Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nutricil - São Pedro Agro-Industrial Ltda. - ME Advogado: Dr. Ednardo Silva de Arújo
Apelados: Wedson Gomes da Silva e Ari Resende de Andrade Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO ÂNUA DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 921, §3º, DO CPC QUE IMPEDEM A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que inexistindo desídia da parte Exequente e não sendo suspenso o processo na forma do art. 921, §3º, do CPC, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0123050-48.2011.8.20.0001 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo Wedson Gomes da Silva e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0123050-48.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nutricil - São Pedro Agro-Industrial Ltda. - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da da Comarca de Natal que, na Ação de Execução contra Devedor Solvente ajuizada em desfavor de Wedson Gomes da Silva e Ari Resende de Andrade, indeferiu “todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência,” declarou “implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.” “Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).” Em suas razões, a parte Apelante aduz que “a ação foi proposta no ano de 2011, dentro do prazo para a ação executiva, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.” Sustenta que “não se manteve inerte, tendo sempre empreendido nos autos e fora dele, esforços para a localização do devedor e seus bens, inclusive apontando endereços corretos, mas que não lograva satisfação em razão do tempo decorrido entre a data da indicação e do efetivo cumprimento, bem como da clara conduta do devedor, de permanecer mudando de uma cidade para outra no afã de frustrar a satisfação de suas obrigações.” Assevera que “até a reforma do CPC/2015 instituída pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, só era possível se falar em início da prescrição intercorrente quando o executado não possuísse bens penhoráveis.” Enfatiza que “somente a não localização de bens é que ensejaria o início da prescrição intercorrente e, automaticamente, a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de até 1 ano (art. 921, III e §§ 1º e 4º, com a redação anterior à referida Lei).” Afirma que, por esses motivos, “as tentativas de citação infrutíferas até agosto de 2021 não tinham o condão de deflagrar o início da prescrição intercorrente.” Ressalta que houve pedidos de pesquisa de bens desde 2016, que só foram atendidos em 2019, resultando na localização de um veículo do devedor. Argumenta que “extinguir agora uma execução, por prescrição, quando desde 2019 foi localizado bem do devedor apto a quitar o débito, bem este identificado em atendimento a requerimento feito pelo credor desde 2016, revela-se extramemente prejudicial à parte.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “afastando-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da execução, com a confirmação da penhora/arresto do automóvel localizado através do RENAJUD.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26788896). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, “com a confirmação da penhora/arresto do automóvel localizado através do RENAJUD.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Cheque, é aquele de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que apesar da sentença consignar que houve a suspensão ânua do processo, supostamente durante o período de 05/12/2016 à 05/12/2017, esta suspensão, de fato, não existiu. Inexiste provimento judicial no sentido de suspender o processo na forma do art. 921, §3º, do CPC. Outrossim, é possível verificar que a parte Exequente implementou diligências úteis a fim de localizar os devedores ou bens penhoráveis, bem como que ao ser localizado um veículo em nome de um dos devedores, requereu sua constrição e penhora, sendo indeferida a penhora por motivo de ausência de citação e restando prejudicada a constrição do bem, em razão da titularidade deste bem ter sido alterada no decurso do tempo entre o pedido do Exequente e a resposta do Juízo que preside o feito. Ademais, houve a citação válida de um dos devedores. Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que inexistindo desídia da parte Exequente e não sendo suspenso o processo na forma do art. 921, §3º, do CPC, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006013-46.2010.8.16.0130 – Relator Desembargador Fabio André Santos Muniz – 13ª Câmara Cível – j. em 14/04/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização de bens do devedor, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.280152-4/001 (0161983-69.2013.8.13.0016) – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o fato da parte Exequente ter se mantido diligente em promover a localização dos devedores e bens penhoráveis, bem como a ausência de suspensão do processo conforme dispõe o art. 921, §3º, do CPC, impedem a caracterização da ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, conforme já evidenciado que não houve a suspensão do processo conforme prevê o art. 921, §3º, do CPC, o afastamento da prescrição intercorrente declarada na sentença é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que diante da desconstituição da sentença inexiste parte vencedora ou vencida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, “com a confirmação da penhora/arresto do automóvel localizado através do RENAJUD.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que de acordo com o §4º c/c §1º, do art. 921, do CPC, no processo de execução a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens e será suspensa apenas uma vez pelo prazo máximo de um ano, bem como, decorrido este prazo e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, sem ônus para as partes. In verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Reforçando esses termos, o inciso V, do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Cheque, é aquele de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que apesar da sentença consignar que houve a suspensão ânua do processo, supostamente durante o período de 05/12/2016 à 05/12/2017, esta suspensão, de fato, não existiu. Inexiste provimento judicial no sentido de suspender o processo na forma do art. 921, §3º, do CPC. Outrossim, é possível verificar que a parte Exequente implementou diligências úteis a fim de localizar os devedores ou bens penhoráveis, bem como que ao ser localizado um veículo em nome de um dos devedores, requereu sua constrição e penhora, sendo indeferida a penhora por motivo de ausência de citação e restando prejudicada a constrição do bem, em razão da titularidade deste bem ter sido alterada no decurso do tempo entre o pedido do Exequente e a resposta do Juízo que preside o feito. Ademais, houve a citação válida de um dos devedores. Com efeito, mister ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que inexistindo desídia da parte Exequente e não sendo suspenso o processo na forma do art. 921, §3º, do CPC, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006013-46.2010.8.16.0130 – Relator Desembargador Fabio André Santos Muniz – 13ª Câmara Cível – j. em 14/04/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que credor realizou consecutivas diligências e buscas para localização de bens do devedor, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.280152-4/001 (0161983-69.2013.8.13.0016) – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j. em 09/03/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o fato da parte Exequente ter se mantido diligente em promover a localização dos devedores e bens penhoráveis, bem como a ausência de suspensão do processo conforme dispõe o art. 921, §3º, do CPC, impedem a caracterização da ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, conforme já evidenciado que não houve a suspensão do processo conforme prevê o art. 921, §3º, do CPC, o afastamento da prescrição intercorrente declarada na sentença é medida que se impõe. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que diante da desconstituição da sentença inexiste parte vencedora ou vencida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.