Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820811-74.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA - ME
EXECUTADO: AGOSTINHO MAGNO MARINHO DUTRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CPO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE PREPARAÇÃO EM ODONTOLOGIA LTDA. em face de AGOSTINHO MAGNO MARINHO DUTRA, ambos devidamente qualificados. Após a citação do executado, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação do débito e requereram a homologação judicial da transação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, sendo um meio lícito para a resolução de controvérsias, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. No âmbito do processo judicial, a celebração de acordo entre as partes é uma medida incentivada pelo ordenamento jurídico, pois promove a pacificação social e a celeridade processual. Uma vez que o acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei — e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo em processo de execução não acarreta a sua extinção imediata, mas sim a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. A extinção definitiva, prevista no artigo 924, II, do mesmo diploma, ocorrerá apenas após o cumprimento integral do acordo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. SUSPENDO o curso do presente processo de execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação. Determino que os autos aguardem em arquivo provisório. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o cumprimento integral do acordo, o que levará à extinção definitiva do processo. Em caso de descumprimento, a exequente deverá peticionar nos autos, noticiando o fato para que a execução retome seu curso regular. Custas e honorários conforme o que foi transacionado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 9 de janeiro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)