Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880402-11.2018.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Demandado: REINALDO RAMON DE JESUS MALDONADO FREITAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Reinaldo Ramon de Jesus Maldonado Freitas. Alega o autor, em síntese, que o réu contratou crédito especial unificado com proteção – modalidade eletrônica (nº 320000150230) e, na ocasião, foi disponibilizado o valor de R$ R$ 144.793,61. Ademais, esclareceu que o demandado deixou de cumprir sua obrigação na avença desde a primeira parcela (01/72 de R$ 5.081,58), quando não disponibilizou saldo suficiente para realizar os descontos, tornando-se inadimplente. Informou ainda que a dívida atingiu o valor atualizado de R$ 181.546,69. Custas processuais recolhidas em id. 35719280. Juntou documentos. Por meio do decisão de ID 42921626, foi determinada a expedição do mandado de pagamento. Ante as várias tentativas de citação do demandado, todas infrutíferas, ocorreu a citação por edital. A parte ré foi citada por edital (ID 114551774). Em face da expiração do prazo defensivo e caracterizada a hipótese abstrata da revelia, foram os autos à Defensoria Pública, a qual, na condição de curadora especial, ofereceu embargos monitórios, ocasião em que apresenta alegação concernente à permissividade da defesa por negação geral, além da descaracterização da revelia (ID 136374279). Certidão de decurso de prazo sem que a parte autora se manifestasse sobre os embargos à monitória (id. 141431416). Não houve pedido de dilação probatória pelas partes. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial. Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. No caso, tendo a parte demandante instruído o processo com COMPROVANTE DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA e extratos da conta corrente, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora (id. 39608070). Feito este aclaramento e tratando agora da questão dos autos, tenho que a pretensão esboçada na peça oferecida pela defensoria pública, consistente no pedido de improcedência do pleito monitório, à vista da tese de que a permissividade da defesa por negação geral já basta a esse objetivo, não deve merecer guarida. Não se deve confundir defesa por negação geral com defesa insuficiente. Realmente, a defesa por negação geral obsta a aplicação direta e imediata dos efeitos da revelia, em especial a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, consoante o art. 355, II do CPC. Contudo, isso não significa o impedimento para que a outra modalidade de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I do CPC, possa ser utilizada, isto quando embora geral, seja ainda, a defesa, insuficiente. O que se quer com isso sustentar é que a defesa por negativa geral assegura que se impeça a aplicação imediata dos efeitos da contumácia, mas, por outro turno, se nela não se divisa qualquer indicação, a mínima que seja, da possibilidade de obliterar-se a pretensão autoral, pode o magistrado conhecer imediatamente do pedido e, ainda em julgamento antecipado, conhecer e decidir o pedido, agora não mais pelo art. 355, II mas em função do que dispõe o inciso anterior, relativo à desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos casos em que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, dispensar a abertura de dilação probatória. É exatamente essa a hipótese que se traduz na realidade que se lança aos autos. Nada há, a partir dos embargos monitórios que suscite a chance de impedir o conhecimento e o julgamento direito do pedido monitório. Daí que a prova inicial da dívida, estampada no contrato de fornecimento de serviços bancários e nos extratos da conta da empresa ré, é servível para que o mandado de pagamento expedido converta-se em título executivo, cumprindo assim, a monitória, a finalidade de tornar célere a formação do título, indispensável ao aparelhamento da execução (id. 39608072). Em face dessas razões, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 181.546,69 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento da Ação. Sobre tal quantia deve incidir correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a citação. Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)