Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, GUSTAVO ARAUJO PINHEIRO PEREIRA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo STF, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 660, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Inicialmente, acerca da aplicação do Tema 339 da repercussão geral (RE 636.888) do Supremo Tribunal Federal ao presente processo, verifico que nele se discutiu, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. No supracitado tema, a Suprema Corte fixou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
No caso vertente, dentre as alegações do recorrente no recurso extraordinário está a de que o acórdão recorrido não enfrentou todas as teses recursais. Ocorre, todavia, que apenas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada devem ser obrigatoriamente analisadas pelo relator, não havendo que se falar no caso em nulidade do decisum, eis que cumprido o exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso sob exame, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo abordado todos os aspectos necessários para concluir que a exclusão do recorrente do certame se deu de forma regular. Outrossim, o Ministro entendeu ser aplicável ao caso o Tema 660 do STF (ARE 748371), no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: TESE: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim sendo, verifica-se, em definitivo, conforme já assentado por este Presidente na decisão de Id. 29497726, que não há repercussão geral no presente caso, apto a autorizar o conhecimento do recurso extraordinário em exame pela Suprema Corte.
Ante o exposto, de forma definitiva, nego seguimento ao recurso extraordinário sob exame, o que faço com arrimo Art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC. Trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o retorno à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE