Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Município de Natal DESPACHO Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intima-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0818824-08.2022.8.20.5001 AUTOR(A): ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: Município de Natal DESPACHO Intima-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intima-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0818824-08.2022.8.20.5001 AUTOR(A): ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:59
Mero expediente
22/01/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 07:08
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:01
Mero expediente
23/09/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:20
Reativação
19/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:43
Definitivo
08/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 00:24
Publicação
01/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0818824-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito. Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 15:01
Mero expediente
20/05/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
18/05/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818824-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, NOS TERMOS DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE E DA SEGURANÇA PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 2º DA LC 191/2022. ENCARGOS MORATÓRIOS. MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inobstante as razões apresentadas pelo ente municipal, a peça recursal não comporta acolhimento. Explico. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, consignou a impossibilidade jurídica de cômputo do tempo de serviço entre 28/5/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. 2. No entanto, o art. 2º da LC 191/2022, ao incluir o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020, conferiu aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. 3. Por ser a autora/recorrida servidora da saúde, não está sujeita à limitação exposta na Lei nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 4. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Recurso conhecido e desprovido. Alteração, de ofício, dos termos de incidência dos encargos moratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O Município recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Natal (id. 22867054) em face da sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de implantação e pagamento retroativo do ADTS, condenando o demandado a implantação do ADTS no percentual de 25% com pagamento das diferenças retroativas do ADTS de 20% para 25%, com o desconto dos afastamentos devidamente demonstrados nas fichas financeiras e respeitada a pescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a sentença não observou corretamente o período de suspensão previsto na LC 173/2020, declarada CONSTITUCIONAL pelo STF. Ao final, requer a reforma da sentença impugnada para “que o pagamento retroativo do ADTS seja a partir de janeiro de 2022, depois do final da vigência da LC 173 de 2020, e nos termos da LC 191 de 2022”. Contrarrazões apresentadas em id. 22867058, nas quais a parte recorrida pleiteia, em síntese, pelo não provimento da peça recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 25 de Março de 2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818824-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.