Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde. Advogado: Dr. Luiz Felizardo Barroso. Apelada: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli- EPP. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL DO ART. 206, §1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli – EPP, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executiva relativa à cobrança de prêmios de plano de saúde coletivo empresarial, vencidos em outubro e novembro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva fundada em boletos bancários decorrentes de contrato de plano de saúde coletivo empresarial se submete ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do mesmo diploma, bem como verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial não possui natureza de seguro em sentido estrito, tratando-se de ajuste submetido à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que afasta a incidência do prazo prescricional anual aplicável aos contratos tipicamente securitários. 4. A pretensão executiva ampara-se em dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em contrato escrito e boletos bancários com vencimentos previamente determinados, enquadrando-se na hipótese do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades inadimplidas de plano de saúde é o quinquenal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito desta Corte. 6. Considerando que as parcelas executadas venceram em outubro e novembro de 2023 e que a execução foi ajuizada em março de 2025, não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §1º, II, “b”, e art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0814860-02.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJRN, AC nº 0846097-54.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819880-71.2025.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO Polo passivo RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP Advogado(s): Apelação Cível n.º 0819880-71.2025.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli- EPP, em razão da prescrição. Em suas razões, a parte apelante explica que propôs a presente ação visando o recebimento de seu crédito no valor de R$ 13.083,01 referente aos prêmios de outubro e novembro de 2023 do contrato de seguro saúde pactuado entre as partes. Pontua que segundo doutrina majoritária e jurisprudência, o prazo prescricional para cobrança dos débitos relativos ao seguro saúde é de 5 anos, não se aplicando o disposto no art. 206, §1 do CC. Garante que o direito foi exercido dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual equívoco da sentença ao aplicar o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Da análise dos autos, observa-se que a apelante ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança de duas mensalidades inadimplidas de plano de saúde coletivo empresarial, com vencimentos em 17 de outubro e 17 de novembro de 2023, conforme boletos bancários acostados à petição inicial, devidamente lastreados no contrato firmado entre as partes. O Juízo de origem, contudo, reconheceu a prescrição de ofício, extinguindo o feito com fundamento no referido dispositivo legal. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque o contrato em discussão não ostenta natureza de seguro de vida ou de seguro em sentido estrito. Trata-se, em verdade, de contrato de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar, submetido à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), celebrado sob a modalidade coletiva empresarial, mediante instrumento particular. Nessa perspectiva, revela-se inaplicável o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, destinado às pretensões decorrentes de contratos tipicamente securitários. Ao revés, a pretensão executiva funda-se em dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em contrato escrito e em boletos bancários com vencimentos previamente determinados, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que as mensalidades executadas venceram em outubro e novembro de 2023 e que a ação foi ajuizada em março de 2025, não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários relativos a prêmios de seguro saúde com vencimento em novembro de 2023, que declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em boletos bancários decorrentes de contrato de seguro saúde e se houve prescrição no caso concreto, considerando que os títulos venceram em novembro de 2023 e a execução foi ajuizada em março de 2025. III. Razões de decidir 3. Os contratos de seguro saúde ostentam natureza jurídica sui generis, distinguindo-se dos contratos de seguro em sentido estrito, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da especificidade da prestação de serviços de assistência à saúde e da relevância constitucional que reveste tal direito. 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, considerando que a cobrança se ampara em boletos bancários, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.763.160/SP. 5. O precedente invocado pelo juízo a quo versou sobre hipótese fática distinta, referente a contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, modalidade securitária que não se confunde com os contratos de seguro saúde. 6, O termo inicial do prazo prescricional flui a partir do dia seguinte ao vencimento de cada prestação. No caso concreto, transcorreu lapso temporal de aproximadamente um ano e quatro meses entre o vencimento do título mais antigo e o ajuizamento da execução, período inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível provida para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução.[…].” (TJRN – AC n.º 0814860-02.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 14/11/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. BOLETOS BANCÁRIOS LASTREADOS EM CONTRATO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução por prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A parte exequente buscava o adimplemento de mensalidades vencidas em abril e maio de 2024, relativas a plano de saúde coletivo, representadas por boletos bancários e contrato firmado por instrumento particular. A execução foi ajuizada em junho de 2025, pouco mais de um ano após o vencimento da última fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva fundada em boletos bancários decorrentes de contrato de plano de saúde coletivo está sujeita ao prazo prescricional anual ou ao quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo não possui natureza securitária típica, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1.303.374/ES (Tema IAC 2). 4. A cobrança fundada em boletos bancários lastreados em contrato particular se enquadra na hipótese do art. 206, §5º, I, do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de cinco anos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.[…].” (TJRN – AC n.º 0846097-54.2025.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 02/10/2025 – destaquei). Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem, com a consequente anulação da sentença combatida, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.