, III e 1.042, bem ainda no art. art. 1.030, I, “a”, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 20:50
Mero expediente
08/05/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
07/05/2024, 13:29
Petição (Contra-razões)
24/04/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:37
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:51
Petição (Recurso inominado)
28/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 13:50
Improcedência
01/02/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:43
Documento (Certidão)
26/01/2024, 12:43
Petição (Impugnação aos embargos)
26/01/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:27
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:06
Petição (Embargos Execução)
18/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:36
Reativação
14/09/2023, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2023, 10:38
Definitivo
07/08/2023, 13:40
Documento (Certidão)
07/08/2023, 13:39
Recebimento
07/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803303-72.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/06/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de maio de 2023.
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 10:40
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:01
Petição (Contra-razões)
09/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:12
Documento (Certidão)
08/11/2022, 21:52
Decurso de Prazo
06/10/2022, 17:56
Petição (Recurso inominado)
28/09/2022, 18:24
Documento (Certidão)
28/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:33
Documento (Certidão)
16/09/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:32
Improcedência
08/09/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 20:37
Documento (Certidão)
05/09/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
28/06/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/06/2022, 02:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/06/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:06
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:28
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:24
Outras Decisões
17/02/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:06
Mero expediente
18/11/2021, 09:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:03
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:02
Documento (Certidão)
20/10/2021, 12:53
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 08:35
Mero expediente
02/08/2021, 12:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)