Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Andre Augusto Nobrega Dantas ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) com Pedido Liminar em face do Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A Em síntese, a parte autora aduziu que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos firmados com instituições financeiras, os quais, somados, comprometem sua subsistência. Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar: A suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 148167136). Foi realizada audiência de conciliação (ID 154243956). A parte ré BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a autonomia da vontade, impossibilidade de alteração de cláusulas contratuais, validade contratual, requerendo a improcedência da demanda (ID 154243956). A parte ré CAIXA ECONÔMICA apresentou contestação alegando, em síntese, a observância do mínimo existencial, a ausência de observância dos critérios estabelecidos na lei, requerendo a improcedência da demanda (ID 156034930). Banco Cooperativo SICOOB apresentou contestação alegando ilegitimidade, ausência de interesse de agir (ID 156067037) A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 161461502) BANCO SANTANDER apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou, em síntese, a ausência de preenchimento aos requisitos da lei de superendividamento (ID 161664625). A parte ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e improcedência da demanda (ID 162247782). SICOOB apresentou petição informando a existência de acordo entre as partes, requerendo a extinção da demanda (ID 167570476). A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca das contestações e acerca do acordo informado pela SICOOB, mas manteve-se inerte (ID 174235141 e 178472786). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega inépcia da inicial. No caso, a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida. II.5 - DA ILEGITIMIDADE DA SICOOB De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. Analisando os autos, a referida parte ré alegou inicialmente ilegitimidade passiva, porém a parte autora almejada a repactuação de dívida contraída com o réu. Posteriormente, a parte ré aduziu que celebrou acordo com o autor, corroborando que havia contrato e a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar lebantada. II.6 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Conforme contracheque de ID nº 148066799 a autora recebe o valor bruto de R$ 15.066,71 (quinze mil e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e o montante líquido no importe de R$ 6.879,89 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de quatro salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). O rito processual para o tratamento do superendividamento, conforme o artigo 104-A do CDC, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. No caso em análise, o Banco do Brasil S/A, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência virtual de conciliação realizada em 13 de novembro de 2025. A revelia do réu e sua ausência injustificada à audiência, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC, poderiam acarretar sanções como a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Contudo, a aplicação de tais penalidades e a homologação de plano judicial pressupõem, necessariamente, a caracterização da situação jurídica de superendividamento. Inexistindo o pressuposto fático fundamental, qual seja, o estado de superendividamento da parte. A contumácia do réu não tem o condão de validar um plano de repactuação que a lei não autoriza para consumidores com o perfil de renda da autora. Portanto, apesar da revelia e da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, verifica-se a ausência de amparo legal para o pedido de repactuação compulsória, ante a não caracterização do estado de superendividamento da requerente, impondo-se a improcedência da demanda. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 35% dos vencimentos do autor, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). A partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. A Medida Provisória nº 1.106, de 17 de Março de 2022, alterou a Lei 10.820/2003, passando a permitir o contrato com desconto em folha de pagamento com limite de descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração ou proventos. Tal posicionamento corrobora o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, contudo fixou o percentual de 5% para destinação exclusiva para despesas referentes ao cartão de crédito, conforme se observa, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Ressalta-se que a Medida Provisória 1106/2022 foi convertida na Lei nº 14.431, de 2022, a qual estabelece o seguinte: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................................ § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. " Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes da lei 10.820/2003 e ratificada pela Lei 14.431, de 2022 no limite de 40% por cento, em conformidade com o caso em tela, no qual os descontos vinculados aos empréstimos se limitam a 19%. Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. Analisando o contracheque do autor (Id. 148066799, relativo aos mês de janeiro de 2025), verifico que há descontos em favor de instituições bancárias nos valores de R$ 1.030,09, R$ 895,01, R$ 951,52, descontos esses que, considerando-se o salário bruto de R$ 15.066,75 não alcançam o percentual de 40%. Em face disso, não cabe limitação dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 20 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Andre Augusto Nobrega Dantas ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) com Pedido Liminar em face do Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A Em síntese, a parte autora aduziu que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos firmados com instituições financeiras, os quais, somados, comprometem sua subsistência. Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar: A suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 148167136). Foi realizada audiência de conciliação (ID 154243956). A parte ré BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a autonomia da vontade, impossibilidade de alteração de cláusulas contratuais, validade contratual, requerendo a improcedência da demanda (ID 154243956). A parte ré CAIXA ECONÔMICA apresentou contestação alegando, em síntese, a observância do mínimo existencial, a ausência de observância dos critérios estabelecidos na lei, requerendo a improcedência da demanda (ID 156034930). Banco Cooperativo SICOOB apresentou contestação alegando ilegitimidade, ausência de interesse de agir (ID 156067037) A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 161461502) BANCO SANTANDER apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou, em síntese, a ausência de preenchimento aos requisitos da lei de superendividamento (ID 161664625). A parte ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e improcedência da demanda (ID 162247782). SICOOB apresentou petição informando a existência de acordo entre as partes, requerendo a extinção da demanda (ID 167570476). A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca das contestações e acerca do acordo informado pela SICOOB, mas manteve-se inerte (ID 174235141 e 178472786). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega inépcia da inicial. No caso, a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida. II.5 - DA ILEGITIMIDADE DA SICOOB De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. Analisando os autos, a referida parte ré alegou inicialmente ilegitimidade passiva, porém a parte autora almejada a repactuação de dívida contraída com o réu. Posteriormente, a parte ré aduziu que celebrou acordo com o autor, corroborando que havia contrato e a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar lebantada. II.6 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Conforme contracheque de ID nº 148066799 a autora recebe o valor bruto de R$ 15.066,71 (quinze mil e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e o montante líquido no importe de R$ 6.879,89 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de quatro salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). O rito processual para o tratamento do superendividamento, conforme o artigo 104-A do CDC, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. No caso em análise, o Banco do Brasil S/A, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência virtual de conciliação realizada em 13 de novembro de 2025. A revelia do réu e sua ausência injustificada à audiência, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC, poderiam acarretar sanções como a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Contudo, a aplicação de tais penalidades e a homologação de plano judicial pressupõem, necessariamente, a caracterização da situação jurídica de superendividamento. Inexistindo o pressuposto fático fundamental, qual seja, o estado de superendividamento da parte. A contumácia do réu não tem o condão de validar um plano de repactuação que a lei não autoriza para consumidores com o perfil de renda da autora. Portanto, apesar da revelia e da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, verifica-se a ausência de amparo legal para o pedido de repactuação compulsória, ante a não caracterização do estado de superendividamento da requerente, impondo-se a improcedência da demanda. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 35% dos vencimentos do autor, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). A partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. A Medida Provisória nº 1.106, de 17 de Março de 2022, alterou a Lei 10.820/2003, passando a permitir o contrato com desconto em folha de pagamento com limite de descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração ou proventos. Tal posicionamento corrobora o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, contudo fixou o percentual de 5% para destinação exclusiva para despesas referentes ao cartão de crédito, conforme se observa, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Ressalta-se que a Medida Provisória 1106/2022 foi convertida na Lei nº 14.431, de 2022, a qual estabelece o seguinte: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................................ § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. " Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes da lei 10.820/2003 e ratificada pela Lei 14.431, de 2022 no limite de 40% por cento, em conformidade com o caso em tela, no qual os descontos vinculados aos empréstimos se limitam a 19%. Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. Analisando o contracheque do autor (Id. 148066799, relativo aos mês de janeiro de 2025), verifico que há descontos em favor de instituições bancárias nos valores de R$ 1.030,09, R$ 895,01, R$ 951,52, descontos esses que, considerando-se o salário bruto de R$ 15.066,75 não alcançam o percentual de 40%. Em face disso, não cabe limitação dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 20 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Andre Augusto Nobrega Dantas ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) com Pedido Liminar em face do Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A Em síntese, a parte autora aduziu que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos firmados com instituições financeiras, os quais, somados, comprometem sua subsistência. Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar: A suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 148167136). Foi realizada audiência de conciliação (ID 154243956). A parte ré BANCO DO BRASIL apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a autonomia da vontade, impossibilidade de alteração de cláusulas contratuais, validade contratual, requerendo a improcedência da demanda (ID 154243956). A parte ré CAIXA ECONÔMICA apresentou contestação alegando, em síntese, a observância do mínimo existencial, a ausência de observância dos critérios estabelecidos na lei, requerendo a improcedência da demanda (ID 156034930). Banco Cooperativo SICOOB apresentou contestação alegando ilegitimidade, ausência de interesse de agir (ID 156067037) A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 161461502) BANCO SANTANDER apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou, em síntese, a ausência de preenchimento aos requisitos da lei de superendividamento (ID 161664625). A parte ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé e improcedência da demanda (ID 162247782). SICOOB apresentou petição informando a existência de acordo entre as partes, requerendo a extinção da demanda (ID 167570476). A parte autora foi intimada a manifestar-se acerca das contestações e acerca do acordo informado pela SICOOB, mas manteve-se inerte (ID 174235141 e 178472786). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência. Destarte, rejeito a preliminar em questão. II.2 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. II.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alega inépcia da inicial. No caso, a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação. Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida. II.5 - DA ILEGITIMIDADE DA SICOOB De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material. Analisando os autos, a referida parte ré alegou inicialmente ilegitimidade passiva, porém a parte autora almejada a repactuação de dívida contraída com o réu. Posteriormente, a parte ré aduziu que celebrou acordo com o autor, corroborando que havia contrato e a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar lebantada. II.6 - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Conforme contracheque de ID nº 148066799 a autora recebe o valor bruto de R$ 15.066,71 (quinze mil e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e o montante líquido no importe de R$ 6.879,89 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), para suprir as suas necessidades. No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de quatro salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). O rito processual para o tratamento do superendividamento, conforme o artigo 104-A do CDC, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. No caso em análise, o Banco do Brasil S/A, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência virtual de conciliação realizada em 13 de novembro de 2025. A revelia do réu e sua ausência injustificada à audiência, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC, poderiam acarretar sanções como a suspensão da exigibilidade do débito e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Contudo, a aplicação de tais penalidades e a homologação de plano judicial pressupõem, necessariamente, a caracterização da situação jurídica de superendividamento. Inexistindo o pressuposto fático fundamental, qual seja, o estado de superendividamento da parte. A contumácia do réu não tem o condão de validar um plano de repactuação que a lei não autoriza para consumidores com o perfil de renda da autora. Portanto, apesar da revelia e da ausência injustificada do réu à audiência de conciliação, verifica-se a ausência de amparo legal para o pedido de repactuação compulsória, ante a não caracterização do estado de superendividamento da requerente, impondo-se a improcedência da demanda. No tocante ao pedido de limitação dos descontos a 35% dos vencimentos do autor, importante destacar que, no intento de disciplinar os descontos de prestações em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003, estabeleceu que o poder regulamentar fixará os limites de valores dos empréstimos e das prestações consignáveis (art. 1º, § 2º). A partir da análise da referida lei, percebe-se que não há qualquer óbice para que as prestações de empréstimo contratado sejam descontadas em folha de pagamento, não podendo ser suprimidas pela vontade unilateral do devedor, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização da demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida. Em face de tal garantia, a parte contratante é beneficiada com prazos de pagamento mais elásticos e juros mais baixos. A Medida Provisória nº 1.106, de 17 de Março de 2022, alterou a Lei 10.820/2003, passando a permitir o contrato com desconto em folha de pagamento com limite de descontos de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração ou proventos. Tal posicionamento corrobora o entendimento que vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, contudo fixou o percentual de 5% para destinação exclusiva para despesas referentes ao cartão de crédito, conforme se observa, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Ressalta-se que a Medida Provisória 1106/2022 foi convertida na Lei nº 14.431, de 2022, a qual estabelece o seguinte: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º........................................................................................ § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. " Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes da lei 10.820/2003 e ratificada pela Lei 14.431, de 2022 no limite de 40% por cento, em conformidade com o caso em tela, no qual os descontos vinculados aos empréstimos se limitam a 19%. Deve-se destacar que a limitação apresentada no dispositivo normativo faz referência tão somente aos empréstimos consignados e não às dívidas contraídas de maneira geral, como empréstimos com pagamento automático por débito em conta. Nesse sentido, importante colacionar Informativo nº 612 do STJ, publicado em 25 de outubro de 2017, que estabelece: Tema: Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual sem supedâneo legal. Impossibilidade. Sobre o tema, ficou determinado que a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. É o caso dos autos. Na informação do inteiro teor que abaixo transcrevo ficou decidido: Informações do inteiro teor: A principal questão controvertida consiste em saber se se aplica, por analogia, a limitação de desconto utilizada nas hipóteses de crédito consignado em folha para os contratos de mútuo em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. Inicialmente, constata-se que a jurisprudência do STJ sobre o tema é dispersa, na medida em que há julgados desta Corte que se valem da analogia para limitar o desconto em conta-corrente da remuneração ou proventos do devedor aos mesmos limites legais impostos às consignações em folha de pagamento.Todavia, não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar essa limitação, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado. Em que pese haver precedentes a perfilhar o entendimento de que a limitação é adotada como medida para solucionar o superendividamento, a bem da verdade, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que virtualmente leva à denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.É conveniente salientar que a norma que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador – desde que preservado o mínimo existencial – em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.A aplicação dessa limitação aos descontos em conta corrente significa restrição à autonomia privada, pois, com exceção do desconto forçoso em folha, não é recomendável estabelecer limitação percentual às prestações contratuais estendendo indevidamente regra legal que não se subsume ao caso, sob pena de dificultar o tráfego negocial e resultar em imposição de restrição a bens e serviços, justamente em prejuízo dos que têm menor renda. Sem mencionar ainda a possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido. Além disso, é desarrazoado que apenas o banco não possa lançar mão de procedimentos legítimos para satisfação de seu crédito e que, eventualmente, em casos de inadimplência, seja privado, em contraposição aos demais credores, do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor. Analisando o contracheque do autor (Id. 148066799, relativo aos mês de janeiro de 2025), verifico que há descontos em favor de instituições bancárias nos valores de R$ 1.030,09, R$ 895,01, R$ 951,52, descontos esses que, considerando-se o salário bruto de R$ 15.066,75 não alcançam o percentual de 40%. Em face disso, não cabe limitação dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Natal, 20 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:54
Improcedência
20/03/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 00:55
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:55
Publicação
01/02/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos anexados aos autos, inclusive sobre a alegação de que houve acordo com SICOOB S. A. Após, conclusos os autos. Intime-se. Natal, 22 de janeiro de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:42
Mero expediente
22/01/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:46
Publicação
28/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos anexados aos autos, inclusive sobre a alegação de que houve acordo com SICOOB S. A. Intime-se pelo DJEN. Natal, 23 de outubro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:48
Mero expediente
23/10/2025, 17:47
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2025, 02:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 07:50
Documento (Certidão)
07/09/2025, 08:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 05:48
Petição (Contestação)
28/08/2025, 14:02
Petição (Contestação)
22/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2025, 11:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:57
Publicação
31/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 29 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
29/07/2025, 16:57
Publicação
23/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:27
Publicação
23/07/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:26
Publicação
23/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:08
Publicação
23/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:08
Publicação
23/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:00
Publicação
23/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há cadastrada Audiência de Conciliação aprazada para a data de 07/08/2025 que deve ser cancelada, tendo em vista que já foi realizada audiência na data de 10/06/2025. Assim, a secretaria cancele a audiência de conciliação aprazada para 07/08/2025. Após, aguarde-se o prazo de contestação dos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se pelo DJEN. Natal, 21 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Audiência (conciliação; cancelada)
21/07/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:41
Mero expediente
21/07/2025, 19:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:04
Petição (Contestação)
30/06/2025, 17:20
Petição (Contestação)
30/06/2025, 10:24
Petição (Contestação)
29/06/2025, 21:01
Petição (Contestação)
26/06/2025, 11:39
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DESPACHO Cancelo a audiência de conciliação que estava aprazada para a data de amanhã, em razão de já haver outra audiência marcada para o mesmo dia e horário nesta vara, reaprazando-a para o dia 07 de agosto de 2025, às 9h, com a participação das partes de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC). Intimem-se as partes. Natal, 9 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/06/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
10/06/2025, 13:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/06/2025, 10:30
Audiência (conciliação; redesignada)
10/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:21
Mero expediente
09/06/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:47
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 00:00
Publicação
15/04/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:59
Publicação
15/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:10
Publicação
15/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:35
Publicação
14/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Caixa Econômica Federal- Via Domicilio judicial eletrônico AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59078-970 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- Via Domicilio judicial eletrônico RUA CAPOTE VALENTE, 120, NUBANK - andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A- Via Domicilio Judicial eletrônico SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, 3 ANDAR, II e III, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70040912, endereço letrônico: [email protected] Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.- Via Domicilio judicial eletrônico Rua Marechal Deodoro, 950, CJ 202 A 204 - ED, PATRIARCA, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060010, endereço eletrônico:[email protected] Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Andre Augusto Nobrega Dantas ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) com Pedido Liminar em face do Banco do Brasil S.A,Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A Em síntese, a parte autora aduziu que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos firmados com instituições financeiras, os quais, somados, comprometem sua subsistência. Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar: A suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos cumulativos para a concessão da tutela da urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo As tutelas de urgência inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. No caso dos autos, o autor requer a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização de audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. Sobre o fenômeno do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 alterou a Lei de nº 8.071/90 e acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A que prevê, in verbis: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Nota-se que o mesmo dispositivo prevê no seu §2º a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito somente nos casos em que, aprazada a audiência, o credor de forma injustificada deixa de comparecer ao ato. Nesse sentido, a suspensão das parcelas contratuais constitui medida posterior a ser observada somente em caso de frustração da audiência conciliatória e promoção do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas (art. 104-B, § 4º, do CDC), e não de medida inaugural do procedimento de repactuação. Desta forma, não se vislumbra a licença legal para a suspensão do débito ora debatido nos autos em sede de tutela antecipada, sendo necessária a marcação prévia de audiência para que o autora apresente a sua proposta de plano de pagamento. Saliente-se que se trata de dívida contraídas pelo autora por livre manifestação de vontade e cuja exigibilidade não pode ser suspensa sem um plano de pagamento em conformidade com os requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (artigo 104-A). A previsão de conciliação por superendividamento não constitui meio de eximir-se o devedor do pagamento de suas dívidas. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, não se verifica, assim, a probabilidade do direito. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h. Cite-se e intime-se as partes rés a comparecer à audiência, manifestarem-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentarem defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. A intimação deverá ser feita por meio dos causídicos habilitados ou, caso algum réu não possua habilitação, por meio de intimação via PJe, e-mail cadastrado no REDESIM ou, em última opção, via carta com AR. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou a instauração da fase contenciosa. Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A caso as partes tenham interesse em audiência presencial e não queiram aderir ao juízo 100% digital, manifestem-se em cinco dias, informando se têm objeção a que a outra parte compareça à audiência por meio eletrônico e justificando os motivos de sua objeção. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 9 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER- Via Domicilio judicial eletrônico Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543011, endereço eletrônico: [email protected] Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0822415-70.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): NU PAGAMENTOS S.A.- Via Domicilio judicial eletrônico.Rua Capote Valente, 120, Conj 16, Andar 01 ao 8 e 9, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. No mesmo ato, fica a parte ré também INTIMADA para comparecer à audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h, bem coo manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25040917264482000000138099548 - PETIÇÃO INICIAL: 25040817012204700000138007339 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 10 de abril de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO NOBREGA DANTAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Andre Augusto Nobrega Dantas ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) com Pedido Liminar em face do Banco do Brasil S.A,Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A, Banco Santander S.A, Banco Cooperativo Sicoob S.A Em síntese, a parte autora aduziu que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos firmados com instituições financeiras, os quais, somados, comprometem sua subsistência. Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar: A suspensão das cobranças de todos os contratos de empréstimos (consignados ou não) por 180 dias; limitação dos descontos das dívidas a 30% da sua renda líquida, conforme plano de pagamento; abertura de conta judicial para depósito mensal dos valores devidos, com o objetivo de cessar os descontos em sua folha de pagamento; suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos cumulativos para a concessão da tutela da urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo As tutelas de urgência inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei. Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. No caso dos autos, o autor requer a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização de audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, uma vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio. Sobre o fenômeno do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 alterou a Lei de nº 8.071/90 e acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A que prevê, in verbis: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Nota-se que o mesmo dispositivo prevê no seu §2º a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito somente nos casos em que, aprazada a audiência, o credor de forma injustificada deixa de comparecer ao ato. Nesse sentido, a suspensão das parcelas contratuais constitui medida posterior a ser observada somente em caso de frustração da audiência conciliatória e promoção do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas (art. 104-B, § 4º, do CDC), e não de medida inaugural do procedimento de repactuação. Desta forma, não se vislumbra a licença legal para a suspensão do débito ora debatido nos autos em sede de tutela antecipada, sendo necessária a marcação prévia de audiência para que o autora apresente a sua proposta de plano de pagamento. Saliente-se que se trata de dívida contraídas pelo autora por livre manifestação de vontade e cuja exigibilidade não pode ser suspensa sem um plano de pagamento em conformidade com os requisitos legais do Código de Defesa do Consumidor (artigo 104-A). A previsão de conciliação por superendividamento não constitui meio de eximir-se o devedor do pagamento de suas dívidas. Trazidas tais ponderações para o caso em exame, não se verifica, assim, a probabilidade do direito. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822415-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial. Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. Designe-se audiência virtual de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da 17ª vara cível, de forma virtual, através da plataforma TEAMS, no dia 10 de junho de 2025, às 09h. Cite-se e intime-se as partes rés a comparecer à audiência, manifestarem-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentarem defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa. A intimação deverá ser feita por meio dos causídicos habilitados ou, caso algum réu não possua habilitação, por meio de intimação via PJe, e-mail cadastrado no REDESIM ou, em última opção, via carta com AR. Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou a instauração da fase contenciosa. Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos. A caso as partes tenham interesse em audiência presencial e não queiram aderir ao juízo 100% digital, manifestem-se em cinco dias, informando se têm objeção a que a outra parte compareça à audiência por meio eletrônico e justificando os motivos de sua objeção. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 9 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)