Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 090chris PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0810545-96.2023.8.20.5001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MARIUZA DE CARVALHO CABRAL José Severino da Silva DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por Mariuza de Carvalho Cabral, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, em face das empresas JSS Comércio Atacadista de Carnes Ltda. e A.J. Comércio Varejista de Carnes, bem como de seu sócio comum José Severino da Silva, com o objetivo de redirecionar a execução principal (proc. nº 0810398- 85.2014.8.20.5001) aos bens pessoais do sócio. A parte requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de confusão patrimonial entre as duas sociedades e seu sócio administrador, bem como a existência de grupo econômico de fato, caracterizado por identidade de objeto social, unidade de gestão e compartilhamento de estrutura física e operacional, circunstâncias que, segundo alega, revelariam o uso indevido da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do crédito exequendo. Por via do decisório de ID 98586813, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ao tempo em que se determinou a citação dos suscitados nos endereços informados. O suscitado José Severino da Silva, por sua vez, apresentou defesa negando a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, sustentando a regularidade formal das sociedades, a inexistência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, além da ausência de prova efetiva de grupo econômico nos moldes legais. (ID 147945249) É o relatório. Decido. Prefacialmente, considerado que os requeridos foram devidamente citados, respectivamente, em data de 29.08.2024, conforme se infere das certidões de ID’s 130649462, 130651244 e 130651262 em cotejo com o ato judicial lançado no ID 137602081, bem ainda que a peça constestatória fora protocolada em 07.04.2025(ID 147945249), decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, tampouco a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livremente a sua convicção. Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na dicção do ministro Raul Araújo no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 204908- RJ, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2014: "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor." Momento subsequente, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial 204908-RJ, analisado pela 4ª Turma do STJ em fevereiro de 2018. Na análise da demanda, novamente, o ministro relator Raul Araújo, asseverou: "A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento." Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa. Tocante ao pedido de gratuidade judiciária, nos termos formulados pela parte embargada no ID 147945249 - - Pág. 4 – alínea ‘a’, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja,
trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique a sua atividade e existência. Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica essa Julgadora não se enquadrar a parte embargada na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei. Ultrapassada tal questão, versa o caso em disceptação pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento processual inserido no âmbito da intervenção de terceiros, mediante o qual é possível o afastamento da personalidade de determinada pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios pelas suas obrigações, acaso preenchidos os requisitos legais. A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste, como dito, no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa. O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor. A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária. Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor. No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil. Fincadas tais premissas, passo doravante a examinar as questões de mérito. No caso concreto, após detida análise dos documentos constantes dos autos, restaram demonstrados elementos objetivos e consistentes de confusão patrimonial e de estruturação empresarial típica de grupo econômico de fato, nos seguintes termos: 1. Unicidade de controle societário: ambas as empresas têm como sócio e gestor comum o Sr. José Severino da Silva, o que, por si só, não é suficiente, mas constitui ponto de partida relevante para a análise estrutural do grupo; 2. Identidade de objeto social e ramo de atividade: as duas sociedades exercem o comércio de carnes e frigorífico, operando em segmentos idênticos e no mesmo município, o que corrobora a tese de unidade empresarial informal; 3. Compartilhamento de endereço físico: a documentação apresentada indica que as empresas operavam no mesmo endereço comercial, o que, aliado aos demais elementos, indica gestão integrada; 4. Ausência de separação patrimonial efetiva: não foram apresentadas demonstrações contábeis individualizadas, documentos fiscais ou qualquer outro elemento que indicasse separação contábil e patrimonial entre as pessoas jurídicas e o sócio, especialmente após a prolação da decisão que autorizou o incidente. Ressalte-se que, em se tratando de execução frustrada contra as sociedades, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, todavia legítima e necessária diante da demonstração da utilização abusiva do ente societário como mecanismo de blindagem patrimonial, hipótese ora verificada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os requisitos legais: “A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” (TJDFT – Acórdão 1369154, 0709017-18.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/08/2021, publicado no DJe: 17/09/2021)
Diante do exposto, indefiro a concessão da justiça gratuita conforme pleiteado pela parte embargada(ID 147945249 - Pág. 4 – alínea ‘a’) e, noutro vértice, o defiro o pedido formulado no presente incidente, para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas JSS Comércio Atacadista de Carnes Ltda. e A.J. Comércio Varejista de Carnes, com a extensão da execução ao sócio comum JOSÉ SEVERINO DA SILVA, CPF nº 142.444.704-68, atingindo-se seus bens particulares e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução no feito principal, com a inclusão do sócio ora responsabilizado no polo passivo, nos termos do art. 137 do CPC, cabendo à exequente indicar bens para penhora. Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte suscitada/requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, conforme entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 2.072.206 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/02/2025). Intimem-se as partes da presente decisão, colacionando-se cópia desta nos autos da correlata execução, que deverá ter a sua suspensão levantada para regular prosseguimento. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito